PORTARIA Nº 523, DE 24 DE AGOSTO DE 2018 - SEAD

(Alterada pela Portaria nº 24/2020)

(Alterada pela Portaria n° 128/2019)

Disciplina a emissão de declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP). O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AGRICULTURA FAMILIAR E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO,no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 3º do Decreto nº 8.865, de 29 de setembro de 2016, inciso II do artigo 35 do Anexo I do Decreto nº 8.889 de 26 de outubro de 2016; inciso I do §1° do artigo 1º da Portaria da Casa Civil nº 1.390, de 8 de julho de 2016, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições e procedimentos gerais para a emissão da declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP). Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se: I - Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA) - o conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender a própria subsistência e a demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele, e ainda: a) morem na mesma residência; b) explorem o mesmo estabelecimento, sob gestão estritamente da família; e, c) dependam da renda gerada pela Unidade Familiar de Produção Agrária, seja no estabelecimento ou fora dele. II - Família - unidade nuclear composta por 1 (um) ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas pela UFPA; III - Agregados - pessoas ligadas por laços de parentesco que não integrem a família e demais pessoas que contribuam e/ou se beneficiem da renda gerada pela UFPA e que habitem a mesma residência da família; IV - Estabelecimento - unidade territorial, contígua ou não, à disposição da UFPA, sob as formas de domínio ou posse admitidas em lei; V - Empreendimento familiar rural - forma associativa ou individual da agricultura familiar instituída por pessoa jurídica, admitidos os seguintes arranjos: VI - Imóvel agrário - área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinada à atividade agrária; e VII - Atividade Agrária - atividade humana de cultivo de vegetais e de criação de animais, exploração extrativa vegetal e animal desenvolvida em perímetro urbano ou rural, bem como o beneficiamento e comercialização da produção. VIII - declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) - instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) e suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas; IX - DAP Principal - Utilizada para identificação e qualificação da Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA); X - DAP Acessória - Utilizada para identificação dos filhos(as), dos(as) jovens e das mulheres agregadas à uma UFPA e devem, obrigatoriamente, estar vinculadas a uma DAP Principal; XI - DAP Jurídica - Utilizada para identificar e qualificar as Formas Associativas da Agricultura Familiar organizadas em pessoas jurídicas; XII - DAP última versão - emitida e registrada mais recentemente na base de dados da Subsecretaria da Agricultura Familiar (SAF) da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (SEAD). XIII - DAP válida - aquela, cujos dados utilizados no processo de identificação e qualificação das Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) passaram por análise de consistência assecuratória da condição de agricultor/a familiar; XIV - DAP ativa - a que possibilita o acesso dos agricultores/as familiares às políticas públicas dirigidas a essa categoria de produtores/as rurais e combine ainda 2 (dois) atributos: última versão e válida; XV - DAP suspensa - aquela temporariamente desabilitada no sistema para fins de acesso às políticas públicas destinadas à agricultura familiar devido necessidade de atualização cadastral ou para verificação/conferência das informações declaradas. XVI - DAP cancelada - aquela que sofreu cancelamento junto ao banco de dados da Subsecretaria de Agricultura Familiar por solicitação do próprio beneficiário, do emissor de DAP, indicação do controle social ou dos órgãos de controle externo e interno e demais casos. O cancelamento da DAP pode ser realizado com ou sem o bloqueio do (s) CPF (s) do (s) titular (es), conforme o caso. XVII - Rede Emissora de DAP - é o conjunto de todas as entidades públicas e privadas credenciadas para operacionalizarem o recebimento das informações e o respectivo fornecimento do documento da DAP; XVIII - Divisão de Rede - é o conjunto de todas as Unidades Operacionais, Intermediárias, e Agentes Emissores da DAP submetidas e coordenadas