O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processos nºs 21000.004335/2013-08, resolve:
Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa anexa que estabelece os Padrões de Identidade e Qualidade de Mel para Uso Industrial
Art. 2º O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões ou comentários de órgãos, entidades ou pessoas interessadas.
Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico: [email protected] ou para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Divisão de Inspeção de Leite, Derivados, Mel e Produtos Apícolas da Coordenação-Geral de Inspeção, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária - DILEI/CGI/DIPOA, Esplanada dos Ministérios - Bloco D - Anexo A - Sala 444 - CEP 70.043-900 – Brasília - DF.
§ 1º Os critérios para aceitação das sugestões alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem como a relevância e o impacto positivo da contribuição para a confiabilidade do Serviço de Inspeção Federal.
§ 2º As sugestões deverão ser encaminhadas na forma de tabela (ou planilha eletrônica), prevendo as seguintes colunas:
I - item: identificação do item (Exemplo: art. 1º, § 1º, inciso I, da proposta de instrução normativa);
II - texto da minuta: citação da parte do texto original a que se refere;
III - sugestão: texto sugerido com alteração, inclusão ou exclusão:
IV - justificativa: embasamento técnico (ou legal) devidamente fundamentado de modo a subsidiar a
V - contribuinte: responsável pela sugestão, identificado com o nome completo (se pessoa física) ou razão social (se pessoa jurídica), endereço eletrônico e telefone para contato.
VI- a sugestão ou comentário encaminhado eletronicamente deverá permitir a função de copiar e colar o texto contido, para fins de agilização da compilação destas sugestões ou comentários e da análise final.
Art. 5º A inobservância de qualquer inciso do art. 4º desta Portaria implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.
Art. 6º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, a Divisão de Inspeção de Leite, Derivados, Mel e Produtos Apícolas deverá avaliar as sugestões recebidas e proceder às adequações pertinentes.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
DÉCIO COUTINHO
ANEXO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº , DE DE DE 2015
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processos nº 21000.004335/2013-08, resolve:
Art. 1° Estabelecer os padrões de identidade e qualidade do mel para uso industrial oriundo da desclassificação de mel em estabelecimentos registrados e relacionados no Serviço de Inspeção Federal (SIF), destinado ao uso industrial ou como ingrediente em outros alimentos.
Art. 2° Entende-se como mel para uso industrial, o mel que se apresenta fora das especificações para o índice de diastase, de hidroximetilfurfural, de acidez, umidade, em início de fermentação, ou com alteração em aspectos sensoriais.
Art. 3° A denominação de venda do produto previsto neste regulamento deve ser "Mel para Uso Industrial".
Art. 4° O mel para uso industrial deve apresentar grãos de pólen, atender a cor, consistência e aos mesmos teores para açúcares redutores, sacarose aparente, sólidos insolúveis em água e minerais (cinzas) estabelecidos em legislação específica para o mel.
Parágrafo único. O produto definido no caput deve apresentar uma ou mais das seguintes características sensoriais e parâmetros físico-químicos:
I - sabor e aroma: anormal ou característico de início de fermentação;
II- umidade: máximo 23g/100 g.
III - acidez: máxima de 80 mil equivalentes por quilograma.
IV - atividade diastásica: menor que 8 na escala de Gothe.
V - hidroximetilfurfural: acima de 60 mg/kg.
Art. 5º Em casos onde haja suspeita de adulteração ou fraude do mel para uso industrial devem ser realizadas análises complementares que comprovem a autenticidade do produto.
Art. 6° É proibida a presença, no mel para uso industrial, de:
I - qualquer tipo de aditivos ou ingredientes.
II - resíduos e contaminantes orgânicos e inorgânicos em quantidades superiores aos limites estabelecidos em legislação específica para o mel.
III - substâncias estranhas decorrentes de falhas nos procedimentos higiênico-sanitários e tecnológicos, qualquer tipo de impureza ou elementos estranhos de qualquer natureza.
Art. 7° É proibido o uso de mel para uso industrial para a elaboração de compostos de produtos de abelhas.
Art. 8º O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas em legislação específica, deve atender aos seguintes requisitos:
I - Não conter indicações que façam referência à sua origem floral ou vegetal;
II - Conter a expressão "Proibida a venda fracionada".
Art. 9° Os métodos de análises utilizados para avaliação dos parâmetros físico-químicos devem ser os mesmos aplicados para o mel, estabelecidos em legislação específica.
Art. 10. Ficam revogados os itens 3.2, 7.1.3, 7.1.10 e 7.1.12 do Capítulo 7 da Portaria SIPA n° 06/1985.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO COUTINHO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial