Apresentar a forma de funcionamento do Painel de Controvérsias da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 21 e 63, do Anexo I, do Decreto n° 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 10.229, de 05 de fevereiro de 2020, e no Processo SEI nº 21000.066957/2019-15, resolve:
Art. 1º Aprovar o Manual de Funcionamento do Painel de Controvérsias da Secretaria de Defesa Agropecuária e do Regimento do Conselho de Soluções da Defesa Agropecuária, na forma do Anexo à presente portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 04 de maio de 2020.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO I
MANUAL DE FUNCIONAMENTO DO PAINEL DE CONTROVÉRSIAS DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E DO REGIMENTO DO CONSELHO DE SOLUÇÕES DA DEFESA AGROPECUÁRIA
INTRODUÇÃO
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, ao longo de mais de 100 anos articulando e promovendo o agronegócio brasileiro, estabeleceu diversos mecanismos regulatórios para garantir a inocuidade dos alimentos e a sanidade das cadeias de processos agropecuários.
Os marcos regulatórios estabelecidos consagraram a expertise e o aprimoramento da cadeia agropecuária, corroborando com a economia, desenvolvimento social e aperfeiçoamento tecnológico.
A evolução técnico-científica ocorrida no último século tem sido acompanhada de forma estruturada pelos órgãos públicos, inclusive pelo Mapa. Todavia, nem sempre é possível garantir o atendimento rápido às demandas requeridas pela sociedade, visto que o arcabouço legal relacionado à defesa agropecuária está na ordem de 60.000 normativos.
De acordo com os princípios constitucionais e do direito administrativo, todo cidadão pode efetuar demandas aos órgãos para responder dúvidas e questionamentos. Esse contexto serve como mote de estruturação do Painel de Controvérsias, para criação de um fluxo único, com interface entre entidade reguladora, setor regulado e sociedade para promover o aperfeiçoamento da qualidade regulatória, sem criar impedimentos ao progresso.
O Painel de Controvérsias efetiva uma demanda da sociedade para obter respostas estruturadas e qualificadas. O processo de avaliação de controvérsia ocorre de maneira fundamentada, ordenada, transparente e isonômica. Assim, a sociedade auxilia o Estado no controle dos atos administrativos e o Estado busca a modernização da gestão e dos seus atos, conforme preconizado pelas diretrizes de liberdade econômica.
1.DAS COMPETÊNCIAS
A responsabilidade pelo Painel de Controvérsias e pelo Conselho de Controvérsias da Defesa Agropecuária (CCDA) é da Secretaria de Defesa Agropecuária.
Ao CCDA compete:
I - avaliar as arguições de controvérsias relativas aos atos normativos internos que regulam as atividades de defesa agropecuária;
II - deliberar sobre a pertinência dos argumentos apresentados nas arguições de controvérsia; e
III -sugerir à Secretaria de Defesa Agropecuária e às suas Unidades alterações e reformulações necessárias à solução das controvérsias apresentadas e reconhecidas.
Ao membro do CCDA, representando o departamento da Secretaria de Defesa Agropecuária envolvido na controvérsia compete:
I - comparecer à reunião do CCDA, conforme data e hora estabelecidos; e
II - explanar sua opinião para a arguição de controvérsia, conforme o tempo previamente estabelecido, de forma oral, sendo permitido o emprego de apresentação digital.
Ao Secretário de Defesa Agropecuária compete:
I - presidir e coordenar as reuniões do conselho;
II - aprovar o regimento interno do conselho;
III - emitir voto de qualidade sobre a Arguição de Controvérsia.
IV - convocar as reuniões do CCDA/SDA;
V - notificar os membros do Conselho quanto à data de realização das reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI - comunicar e solicitar manifestação das Câmaras Setoriais do MAPA sobre os pleitos de controvérsia em tramitação; e
VII - comunicar e solicitar manifestação das Unidade da SDA/MAPA competentes para análise do ato normativo questionado na Arguição de Controvérsia.
Ao Secretário Adjunto da SDA compete:
I - convocar as reuniões do CCDA/SDA;
II - notificar os membros do Conselho quanto à data de realização das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - comunicar e solicitar manifestação das Câmaras Setoriais do MAPA sobre as Arguições de Controvérsia em tramitação;
IV - comunicar e solicitar manifestação das Unidade da SDA/MAPA competentes para análise do ato normativo questionado na Arguição de Controvérsia;
V - definir o relator do Arguição de Controvérsia;
VI - assumir as competências do Secretário da Secretaria de Defesa Agropecuária, na impossibilidade de comparecimento a reunião do CCDA; e
VII - definir o especialista que avaliará o processo.