por apenas uma Unidade Agregadora; XIX - Unidade Agregadora - é a entidade central de uma Divisão de Rede formada por entidades públicas ou privadas e agentes emissores devidamente credenciados para emitirem DAP; XX - Unidade Intermediária - é a entidade que promove as atividades de coordenação entre a Unidade Agregadora e as Unidades Operacionais ou Entidade Emissora de uma Divisão de Rede; XXI - Unidade Operacional ou Entidade Emissora - é a entidade pertencente a uma Divisão de Rede responsável pelo atendimento e fornecimento do documento da DAP; XXII - Agente Emissor - é a pessoa física, vinculada a uma Unidade Operacional de uma Divisão de Rede ou a uma Unidade Singular, sendo responsável diretamente pelo atendimento, recebimento das informações, entrega e assinatura do documento da DAP; XXIII - Unidade Singular - é a entidade que não possui vinculação a uma Unidade Agregadora e/ou Intermediária, credenciada ou não, sendo, portanto, responsável diretamente pelo atendimento e fornecimento do documento da DAP; CAPITULO II DAS CARACTERÍSTICAS DA DAP Art. 3º A DAP, registrada na base de dados da Subsecretaria de Agricultura Familiar, constitui instrumento hábil de identificação dos agricultores familiares e suas organizações, e apresenta as seguintes características: I - Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA): a) unicidade - a Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA) deve ter apenas uma única DAP principal ativa; b) dupla titularidade - a partir da união estável ou casamento civil, a DAP deve obrigatoriamente identificar cada um dos responsáveis pela Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA), sem hierarquização nessa titularidade; c) validade - 1 (um) ano, a contar da data de emissão; d) origem - vinculada ao município do estabelecimento da Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA); e e) identificação com a produção agrária podendo a atividade agrária ser desenvolvida em ambiente rural ou urbano. II - Pessoas Jurídicas: a) unicidade - cada forma associativa e de empreendimentos de agricultores familiares devem ter apenas uma DAP Jurídica ativa; e b) validade - válidas por 1 (um) ano ou em prazo inferior no caso de não ser atendida a obrigação prescrita no §1° do artigo 9°. § 1° A DAP identifica a Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA) e não apenas as pessoas físicas que a integram. § 2° A DAP é voluntária e os dados necessários para sua emissão são fornecidos unilateralmente pelo interessado, o que não impede o Poder Público, a qualquer tempo, de confrontar os dados e elementos apresentados e promover os atos e diligências necessários a apuração da sua veracidade, e se for o caso, promover o respectivo cancelamento. § 3° A emissão da DAP é gratuita não podendo os emissores credenciados cobrarem quaisquer custas pela sua emissão. § 4° Fica garantido ao pretenso beneficiário, independentemente de filiação ou associação a qualquer dos emissores credenciados de caráter privado, obter gratuitamente o documento de DAP em qualquer ente público emissor. § 5° O documento de DAP da UFPA e do Empreendimento Familiar Rural emitido até a presente data permanecerá ativo por até seis meses, independentemente da sua validade atual. § 6° Cabe ao pretenso beneficiário, quando solicitado, apresentar documentação necessária e pertinente à emissão da DAP. § 7° A não apresentação das informações solicitadas ao pretenso beneficiário pelo agente emissor impedirá o acesso à DAP. CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS E EXIGÊNCIAS PARA A EMISSÃODE DAP Art. 4º Para fins desta portaria, consideram-se beneficiários de DAP a UFPA e o empreendimento familiar rural que pratiquem atividades no meio rural e, simultaneamente, atendam aos seguintes requisitos: I - possuir, a qualquer título, área de até 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilizar, no mínimo, metade da força de trabalho familiar no processo produtivo e de geração de renda; III - auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e IV - ser a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar. Art. 5º São também beneficiários de DAP: I - Silvicultores que simultaneamente atendam os incisos I, II, III e IV do art. 4° e cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; II - Aquicultores que simultaneamente atendam os incisos I, II, III e IV do art. 4°, e se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou, quando a exploração se