(Alterada pela Portaria MJSP nº 166, de 9 de setembro de 2022)
Dispõe sobre espécies de atos normativos e medidas para publicação no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 08004.000036/2021-06, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre espécies de atos normativos e medidas para publicação no âmbito Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º São objetivos desta Portaria:
I - racionalizar o uso das espécies de atos normativos; e
II - conferir uniformidade aos atos normativos, visando maior transparência e segurança jurídica.
CAPÍTULO II
DOS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Das espécies de atos normativos e das autoridades competentes
Art. 3º Nos termos do que determina o art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, os atos normativos serão editados no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública sob a forma de:
I - portarias: atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;
II - resoluções: atos normativos editados por colegiados; e
III - instruções normativas: atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.
§ 1º Os atos normativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública a que se refere o inciso I do caput serão subdivididos da seguinte forma:
I - portarias;
II - portarias de pessoal, quando se tratar de atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados;
III - portarias interministeriais, quando se tratar de atos do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública com outro Ministro de Estado; e
IV - portarias conjuntas, quando se tratar de atos entre as autoridades do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou de outros Ministérios.
§ 2º As resoluções e instruções normativas podem ser editadas de forma conjunta por autoridades e colegiados integrantes ou não da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando tiverem por objeto tema de interesse comum ou correlato.
§ 3º As Portarias de pessoal não conterão ementa.
§ 4º Os modelos de atos normativos serão disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informação - SEI!.
Art. 4º A alteração de dispositivos ou revogação, parcial ou total, de ato normativo deverá ser veiculada por ato de idêntica denominação, excetuado o disposto no art. 10.
Art. 5º Os atos normativos estabelecerão preferencialmente instruções gerais, deslocando a ênfase dos procedimentos para os resultados, a fim de conceder liberdade ao gestor, observados os princípios constitucionais que regem a administração pública, e deverão, sempre que possível:
I - ser elaborados ou revisados a partir de proposição encaminhada pela unidade com competência regimental ou delegada para planejar, coordenar, orientar ou avaliar a execução das atividades a serem normatizadas;
II - ouvir, se necessário, os órgãos e as unidades usuárias do serviço ou da atividade a ser normatizada; e
III - evitar a remissão ou a repetição desnecessária do disposto em leis, decretos e regulamentos, ou instruções expedidas pelos órgãos centrais dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal.
Seção II
Da publicação
Art. 6º Serão publicadas no Diário Oficial da União:
I - as portarias;
II - as portarias de pessoal;
III - as instruções normativas que afetem interesse de terceiros; e
IV - as resoluções que afetem interesse de terceiros.
Parágrafo único. Os atos a que se referem os incisos I e II do caput serão publicados no Diário Oficial da União nos casos em que haja interesse de público externo.
(Adicionado pela Portaria MJSP nº 166, de 9 de setembro de 2022)
Art. 7º Todos os atos oficiais do Ministério da Justiça e Segurança Pública devem ser publicados no Boletim de Serviço Eletrônico, inclusive aqueles publicados no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Para os documentos publicados no Diário Oficial da União, dever-se-á indicar em campos próprios a seção, página e data da publicação.
Art. 8º Após a publicação, os atos normativos publicados no Diário Oficial da União serão disponibilizados em Sistema de Normas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e em Portal de Normas Oficial do Governo Federal, quando disponível.
Parágrafo único. O Serviço de Biblioteca terá o prazo de cinco dias para cadastrar, consolidar e disponibilizar nos sistemas, inclusive com acesso no sítio oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública, as instruções normativas e as resoluções publicadas no Boletim de Serviço Eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 9º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública dará suporte jurídico ao órgão previsto no art. 8º nas questões relacionadas ao cadastro, consolidação e divulgação dos atos normativos para fins de publicação nos sistemas e sítio oficial.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Os dirigentes titulares das unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão expedir atos normativos, no âmbito de suas respectivas competências, para detalhar procedimentos, fluxos de processos, modelos de documentos, ou, ainda, situações peculiares da própria unidade.
Art. 11. As espécies normativas não previstas no art. 3º deverão ser revogadas ou consolidadas por meio de portarias, portarias de pessoal, instruções normativas ou resoluções, conforme o caso, de modo que o novo ato disponha integralmente sobre a matéria.
Parágrafo único. O disposto no caput também será aplicado às hipóteses de alteração ou revogação parcial, caso haja necessidade de modificá-las.
Art. 12. As espécies normativas em vigor permanecerão válidas até a revogação ou a expedição do ato de consolidação a que se refere o art. 11.
Parágrafo único. As autoridades competentes deverão fazer o levantamento dos atos normativos cuja continuidade seja desejável e encaminhar minuta de portaria ou instrução normativa para edição.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 31 de dezembro de 2021.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 23/12/2021 | Edição: 241 | Seção: 1 | Página: 288
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro
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