Ao relator compete:
I - analisar precipuamente a Arguição de Controvérsia;
II - emitir relatório de avaliação das Arguições de Controvérsia; e
III - apresentar seu voto e decisão sobre cada uma das Arguições de Controvérsia.
Ao especialista da arguição de controvérsia compete:
I - analisar todas informações apresentadas na Arguição de Controvérsia;
II - emitir relatório de avaliação da Arguição de Controvérsia; e
III - emitir parecer sobre a Arguição de Controvérsia.
Às Câmaras Setoriais e Temáticas compete:
I - analisar e emitir parecer sobre as Arguições de Controvérsia.
Ao mediador compete:
I - avaliar previamente as Arguições de Controvérsia;
II - atualizar o painel das Arguições de Controvérsia no sítio eletrônico do Mapa;
III - solicitar correções e informações complementares ao Requerente da Arguição de Controvérsia;
IV - encaminhar as Arguições de Controvérsia para apreciação do especialista e das Câmaras Setoriais e Temáticas;
VI - elaborar a pauta da reunião do CCDA;
VII - efetuar o controle da presença na reunião do CCDA e emitir a memória da reunião do CCDA;
VIII - encaminhar a decisão do CCDA para os Requerentes da Arguição de Controvérsia e para o Departamento envolvido na Controvérsia; e
IX - apresentar a relação de especialistas para escolha do Secretário Adjunto da SDA.
Ao Requerente da Solução de Controvérsia compete:
I - efetuar as correções e apresentar as informações complementares que forem requeridas;
II - confirmar presença na reunião do CCDA;
III - apresentar defesa oral para sua arguição durante a reunião do conselho; e
IV - confirmar o recebimento da decisão do CCDA.
2.PROCESSO DE CONTROVÉRSIA
2.1 Definições
I - Conselho de Controvérsia: reunião de dirigentes da Secretaria de Defesa Agropecuária que avaliarão e deliberarão sobre as Arguições de Controvérsia;
II - Arguição de Controvérsia: exposição fundamentada de dispositivos específicos de atos normativos regulamentados pela SDA/MAPA e considerados controversos pelo Requerente.
III - Requerente da Solução de Controvérsia: entidade representativa, detentora de natureza jurídica;
IV - Câmaras Setoriais: são fóruns de discussão ou órgãos técnicos vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que reúnem representantes de entidades públicas e privadas de determinada cadeia produtiva do agronegócio;
V - Maioria simples: presença de 50% mais um membro do conselho, presentes à reunião;
VI - Deliberar: ato de votar e emitir decisão sobre determinado tema ou assunto;
VII - Primeira Arguição de Controvérsia: considera-se primeiro arguição o processo que for avaliado pela primeira vez, referente a um dado ato normativo e que cumprir os requisitos para ser apresentado no Conselho de Controvérsias da Defesa Agropecuária.
VIII - Arguição de Controvérsia Comum: considera-se arguição comum os processos de controvérsia apresentados em até 30 dias após a data de aceite da primeira arguição e que cumpriram os requisitos para serem avaliados.
IX - Arguição de Controvérsia: etapa em que qualquer entidade representativa de classe pode apresentar contestação fundamentada para pontos específicos de atos normativos relativos às ações da Secretaria de Defesa Agropecuária, por verificarem que tal aspecto pode impactar no agronegócio brasileiro.
X - Arguição concluída para deliberação: processo apto para apreciação do CCDA/SDA, instruído da documentação pertinente à matéria e do parecer do relator designado para o caso.
XI - Arguição acolhida: concordância total ou parcial do CCDA/SDA quanto aos argumentos apresentados pelo requerente da solução de controvérsia.
XII - Arguição rejeitada: pedido de solução de controvérsia indeferido.
XIII - Arguição encerrada: encerramento do procedimento de solução de controvérsia mediante rejeição ou acolhimento do requerimento, de acordo com a decisão do CCDA/SDA.
1. Regras Gerais para Arguições de Controvérsia
O processo de Controvérsia inicia-se a partir da Arguição de Controvérsia, efetivada por entidade representativa, na área de Agricultura e Pecuária do Portal de Serviços do Cidadão.
O Requerente precisa cumprir alguns requisitos para dar prosseguimento ao processo:
1. definir qual o motivo do questionamento (alteração ou revogação da redação contida no ato normativo);
-Decretos sobre temas relacionados à Defesa Agropecuária;
- Atos interministeriais onde haja relação à Defesa Agropecuária - serão avaliadas apenas as competências do Mapa; e
- Instruções Normativas, Portarias, Ofícios, Norma Operacional, Manuais relacionados à Defesa Agropecuária.
2. anexar a fundamentação teórica, que explicará, de forma embasada, os motivos para revogação ou alteração dos artigos questionados. De acordo com o conteúdo apresentado, será necessário preencher as avaliações de impacto econômico, social e tecnológico. Como a etapa de fundamentação teórica emprega bibliografias, alguns preceitos estão estabelecidos e deverão ser observados pelo pleiteante;
3.a Avaliação de inocuidade/ identidade/ qualidade é um campo obrigatório. Este campo visa garantir que a proposição efetuada não impacta nos requisitos sanitários vigentes, nem afeta as relações comerciais existentes;
4.a análise de impacto econômico apresenta as informações relativas ao interesse da cadeia representada, comparação de cenários, ponderação da importância e intensidade da atividade econômica e impactos diretos e indiretos;
5.a análise de impacto social apresenta as ações que podem ser modificadas nas relações de trabalho, caráter social e mitigação da desigualdade social de forma positiva e mensurável;
6.a análise de impacto tecnológico apresenta as ações que contribuem para a melhoria dos processos, gestão da informação, adequações necessárias as cadeias produtivas, ganhos produtivos, comparação das limitações entre tecnologias existentes;
- As arguições de impacto tecnológico estarão relacionadas a normas utilizadas internacionalmente:
I - Organização Internacional de Normalização - ISO;
II - Comissão Eletrotécnica Internacional - IEC;
III - Comissão doCodex Alimentarius;
IV - União Internacional de Telecomunicações - UIT; e
V - Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML.
VI - Além disso, poderão ser empregadas normas procedentes de organismos com regulamentação na Defesa Agropecuária, por exemplo: OIE, ISTA, IPPC, entre outros.
Nota: Arguições de aperfeiçoamento tecnológico requerem preenchimento obrigatório do estudo de impacto econômico, social e tecnológico.
a) caso haja documentos sigilosos, que atendam aos critérios estabelecidos pela Lei de Acesso à Informação - Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, o pleiteante deverá sinalizar quais documentos estariam enquadrados em tal critério; e
b) declarar a autenticidade e responsabilidade pelas informações prestadas.
2.2.1 Requisitos para bibliografia empregada como referência na Arguição de Controvérsia
O emprego de referências bibliográficas corrobora para o embasamento da fundamentação teórica. Todavia, as referências precisam cumprir alguns critérios para garantir que a interpretação da fundamentação seja a mais adequada possível, tais como:
a) bibliografia técnico-científica usada como suporte à arguição de controvérsia deverá corresponder à área de conhecimento a ser avaliada e, quando tratar-se de artigo científico, deve ter sido publicada em periódico indexado. Serão aceitos apenas referências bibliográficas de periódicos com fator de impacto superior a 1,00;
b) bibliografia científica será apresentada apenas nos idiomas português, inglês ou espanhol;
c) quando o idioma empregado pela bibliografia científica for inglês ou espanhol, o seu resumo e os trechos do texto relevantes para a avaliação deverão ser traduzidos para o português.
2.3 Regras Específicas para Primeira Arguição de Controvérsia
Apresentar apenas um ato normativo por arguição. Se o ato normativo possuir até 10 artigos, poderão ser questionados até três dispositivos e se o ato normativo possuir mais que 10 artigos, poderão ser questionados até cinco dispositivos. Assim, dentro de um mesmo ato normativo poderão ser feitas até cinco considerações envolvendo seus incisos, caput, parágrafos e alíneas.
2.4 Regras Específicas para Arguição Comum de Controvérsia
Selecionar um dos atos normativos que apresentou aceite da primeira Arguição de Controvérsia para efetivar uma nova arguição. As informações sobre o ato normativo, data de publicação, vigência e número de artigos serão preenchidas automaticamente no sistema e não são passíveis de edição.
2.5 Avaliação Preliminar da Controvérsia
Encaminhada a Arguição de Controvérsia pelo Requerente, será efetuada a avaliação preliminar, que consiste na etapa que irá verificar o atendimento aos requisitos apresentados nos itens 2.2 e 2.3 deste Manual.
O prazo para a avaliação preliminar é de 15 dias e caso haja necessidade de correção ou complementação, será dado ao requerente o prazo de 5 dias para correções.
A avaliação preliminar de controvérsia deve observar os seguintes aspectos:
1.se o Requerente é uma entidade representativa;
2.se o ato normativo que está vigente e é relacionado à defesa agropecuária;
3.a quantidade de artigos do ato normativo;
4.a quantidade de artigos inquiridos pelo requerente;
5.a data de publicação do normativo;
6.o início da vigência do ato normativo;
7.a apresentação da fundamentação teórica;
8.o atendimento aos critérios para emprego de referência bibliográfica;
9.a apresentação da avaliação sobre o impacto à inocuidade, qualidade ou identidade de produtos ou processos relativos à cadeia agropecuária;
10.a existência de avaliação de impacto econômico, tecnológico e social. Atentar para a obrigatoriedade de apresentação de tais estudos quando a Arguição de Controvérsia envolver aperfeiçoamento tecnológico;
11.verificar a indicação de documentos sigilosos e se cumprem os requisitos estabelecidos pela Lei de Acesso à Informação - Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
A avaliação preliminar pode resultar em aceite, arguição de correção ou rejeição da Arguição de Controvérsia.
2.5.1 Rejeição da Arguição de Controvérsia - Automática
A Arguição de Controvérsia será considerada rejeitada quando:
1.versar sobre ato normativo não relacionado à Defesa Agropecuária ou que não esteja vigente;
2.versar sobre ato normativo que já esteja em processo de revisão. Nesse caso a participação social será garantida durante a consulta pública;
3.vigência de ato normativo inferior a um ano;
4.não cumprir os requisitos de número de dispositivos a serem questionados na Arguição de Controvérsia;
5.o requerente for pessoa física ou pessoa jurídica que não represente uma entidade;
6.se o requerente apresentar mais de uma arguição de controvérsia para o mesmo ato normativo;
7.houver divergência entre o conteúdo do ato normativo requerido na Arguição de Controvérsia e a redação apresentada dos pontos questionados; e
8.não cumprir o prazo de 30 dias dado para novas manifestações após a aprovação da primeira arguição;
9.versar sobre competência que não seja do Mapa. Neste caso, a arguição será encerrada e o conteúdo encaminhado para o órgão de competência.
Os temas apresentados ou questionados, relativos a atos normativos não relacionados à Defesa Agropecuária, sob a competência do Mapa, podem ser incluídos em uma relação de assuntos que requerem regulamentação e serão tratados na elaboração da Agenda Regulatória.
2.5.5 Correções da Arguição de Controvérsia
Serão solicitadas correções na Arguição de Controvérsia quando a arguição apresentar algum dos seguintes aspectos:
1.apresentar erros no preenchimento da data de publicação do ato normativo e a vigência for superior a um ano;
2.requerer alteração de redação de ato normativo e não efetivar proposição de texto;
3.não apresentar fundamentação teórica que contemple todos os pontos do ato normativo questionado;
4.não apresentar avaliação sobre o impacto à inocuidade, qualidade ou identidade de produtos ou processos relativos à cadeia agropecuária;
5.empregar bibliografias que não atendem aos requisitos preconizados no item 2.2.1;
6.não apresentar avaliação de impacto tecnológico, social e econômico quando versar de aperfeiçoamento tecnológico; e
7.não apresentar as avaliações complementares de impacto tecnológico, social e econômico, caso haja compreensão, por parte do avaliador, de que haverá implicações legais frente à arguição apresentado, de forma justificada.
Caso não sejam efetuadas as correções ou informações complementares requeridas no prazo de cinco (5) dias, a arguição será rejeitada.
Assim, a Arguição de Controvérsia será encerrada e não será mais apreciada para o mesmo tópico e demandante.
2.6 Resultados da Avaliação Preliminar da Controvérsia
2.6.1 Primeira Arguição
Com a aceitação da Arguição de Controvérsia inicia uma nova etapa do processo.
Será divulgado no sítio eletrônico do Mapa a data de aceite de acordo com o Painel de Serviços do Cidadão, o ato normativo e a entidade envolvida na referida arguição de controvérsia.
Será permitido que demais entidades representativas apresentem Arguições de Controvérsia para o ato contido na relação divulgada no sítio eletrônico do Mapa impreterivelmente no prazo de 30 dias.
Transcorridos os 30 dias, o Portal de Serviços do Cidadão não permitirá a inclusão de novas arguições relativas ao ato normativo questionado, pois iniciará o processo de avaliação das Arguições de Controvérsia.
As Arguições de Controvérsia apresentadas posteriormente a primeira arguição não serão divulgadas no sítio eletrônico do Mapa.
3. AVALIAÇÃO DE CONTROVÉRSIA
A avaliação de controvérsia inicia-se após a conclusão das avaliações preliminares e aceitação das arguições e encerra com a emissão dos pareceres por parte do especialista e das Câmaras.
Consiste no processo de verificação de todas informações apresentadas por cada Requerente frente a um determinado ato normativo e emissão de pareceres por parte de um especialista e da Câmara Setorial e Temática do Mapa.
3.1. Parecer Técnico
O especialista se manifestará sobre os aspectos apontados no embasamento técnico apresentado pelo Requerente e avaliará a pertinência da Arguição de Controvérsia. O prazo para finalização dessa etapa é de até 60 dias.
Os especialistas podem integrar o quadro funcional do Mapa ou ser um especialistaAd hoccom notório saber no tema a ser abordado, integrante do banco do Mapa. Os especialistas devem cumprir requisitos de impessoalidade e transparência, não podendo ser nomeado servidor que atue no departamento responsável pelo ato normativo em questão.
O especialista assinará um termo de confidencialidade e declaração de ausência de conflito de interesses e não terá seu nome divulgado no processo.
A avaliação será efetuada no formato de relatório, que demonstrará os aspectos positivos e negativos para cada ponto questionado e análise de outras referências além das apresentadas na Arguição de Controvérsia, quando houver.
Nessa etapa, o departamento responsável pelo tema abordado no ato normativo será comunicado de quais dispositivos estão sendo questionados e a proposição apresentada - revogação ou alteração da redação, ou seja, receberá a mesma documentação que o especialista para apreciação.
3.2 Avaliação das Câmaras Setoriais e Temáticas do Mapa
Paralelamente à análise dos especialistas, as Câmaras Setoriais e Temáticas do Mapa avaliarão as Arguições de Controvérsia. Será concedido o mesmo período de 60 dias para emissão de parecer.
As Câmaras receberão comunicação que formalizará a identificação do ato normativo envolvido na controvérsia, o nome do requerente e quais os pontos que estão sendo questionados, com a proposição de revogação ou alteração de redação.
O parecer das Câmaras consiste em uma avaliação do impacto das proposições a todos os envolvidos na cadeia produtiva representada. O parecer deve incluir fundamentação técnica e análise de impacto econômico, social e tecnológico, conforme o caso. As Câmaras não podem incluir novos dispositivos para questionamentos.
Caso as Câmaras não apresentem parecer no período concedido, fica compreendido que a Arguição de Controvérsia apresentada foi abordada com as cadeias envolvidas e não há divergência dos fatos apresentados.
A resposta à consulta efetuada nas Câmaras será encaminhada através de comunicação oficial e direcionada a Secretaria de Defesa Agropecuária.
4. RELATORIA DO PROCESSO
O relator será escolhido entre os membros do conselho, obedecidos os requisitos de impessoalidade e transparência, não podendo ser nomeado relator cujo tema a ser analisado verse sobre assunto circunscrito à sua diretoria. A escolha do relator será efetuada pelo Secretário Adjunto da SDA até o prazo para conclusão dos pareceres.
O relator receberá o processo contendo todas arguições relativas ao ato normativo, os pareceres provenientes do especialista que efetivar a avaliação e os pareceres das Câmaras Setoriais e Temáticas, se houver, para estruturação da relatoria.
A relatoria do processo apresentará uma avaliação técnica quanto a pertinência de cada dispositivo questionado e a proposição de concordância plena, parcial ou rejeição frente ao exposto em cada Arguição de Controvérsia.
O relator possui o prazo de 45 dias para concluir a avaliação do processo, após seu recebimento. Ao término, o relator preenche o relatório preliminar, que pode ser editado até o momento da apresentação do voto, por considerar aspectos abordados nas explanações dos requerentes e do departamento envolvido na controvérsia. O relatório é parte do processo.
5. AGENDAMENTO DA REUNIÃO DE CONSELHO
Essa etapa consiste na divulgação ao Requerente de que foram cumpridas as etapas de avaliação do processo e está sendo agendada a reunião de conselho que abordará o ato normativo questionado, pois a Arguição de Controvérsia está concluída para deliberação.
A comunicação do agendamento da reunião de conselho será feita por meio do Portal de Serviços do Cidadão. Sendo assim, o Requerente da Arguição de Controvérsia deve acompanhar o andamento do processo no referido Portal e proceder à confirmação de presença. Caso o Requerente não confirme presença na reunião do CCDA, a sua arguição não é avaliada.
A comunicação de agendamento ocorre com a antecedência mínima de cinco dias úteis quanto à data da reunião.
A reunião do conselho ocorrerá exclusivamente em Brasília, nas dependências do Mapa.
6. CONSELHO DE CONTROVÉRSIAS DA DEFESA AGROPECUÁRIA - CCDA
Compõem o Conselho de Controvérsia da Defesa Agropecuária:
I - Secretário de Defesa Agropecuária;
II - Secretário Adjunto de Defesa Agropecuária;
III - Diretores dos Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária, a saber:
- Departamento de Gestão Corporativa;
- Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
- Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
- Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;
- Departamento de Saúde Animal e Insumos Pecuários;
- Departamento de Serviços Técnicos; e
- Departamento de Suporte e Normas.
O CCDA é não paritário, de natureza deliberativa e permanente.
Em caso de alteração da estrutura regimental da Secretaria de Defesa Agropecuária, permanece o requisito da composição do CCDA com o mínimo de cinco membros.
7. REUNIÃO DO CONSELHO DE CONTROVÉRSIAS DA DEFESA AGROPECUÁRIA
O CCDA reúne-se sempre que uma Arguição de Controvérsia cumprir todos os requisitos de avaliação, em até 60 dias após a emissão do parecer dos especialistas e das Câmaras Setoriais e Temáticas do Mapa.
As reuniões são em dias úteis, no horário normal de funcionamento do Mapa, sendo que cada sessão não é superior a quatro horas.
As reuniões são realizadas mediante a presença da maioria absoluta dos seus membros. Na impossibilidade de comparecimento de um integrante titular ao CCDA, este é substituído por seu representante legal, não sendo possível delegar ou indicar outro representante.
Na convocação para reunião de conselho é apresentada a pauta dos trabalhos, que é encaminhada com antecedência mínima de cinco dias úteis.
A reunião do CCDA somente inicia quando o Secretário de Defesa Agropecuária ou seu substituto e o relator estiverem presentes, mesmo havendo quórum.
Todo processo é registrado ou gravado e o resultado da controvérsia é encaminhado para o Requerente, com as devidas orientações.
Aberta a sessão, o presidente do conselho solicita que o relator apresente as Arguições de Controvérsia.
Encerrada a apresentação da Controvérsia, o presidente do conselho convoca ao recinto e concede o direito de explanação da Controvérsia, por 15 minutos, ao Requerente. Em seguida, o requerente será convocado a deixar o recinto.
Se houver outras Arguições de Controvérsia para o mesmo ato normativo, os demais Requerentes possuem o mesmo tempo para explanação de suas considerações, sendo convocado ao recinto conforme o cronograma apresentado no agendamento. Não é concedida tolerância para cumprimento do horário agendado e caso seja necessário o emprego de apresentações, elas são entregues 30 minutos antes do início da reunião para trâmites pertinentes.
Concluída a explanação dos Requerentes, o presidente do conselho concede o direito de explanação ao diretor do departamento da SDA envolvido na Controvérsia, o qual possui o tempo máximo de 15 minutos para cada Arguição de Controvérsia apresentada. Nesse instante, todos os Requerentes podem retornar ao recinto para acompanhamento da explanação da manifestação do departamento envolvido na controvérsia. Fica vetada a emissão de opiniões ou qualquer perturbação da ordem por parte dos Requerentes. Em caso de não atendimento aos requisitos, todos Requerentes serão convocados a deixar o recinto.
