(Ato publicado vide Portaria nº 256/2019)
Consulta Pública. Revogar o art. 2º da Portaria Inmetro nº 069 de 17 de março de 2004, que trata da tolerância individual admissível, referente ao exame de verificação quantitativa do conteúdo nominal drenado do produto sardinha em óleo, cujos valores máximos são indicados em tabela constante da Portaria Inmetro nº 248, de 17 de julho de 2008.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea "a" do subitem 4.1 da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Art. 1º Disponibilizar, no sítio
http://www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria e do RTM que estabelece tolerâncias individuais admissíveis no exame de verificação quantitativa de produtos pré-medidos ou pré-embalados comercializados sem a presença do consumidor.
Art. 2º Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Portaria, para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser encaminhadas, preferencialmente, em meio eletrônico, e preenchidas por meio do FOR-Dimel-010, disponível em:
http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, para os seguintes endereços:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
Diretoria de Metrologia Legal - Dimel
Divisão de Articulação e Regulamentação Técnica Metrológica - Diart
Av. Nossa Senhora das Graças, nº 50 - Xerém
CEP 25250-020 - Duque de Caxias - RJ
FAX: (21) 2145-3232
E-mail:
[email protected]
Art. 4º Findo o prazo fixado no artigo 2º, o Inmetro se articulará com as entidades representativas do setor que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores às análises das sugestões, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta portaria de Consulta Pública iniciará sua vigência na data de publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 06/09/2018 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 39
Órgão: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia