(Alterada pela Portaria nº 7/2022)
Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de sua atribuição que lhe confere os incisos II e IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e o que consta do processo administrativo nº 02000.000604/2020-33, resolve:
Art. 1º Disciplinar a tramitação do processo de revisão e consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente previsto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Art. 2º Compete aos titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, bem como aos titulares dos órgãos específicos singulares procederem à triagem, ao exame e à proposição da revisão, consolidação e/ou revogação de atos normativos, conforme suas respectivas áreas de competência.
Art. 3º As normas revisadas e consolidadas deverão ser publicadas observados os seguintes prazos:
I - até 30 de novembro de 2020: atos normativos cuja pertinência temática seja de competência do Departamento de Educação e Cidadania Ambiental da Secretaria de Biodiversidade, da Consultoria Jurídica, da Ouvidoria e do Departamento de Recursos Externos;
II - até 26 de fevereiro de 2021: atos normativos cuja pertinência temática seja de competência da Secretaria de Clima e Relações Internacionais, da Secretaria-Executiva e do Departamento de Gestão Estratégica;
III - até 31 de maio de 2021: atos normativos cuja pertinência temática seja de competência da Secretaria da Qualidade Ambiental e do Departamento de Fundos de Meio Ambiente;
IV - até 31 de agosto de 2021: atos normativos cuja pertinência temática seja de competência do Gabinete do Ministro, da Assessoria Especial de Controle Interno, da Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
V - até 30 de novembro de 2021: atos normativos cuja pertinência temática seja de competência do Departamento do Sistema Nacional do Meio Ambiente, da Secretaria de Áreas Protegidas, e dos Departamentos de Espécies e de Patrimônio Genético, ambos da Secretaria de Biodiversidade.
V - até 31 de março de 2022: atos normativos cuja pertinência temática seja de competência do Departamento do Sistema Nacional do Meio Ambiente, da Secretaria de Áreas Protegidas, e dos Departamentos de Espécies e de Patrimônio Genético, ambos da Secretaria de Biodiversidade. (Redaçao dada pela Portaria MMA nº 7, de 9 de fevereiro de 2022)
Parágrafo único. O prazo para revisão e consolidação dos atos normativos conjuntos e daqueles que necessitem de uma revisão mais profunda, inclusive com possibilidade de alterações de mérito, é o de 1º de agosto de 2022, conforme parágrafo único do Art. 14. do Decreto nº 10.139, de 2019. (Incluído pela Portaria MMA nº 7, de 9 de fevereiro de 2022)
Art. 4º Compete ao Departamento de Gestão Estratégica:
I - monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos, prestando a correspondente orientação técnica aos órgãos; e
II - manter o Painel de Legislação Ambiental e o Painel de Legislação Interna atualizados e disponíveis no sítio eletrônico do Ministério.
Art. 5º Deverá a proposta de ato normativo de revisão, consolidação e/ou revogação ser encaminhada por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI ao Departamento de Gestão Estratégica até trinta dias antes do prazo limite estabelecido no art. 3º.
Art. 6º A proposta normativa deverá ser instruída, no mínimo, com os seguintes anexos:
I - nota técnica;
II - texto da proposta de ato normativo; e
III - o quadro comparativo que demonstre as alterações entre o texto vigente e o texto proposto quando forem atos de consolidação ou de revisão.
§1º Nas hipóteses de alteração ou revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, a área técnica deverá encaminhar a Análise de Impacto Regulatório - AIR segundo preconiza o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 ou sua dispensa nos termos do art. 4º do mesmo Decreto. (Incluído pela Portaria MMA nº 7, de 9 de fevereiro de 2022)
§2º A hipótese prevista no §1º não se aplica aos atos normativos que visem consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito, de acordo com o inciso VI, do § 2º, art. 3º do Decreto nº 10.411, de 2020. (Incluído pela Portaria MMA nº 7, de 9 de fevereiro de 2022)
Art. 7º Deverá ser redigida a proposta de ato normativo de revisão, consolidação e/ou revogação em conformidade com as seguintes diretrizes quanto:
I - à técnica redacional constante do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 e do Decreto nº 10.139, de 2019;
II - à definição do instrumento normativo a ser utilizado;
III - à reunião da matéria por afinidade, pertinência ou conexão, sendo vedada temática estranha ao assunto que constitui seu objeto;
IV - à observância às definições consagradas em textos legais; e
V - à atualização da denominação dos órgãos.
§ 1º As propostas de atos normativos deverão estabelecer data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:
I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e
II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.
§ 2º Ficam ressalvadas da previsão do § 1º as hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.
§ 3º As propostas de atos normativos inferiores a decreto necessariamente deverão ser enquadradas em alguma das seguintes modalidades:
I - portarias: atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;
II - resoluções: atos normativos editados por colegiados; ou
III - instruções normativas: atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.
§ 4º Na hipótese de revisão e consolidação dos atos normativos deverá ser expedido o ato normativo correspondente que resultará:
I - na revogação expressa de ato:
a) já revogado tacitamente;
b) cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
c) vigente, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.
II - na edição de ato consolidado sobre determinada matéria que reúna atos normativos pertinentes em ato normativo único com a revogação expressa dos atos incorporados na consolidação normativa.
Art. 8º Após a análise de verificação dos requisitos para instrução dos autos da proposta de ato normativo de revisão, consolidação e/ou revogação constantes dos arts. 6º e 7º, caberá ao Departamento de Gestão Estratégica encaminhar, por meio do Sistema Eletrônico de Informações, a proposta à Consultoria Jurídica observando o prazo de mínimo de vinte e cinco dias da data estabelecida no art. 3º.
Art. 9º A Consultoria Jurídica no curso da apreciação da proposta de ato normativo de revisão, consolidação e/ou revogação poderá adotar as seguintes providências:
I - convocar os titulares dos órgãos previstos no art. 2º para reunião destinada ao esclarecimento dos assuntos pertinentes;
II - restituir o processo aos titulares dos órgãos previstos no art. 2º para complementação da nota técnica, ajustes redacionais na proposta de ato normativo ou ainda esclarecimentos em geral, inclusive, com ciência ao Departamento de Gestão Estratégica por meio do Sistema Eletrônico de Informações;
III - restituir o processo ao Departamento de Gestão Estratégica para adoção das providências necessárias à edição e publicação do ato.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, após emissão da manifestação jurídica, restituirá o processo via Sistema Eletrônico de Informações ao Departamento de Gestão Estratégica para ciência e ao órgão proponente para adoção das providências necessárias à edição e publicação do ato.
Art. 10. Os atos normativos de competência do Ministro de Estado serão encaminhados ao Gabinete do Ministro pelo Departamento de Gestão Estratégica para a publicação oficial.
Art. 11 Os atos normativos de competência dos titulares dos órgãos previstos no art. 2º serão encaminhados pelo Departamento de Gestão Estratégica ao respectivo titular do órgão para a publicação oficial.
Art. 12. Após a publicação oficial, os atos normativos serão disponibilizados no Painel de Legislação Ambiental ou no Painel de Legislação Interna para a divulgação no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SALLES
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 27/10/2020 | Edição: 206 | Seção: 1 | Página: 87
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro
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