efetivar em tanque-rede, ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água; III - Extrativistas que simultaneamente atendam os incisos II, III e IV do art. 4°, e se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável; IV - Pescadores que simultaneamente atendam os incisos II, III e IV do art. 4° e se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais; V - Povos Indígenas que simultaneamente atendam os incisos II, III e IV do art. 4°, e pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não agrícolas, de beneficiamento e comercialização de seus produtos; VI - Integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que simultaneamente atendam os incisos II, III e IV do art. 4°, e pratiquem atividades agrárias; VII - Assentados(as) do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e beneficiários(as) do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que simultaneamente atendam os incisos I, II, III e IV do art. 4°. VIII - Maricultores que simultaneamente atendam os incisos I, II, III e IV do art. 4°. § 1º Não será exigido o disposto no inciso I do art.4º à UFPA e ao empreendimento familiar rural do público previsto nos incisos III, IV, V e VI. § 2º Na hipótese de UFPA e ao empreendimento familiar rural composta por pescadores artesanais, aquicultores, maricultores e extrativistas que desenvolvam tais atividades não combinadas com produção agropecuária, para fins do cumprimento do inciso I do art. 4°, a área do estabelecimento será considerada igual a zero. Art. 6º A UFPA será identificada por uma única DAP principal e categorizadas nos seguintes grupos: I - Grupos "A" e "A/C" - Para identificação e qualificação de Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) dos Assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e beneficiários do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF). II - Grupo "B" - Para identificação e qualificação de Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) que tenham obtido renda até o limite estabelecido para este grupo, pelo enquadramento do Conselho Monetário Nacional (CMN), nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a emissão para DAP; III - Grupo Variável - "V" - Para identificação e qualificação de Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) que tenham obtido renda até o limite estabelecido para este grupo, pelo enquadramento do Conselho Monetário Nacional (CMN), nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a emissão para DAP; § 1º A identificação e qualificação da UFPA deve observar os seguintes critérios: I - área do estabelecimento; II - quantitativo da força de trabalho familiar e da contratada; III - renda de origem no estabelecimento e fora dele; e, IV - local do estabelecimento da UFPA. § 2° Cabe à Subsecretaria de Agricultura Familiar regulamentar os parâmetros de indicação e qualificação previstos nos critérios do § 1º. Art. 7º A UFPA será identificada e qualificada por uma DAP Principal. Parágrafo único. No caso de imóvel em condomínio, para cada condômino será emitida uma DAP principal, devendo a fração ideal ser registrada como a área do estabelecimento do condômino. Art. 8º Os(as) jovens e as mulheres agregadas que integrarem a UFPA poderão ser beneficiários de DAP Acessória, desde que vinculada a uma DAP principal ativa. § 1º Considera-se como jovem o filho de agricultores familiares ou aqueles que estejam sob sua responsabilidade, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos. § 2º Excepcionalmente, poderá o(a) jovem solicitar a emissão de uma DAP principal em seu favor, desde que, comprove a exploração e a gestão própria de parte do estabelecimento agropecuário, respeitando os critérios previstos nesta norma. Art. 9º A emissão de DAP para a forma associativa ou individual da agricultura familiar, organizada sob a forma de pessoa jurídica, deverá observar os seguintes parâmetros de identificação: I - Empresa Familiar Rural - constituído com a finalidade de beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formada exclusivamente por 1 (um) ou mais agricultores familiares beneficiários de DAP UFPA; II - Cooperativas singulares da Agricultura Familiar - constituídas, no mínimo, por sessenta por cento de seus cooperados agricultores familiares beneficiário de DAP UFPA; III - Cooperativas Centrais da Agricultura Familiar - constituídas exclusivamente por cooperativas singulares associadas beneficiárias de DAP Pessoa Jurídica; e IV - Associações da Agricultura Familiar - constituídas integralmente por associados beneficiários de DAP Pessoa Jurídica e que possua no mínimo sessenta por cento das pessoas físicas associadas beneficiárias de DAP ou demonstre ambas as situações no caso de composição mista. § 1° Nos casos dos incisos II, III e IV deste artigo, ocorrendo variação do número de associados ou cooperados em 10% (dez por cento), a pessoa jurídica titular da DAP deverá fornecer ao agente emissor, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação das filiações e desfiliações ocorridas, para a devida atualização sistêmica e de verificação da nova participação no sistema da SEAD, sob pena de cancelamento da DAP Jurídica. § 2º Caberá à Subsecretaria de Agricultura Familiar regulamentar os parâmetros complementares de identificação e qualificação previstos nos incisos deste artigo; § 3° Cabe ao pretenso beneficiário, quando solicitado, apresentar documentação necessária e pertinente à emissão de DAP Jurídica. § 4° A não apresentação das informações solicitadas pelo agente emissor ao pretenso beneficiário impedirá o acesso à DAP Jurídica. CAPÍTULO IV DA REDE PÚBLICA EMISSORA DE DAP Art. 10. Integra a relação da rede pública emissora de DAP, conforme suas competências materiais, atuação territorial e abrangência sobre os grupos de enquadramento ao Pronaf, os seguintes órgãos/entidades: I - A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (SEAD/CC/PR), por meio da sua Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação (CGMA/SAF/SEAD/CC/PR), em casos específicos, para emissão de DAP para todos os Agricultores Familiares de todos os Grupos, de Tipologia Principal, Acessória ou Jurídica, com abrangência em todo Território Nacional; II - A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (SEAD/CC/PR), por meio da sua Subsecretaria de Reordenamento Agrário (SRA/SEAD/CC/PR) ou por intermédio da Unidade Técnica Estadual ou da Unidade Técnica Regional, ou ainda, por Órgão ou Entidade a ela conveniada para essa finalidade, somente poderá emitir DAP principal e acessória para emissão de DAP: a) Grupo "A" e "A/C", de tipologia Principal; para agricultores familiares beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e do Programa Nacional de Regularização Fundiária (PNRF); b) Grupo "B" e "V", de tipologia Principal e Acessória, para agricultores familiares beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e do Programa Nacional de Regularização Fundiária (PNRF); c) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por agricultores familiares beneficiários do PNCF e do Programa Nacional de Regularização Fundiária (PNRF). III - A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (SEAD/CC/PR), por meio da sua Subsecretaria de Desenvolvimento Rural (SDR/SEAD/CC/PR) ou por intermédio da Unidade Técnica Estadual ou da Unidade Técnica Regional, ou ainda a ela conveniada para essa finalidade, para emissão de DAP: a) Grupo "B" e "V" de Tipologia Principal ou Acessória, constituída por agricultores familiares, incluídos nos públicos jovens, mulheres e povos e comunidades tradicionais. b) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída por agricultores familiares, incluídos nos públicos jovens, mulheres e povos e comunidades tradicionais IV - A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (SEAD), por meio de suas Delegacia Federal da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário (Delegacia Federal da SEAD/CC/PR), em casos específicos, para emissão de DAP para todos os Agricultores Familiares de todos os Grupos, de Tipologia Principal, Acessória ou Especial, com abrangência correspondente a Unidade Federativa de sua atuação; V - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) por meio de suas unidades operacionais, ou por meio das entidades por ele reconhecidas, para emissão de DAP para os Agricultores Familiares dos Grupos: a) Grupo "A" e "A/C", de tipologia Principal para beneficiários do PNRA; b) Grupo "B" e "V", de tipologia Principal e Acessória, para assentados dos em projetos de reforma agrária do INCRA; c) Grupo "B" e "V", de tipologia Principal e Acessória, para Integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais, devidamente certificadas pela Fundação Cultural Palmares - FCP; d) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por agricultores familiares assentados em projetos de reforma agrária do INCRA. e) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais. VI - A Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca (SEAP) por meio de suas unidades operacionais e por entidades por ela reconhecida, para emissão de DAP: a) Grupo "B" e "V" de tipologia Principal ou Acessória, para pescadores artesanais, aquicultores e maricultores; b) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por pescadores artesanais, aquicultores e maricultores; VII - A Fundação Nacional do índio (FUNAI) por meio de suas unidades operacionais (suas representações regionais e locais) e por entidades por ela reconhecida, para emissão de DAP: a) Grupo "B" e "V" de tipologia Principal ou Acessória, dos povos indígenas; b) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiaria seja composta exclusivamente por indígenas VIII - O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), por meio de suas unidades operacionais ou por meio das entidades por ele reconhecidas, para emissão de DAP: a) Grupo "B" e "V" de tipologia Principal ou Acessória, de extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável; b) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por extrativistas. IX - A Fundação Cultural Palmares (FCP), por meio das entidades por ela reconhecidas, para emissão de DAP: a) Grupo "B" e "V" de tipologia Principal ou Acessória, para integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais; b) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais. X - As Instituições Estaduais Oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural (Instituições Estaduais Oficiais de ATER) por meio de suas unidades operacionais - os escritórios locais, para emissão de DAP: a) Grupo "B" e "V" de Tipologia Principal ou Acessória; b) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica. XI - A Fundação Instituto Estadual de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" (ITESP), para emissão de DAP: a) Grupo "B" e "V" de Tipologia Principal ou Acessória; b) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica. XII - O Instituto de Terras do Estado do Rio de Janeiro (ITERJ) - com atuação exclusiva junto aos assentamentos estaduais da reforma agrária no Estado do Rio de Janeiro, para emissão de DAP: a) Grupo "B" e "V" de Tipologia Principal ou Acessória; b) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica. XIII - O Instituto Estadual de Florestas (IEF) - para atuação exclusiva no Estado do Amapá, para emissão de DAP: a) Grupo "B" e "V" de Tipologia Principal ou Acessória; b) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica. XIV - A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) por meio de suas unidades operacionais - os escritórios locais, para emissão de DAP: a) Grupo "B" e "V" de Tipologia Principal ou Acessória; b) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica. Parágrafo único. A emissão de DAP pelas unidades operacionais pertencentes às entidades públicas e privadas autorizadas a emitir DAP é restrita à sua área legal, regimental ou estatutária de atuação territorial, conforme o caso. CAPÍTULO V DA REDE PRIVADA EMISSORA DE DAP Art. 11. Integra a relação da rede privada emissora de DAP as entidades privadas, representativas da agricultura familiar integradas por rede de abrangência nacional, composta por unidades agregadoras, intermediárias e operacionais, desde que, devidamente credenciadas pela Subsecretaria de Agricultura Familiar. § 1° Em caráter excepcional, poderá ser autorizada, quando não fizer parte de nenhuma unidade agregadora e/ou intermediária, o credenciamento da Unidade Singular na rede privada emissora de DAP, desde que reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio do Registro Sindical e circunscrita à sua área de atuação. § 2° Independentemente do âmbito territorial de atuação registrado no regimento interno, estatuto ou contrato social será considerado exclusivamente a área reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego (CNES/MTE) ou Registro Sindical. § 3° A competência para emissão da DAP é definida pela localização de estabelecimento da UFPA e não pela residência do beneficiário. Art. 12. Fica a Unidade Agregadora responsável pela gestão, coordenação e operacionalização da descentralização do processo de emissão do documento da DAP, e pelo cumprimento e fiscalização da sua respectiva divisão de rede. Parágrafo único. No caso da Unidade Singular, as atribuições que trata o caput ficam a cargo da Subsecretaria de Agricultura Familiar. Art. 13. Caberá a Unidade Operacional, representada