Finalizada a exposição do departamento, os Requerentes são convocados a se retirarem do recinto.
Posteriormente, o presidente do conselho solicita a leitura do relatório e voto do relator. Na sequência, é concedido cinco minutos para comentários finais a cada um dos integrantes do conselho, exceto o diretor envolvido na Controvérsia.
Logo após, o presidente do conselho encerra a fase de explanação e abre a votação.
A votação é aberta. A sequência de votação seguirá a ordem: relator, diretores dos departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária, Secretário Adjunto da Secretaria de Defesa Agropecuária e presidente do CCDA.
O presidente do CCDA possui voto de qualidade e o Secretário Adjunto de Defesa Agropecuária possui voto ordinário, quando o Secretário de Defesa Agropecuária presidir a reunião de conselho. Os diretores dos departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária possuem voto ordinário. O diretor envolvido na Controvérsia não vota.
A votação é efetuada para cada ponto questionado na Arguição de Controvérsia, aplicando o critério por maioria simples, e pode apresentar os seguintes resultados: aprovação, aprovação parcial e rejeição.
Aprovação - concorda com o conteúdo apresentado em cada ponto da Arguição de Controvérsia.
Aprovação parcial - concorda parcialmente com o conteúdo apresentado em cada ponto da Arguição de Controvérsia e efetua proposição de nova redação para os pontos que apresentam divergência de entendimento.
Rejeição - não há concordância com o conteúdo apresentado em cada ponto da arguição.
O Conselho de Controvérsia da Defesa Agropecuária após cada decisão acerca dos Arguições de Controvérsia deverá apresentar todas informações que estarão contidas em Memória de Reunião, assinada por todos membros.
8. DECISÃO DO CONSELHO DE CONTROVÉRSIAS DA DEFESA AGROPECUÁRIA
A decisão da Controvérsia apresenta três possibilidades:
Aprovação - o processo será publicado no sítio do Mapa, com as devidas instruções ao Requerente e departamento envolvido na Controvérsia para andamento ao atendimento da arguição. O trâmite ocorrerá apenas para alteração dos tópicos apresentados na Arguição de Controvérsia.
Aprovação parcial - o processo será publicado no sitio do Mapa, com as justificativas para a aprovação parcial da arguição apresentada, com as devidas instruções ao Requerente e departamento envolvido na Controvérsia para andamento ao atendimento da arguição. O trâmite ocorrerá apenas para alteração dos tópicos apresentados na Arguição da Controvérsia.
Recusa - o processo será publicado no site do Mapa, com as justificativas para a recusa da Arguição de Controvérsia apresentada.
Depois da decisão, o ato não é revisto automaticamente. O processo de revisão do ato normativo cumprirá o rito legal estabelecido.
Para Decretos será encaminhado parecer de mérito, parecer jurídico e exposição de motivos de acordo com o fluxo estabelecido para avaliação da pertinência dos fatos. O resultado do encaminhamento será publicado quando da revisão ou negativa de andamento do processo.
Para Instruções Normativas Interministeriais, o Mapa apresentará os pontos apresentados na decisão do CCDA para efetuar a revisão do ato de forma conjunta com os demais órgãos envolvidos.
Para os demais atos, os departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária terão até 30 dias após a publicação no sítio eletrônico do Mapa da Decisão do CCDA para publicação de novo normativo contemplando as alterações presentes na decisão. As decisões da CCDA não alteram o cumprimento dos atos normativos da Defesa Agropecuária em vigência.
Quando da publicação de ato normativo com as decisões provenientes do CCDA ou encaminhamento para apreciação das propostas (Atos Interministeriais e Decretos) a Arguição de Controvérsia é considerada encerrada.
9. COMUNICAÇÃO PÓS-DECISÃO DO CONSELHO DE CONTROVÉRSIAS DE DEFESA AGROPECUÁRIA
A decisão da reunião do CCDA será encaminhada aos Requerentes através do Portal de Serviços ao Cidadão.
Novas Arguições de Controvérsia relativas aos atos normativos questionados serão possíveis somente quando houver a publicação da alteração de ato normativo tratado na Controvérsia e cumprir o período de um ano de vigência após a alteração do ato.
Não serão aceitas novas Arguições de Controvérsia para atos cuja Decisão de Controvérsia rejeitou as considerações apresentadas.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 25/03/2020 | Edição: 58 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária