(Norma Publicada - Portaria SDA nº 723, de 23 de dezembro de 2022)
Submete à Consulta Pública, a proposta de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade para a Carne Maturada de Bovino.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 21, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do processo SEI nº 21000.079591/2020-70, resolve:
Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o anexo desta Portaria, contendo a proposta de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade, para a Carne Maturada de Bovino.
Parágrafo único. O projeto de regulamento encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas.
Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação do RTIQ no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO
Minuta de PORTARIA SDA Nº XX, DE XX DE XXX DE 2021
Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade para Carne Maturada de Bovino.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 21, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do processo SEI nº 21000.079591/2020-70, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma desta Portaria, o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade da Carne Maturada de Bovino.
Art. 2º Entende-se por Carne Maturada, a carne bovina submetida ao processo de maturação úmida, a vácuo, conforme diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A carne maturada é um produto resfriado ou congelado, com ou sem osso.
Art. 3º A denominação de venda do produto deve indicar o nome do corte da carne, conforme nomenclatura oficial, devendo ser:
I - Carne Resfriada de Bovino sem Osso - (corte maturado);
II - Carne Congelada de Bovino sem Osso - (corte maturado);
III - Carne Resfriada de Bovino com Osso - (corte maturado); e
IV - Carne Congelada de Bovino com Osso - (corte maturado).
Art. 4º Os cortes obtidos para a fabricação da carne maturada deverão ser obrigatoriamente embalados à vácuo, impermeável à gases e ao vapor d'água.
Art. 5º Na preparação dos cortes, a divisão e a subsequente desossa das meia-carcaças somente poderão ser efetuadas, após a resolução do rigor mortis.
Art. 6º A maturação inicia-se após os cortes embalados atingirem a temperatura máxima de 0oC (zero graus Célsius), devendo ser mantidos dentro do intervalo de -1° C (um grau Célsius negativo) a 0° C (zero graus Célsius), pelo tempo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 7º Após a maturação do corte íntegro, este poderá ser fracionado e embalado em diferentes formas de apresentação.
Art. 8º No rótulo do produto deverá ser informada a data de início da maturação.
Art. 9º O prazo de validade deverá ser considerado a partir do final do processo de maturação.
Art. 10. O tempo de maturação da Carne Maturada de Bovino poderá constar na rotulagem.
Art. 11. Devem ser observados os critérios microbiológicos para a Carne Maturada de Bovino, estabelecidos em legislação vigente específica.
Art. 12. A Carne Maturada de Bovino deve ser embalada com materiais adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor 365 (trezentos sessenta e cinco) dias após sua publicação.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 30/09/2021 | Edição: 186 | Seção: 1 | Página: 42
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária
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