por Sindicato, a emissão do documento de DAP aos seus associados. CAPÍTULO VI DO CREDENCIAMENTO DE OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA EMISSÃO DE DAP Art. 14. Outras entidades públicas e privadas poderão solicitar credenciamento para atuar como emissoras de DAP. § 1° Fica delegada ao Subsecretário de Agricultura Familiar a competência para autorizar o credenciamento de novas entidades públicas e privadas à rede de emissores de DAP. § 2° As Prefeituras Municipais, suas Secretarias e demais órgãos e instituições a ela vinculadas não podem ser credenciadas para emissão de DAP. § 3° O INCRA, a Subsecretaria de Reordenamento Agrário e a Subsecretaria de Desenvolvimento Rural poderão indicar à Subsecretaria de Agricultura Familiar quaisquer órgãos ou entidades para emissão da DAP dos beneficiários do âmbito de suas competências materiais, desde que atendam os critérios de credenciamento para o exercício desta atividade, conforme esta portaria e correlata regulamentação. CAPÍTULO VII DO CREDENCIMENTO E DESCREDENCIAMENTODOS EMISSORES DE DAP Art. 15. A autorização para emissão de DAP pela rede emissora de DAP dependerá de prévio credenciamento pela Subsecretaria de Agricultura Familiar, com a devida identificação das pessoas jurídicas que compõem a eventual estrutura organizacional, bem como a identificação das pessoas físicas que atuarão como agentes emissores. Art. 16. As unidades agregadoras, intermediárias, operacionais e unidades singulares, públicas ou privadas, credenciadas a emitirem DAP deverão atender, no ato do respectivo cadastramento, aos seguintes requisitos básicos: I - possuir personalidade jurídica; II - prever expressamente entre as atribuições e objetivos do seu regimento interno, estatuto ou contrato social: a) a representação social dos agricultores/as familiares, no caso das entidades privadas; ou b) no caso de outras entidades públicas não listadas no art. 10, a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural aos agricultores/as familiares. III - apresentar a seguinte documentação, conforme relação abaixo: a) Cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; b) Cópia do regimento interno, estatuto, contrato social, e suas alterações vigentes, que demonstrem claramente o objeto de suas ações junto aos agricultores familiares; c) Certidão de FGTS; d) Certidão de Regularidade Fiscal - PGFN abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas "A" a "D"; e) Certidão de Débitos Trabalhistas; f) Ata da Assembleia Geral de Prestação de Contas, em vigor, devidamente aprovada e registrada em Cartório ou Balanço patrimonial registrado. g) Recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ. § 1º Caberá às unidades agregadoras ou unidades singulares atenderem simultaneamente as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g". § 2º Caberá às unidades intermediárias, assim como as unidades operacionais ou entidades emissoras atenderem simultaneamente as alíneas "a", "b", "c", "d", e "e". § 3º Fica caracterizado a desistência do órgão público ou entidade elencados nos artigos 10 e 11 que já sejam credenciados a emitir DAP que não atenderem às exigências documentais do inciso III, no prazo limite de três meses. § 4º Fica caracterizado a desistência do órgão público ou entidade interessados no credenciamento, mencionados no art.14, que não atenderem às exigências documentais do inciso III, no prazo limite de três meses. § 5º Fica autorizada a Subsecretaria de Agricultura Familiar estabelecer novos critérios e procedimentos a serem observados no cadastramento. § 6º A Subsecretaria de Agricultura Familiar poderá consultar, quando do credenciamento ou a qualquer tempo, o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego (CNES/MTE), para fins de averiguação da situação cadastral das entidades privadas representativas da agricultura familiar na esfera sindical. § 7° A partir da publicação desta portaria, as novas entidades públicas e privadas serão credenciadas provisoriamente por um prazo de três meses, no qual a Subsecretaria de Agricultura Familiar monitorará a atuação da entidade. § 8° Findo o prazo a que se refere o § 7°, caso não haja nenhum impedimento, será concedido o credenciamento definitivo à entidade pela Subsecretaria de Agricultura Familiar Art. 17. Cabe à Subsecretaria de Agricultura Familiar divulgar em sítio eletrônico a relação atualizada da rede emissora de DAP, com suas respectivas unidades operacionais, agentes