PORTARIA Nº 67, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014 - MME/DNPM

Altera a Portaria n°374, de 1° de outubro de 2009, publicada no DOU de 07/10/2009, que Aprova a Norma técnica que dispõe sobre as especificações Técnicas para o Aproveitamento de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, destinadas ao envase, ou como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda destinada para fins balneários, em todo o território nacional.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, visando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem observados na outorga e fiscalização das concessões para aproveitamento de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, destinadas ao envase, ou como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda destinada para fins balneários, em todo o território nacional, considerando:

Considerando a necessidade de modernização do parque industrial das indústrias de águas minerais no Brasil, nos patamares das indústrias da Europa, Estados Unidos da América e nos demais países detentores da melhor tecnologia;

Considerando o Desenvolvimento Sustentável e minimização do Impacto Ambiental;

Considerando que o moderno sistema de sopradoras e enchedoras blocadas automáticas de fluxo continuo possui sistema de qualidade controlado que possibilita a execução segura e higiênica de toda a operação de enchimento e fechamento das embalagens com água mineral, resolve:

Art. 1º - A Portaria nº 374 de 1º outubro de 2009 do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, passa a inserir os parágrafos 4.9.6, e 4.14.3.2., com as seguintes redações:

4.9.6 - Em operações contínuas que envolvam sopro, envasamento e fechamento das embalagens descartáveis, será permitido que a execução da operação seja realizada dentro da sala de envase com a utilização de equipamento blocado de fluxo contínuo e automático, que assegure a completa integridade da água mineral e potável de mesa envasadas, sendo facultativo a utilização de rinser no sistema blocado de processo continuo.

4.14.3.2 - Não será permitido o estoque de vasilhames dentro da sala de envase, mesmo que os mesmos sejam provenientes do sopro do sistema blocado de processo continuo.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

14 de fevereiro de 2014

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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