MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
Estabelece limites mínimos dos elementos dignos de nota, para a classificação das Águas Minerais.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM aprovada pelo Decreto n° 7.092, de 02 de fevereiro de 2010, e o art. 93 do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia n° 247, de 08 de abril de 2011, Considerando o que prescreve o parágrafo 1º do Art. 35 do Decreto Lei nº. 7841 de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais): “as águas minerais deverão ser classificadas pelo DNPM de acordo com o elemento predominante, podendo ter classificação mista as que acusarem na sua composição mais de um elemento digno de nota, bem como as que contiverem íons ou substâncias raras dignas de nota (águas iodadas, arseniadas, litinadas, etc.)”;
Considerando que se entende por “elementos dignos de nota” ou “substâncias raras dignas de nota” aqueles elementos químicos raros presentes nas águas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas, cuja concentração dentro de limites definidos na legislação permite a caracterização e classificação de tais águas como água mineral;
Considerando a necessidade de se estabelecer na proporção adequada os limites dos íons ou elementos e substâncias dignos de nota presentes nas águas de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas em convergência com a legislação nacional e referências internacionais;
Considerando as Resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
Considerando os termos da Resolução nº 01/2014 da Comissão Permanente de Crenologia – CPC;
resolve:
Art. 1º São classificadas como águas minerais aquelas águas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que contiverem elementos ou substâncias dignos de nota, de acordo com os limites:
a – Fluoretada - quando contiver no mínimo 0,02 mg/L de fluoreto;
b – Vanádica - quando contiver no mínimo 0,03 mg/L de vanádio;
c – Litinada - quando contiver no mínimo 0,01 mg/L de lítio;
d – Seleniada - quando contiver no mínimo 0,006 mg/L de selênio.
Art. 2º O limite máximo destas substâncias para classificação como água mineral seguirá o estabelecido na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
*Este texto não substitui a Publicação Oficial