emissores e respectivas áreas de atuação. Parágrafo único. A prévia publicação da relação atualizada constitui-se como condição para a validade de emissão de DAP pelas entidades credenciadas. Art. 18. As entidades públicas e privadas credenciadas para emitir DAP deverão manter atualizados os cadastros de unidades vinculadas e agentes emissores. Art. 19. O descredenciamento da Unidade Operacional, Unidade Intermediária ou Unidade Agregadora, poderá ser formalizado por solicitação ou em decorrência de penalidade aplicada pela Subsecretaria de Agricultura Familiar. Parágrafo único. A solicitação de descredenciamento deverá ser formalizado por escrito e endereçado à Subsecretaria de Agricultura Familiar com, no mínimo, trinta dias de antecedência. Art. 20. Fica facultado à Unidade Agregadora e/ou à Unidade Intermediária devidamente credenciada desautorizar determinada unidade operacional a emitir DAP, desde que, comunicada formalmente à Subsecretaria de Agricultura Familiar, com antecedência mínima de trinta dias. CAPÍTULO VIII DA VALIDADE DO DOCUMENTO DE DAP Art. 21. A validade da DAP da UFPA ficará condicionada à assinatura do agente emissor e de, pelo menos, um dos titulares. Parágrafo único. No caso de DAP Acessória, a validade do documento ficará condicionada à assinatura do próprio beneficiário, do agente emissor e de, pelo menos, um dos titulares da DAP Principal. Art. 22. A validade da DAP Jurídica ficará condicionada à assinatura do agente emissor e do representante legal da pessoa jurídica beneficiária. Art. 23. O documento de DAP somente será válido se registrado e emitido eletronicamente por meio de sistema desenvolvido e disponibilizado pela SAF/SEAD. Parágrafo único. Fica facultado ao INCRA a utilização de sistema homologado pela Subsecretaria de Agricultura Familiar para emissão da DAP para seu respectivo grupo de enquadramento. CAPÍTULO IX DO CONTROLE SOCIAL Art. 24. A regularidade da DAP está sujeita a controle social, observados os procedimentos a serem estabelecidos pela Subsecretaria de Agricultura Familiar. CAPÍTULO X DAS PENALIDADES Art. 25. O descumprimento dos dispositivos contidos nesta Portaria e demais regulamentos por entes públicos ou privados emissores de DAP, bem como Unidades Intermediárias e/ou Agregadoras, poderá implicar em penalidade. § 1º As penalidades de que trata o caput, serão aplicadas de acordo com natureza e a gravidade do fato, podendo ser advertência, suspensão e descredenciamento. § 2º Caberá à Subsecretaria de Agricultura Familiar a instauração de processo administrativo para a apuração dos fatos e a adoção das providências cabíveis, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. § 3º Poderá a Subsecretaria de Agricultura Familiar demandar diligências e demais atos às Delegacias federais de Desenvolvimento Agrário necessários à elucidação de fatos e instrução de processo administrativo relativo à apuração da regularidade na emissão, cancelamento da DAP e penalidade. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Com a finalidade de agilizar a formalização de operações de crédito ao amparo do Pronaf, os beneficiários deverão solicitar a emissão e/ou requerer atualização da DAP, com a antecedência mínima de trinta dias. Art. 27. Competirá à Subsecretaria de Agricultura Familiar estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Portaria, tais como: I - celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com entidades públicas do governo federal ou estadual para apoiar em ações de fiscalização e monitoramento da emissão de DAP por parte dos entes emissores. II - promover, anualmente, o recadastramento da sua Rede Emissora de DAP, envolvendo as Unidades Agregadoras, as Unidades Intermediárias, as Unidades Operacionais ou Entidades Emissoras e as Unidades Singulares. III - desenvolver o sistema eletrônico para emissão de DAP. Art. 28. Fica revogada a Portaria nº 234, de 04 de abril de 2017. Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação. JEFFERSON CORITEAC *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 27/08/2018 | Edição: 165 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Presidência da República/Casa Civil/Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário/Gabinete do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário

Informações sobre a legislação

Publicado em

27 de agosto de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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