Aprova os parâmetros para avaliação do teor total de água contida em carcaças e cortes frango
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 e o art. 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e constante dos autos do processo nº 21000.054557/2021-73, resolve:
Art. 1º Aprovar os parâmetros para avaliação do teor total de água contida em carcaças e cortes frango.
Art. 2º O teor total de água contida nas carcaças e nos cortes de frango, resfriados ou congelados, será considerado conforme se atendidos os seguintes parâmetros máximos para a relação umidade/proteína:
I - carcaças: 4,41 (quatro inteiros e quarenta e um centésimos) ;
II - coxa, com pele e osso: 4,88 (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos);
III - coxa com sobrecoxa, com pele e osso: 4,72 (quatro inteiros e setenta e dois centésimos);
IV - peito, com pele e osso: 4,09 (quatro inteiros e nove centésimos);
V - peito sem pele e sem osso: 4,02 (quatro inteiros e dois centésimos); e
VI - sobrecoxa, com pele e osso: 4,63 (quatro inteiros e sessenta e três centésimos).
Art. 3º As amostras coletadas para análises fiscais para avaliação do teor total de água contida em carcaças e cortes de frango serão compostas por três unidades do produto, obtidas do mesmo lote de produção.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 32, de 3 de dezembro de 2010; e
II - a Instrução Normativa nº 23, de 3 de setembro de 2013.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 02 de maio de 2022.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 23
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária