Institui o Programa de Integridade do Ministério do Meio Ambiente e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando os artigos 19 e 20 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, considerando a Portaria CGU nº 1.089, de 25 de abril de 2018, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.006360/2018-88, resolve:
Art. 1° Instituir o Programa de Integridade e do Ministério do Meio Ambiente - PIN.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Conceitos
Art. 2° Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - Programa de Integridade do Ministério do Meio Ambiente: conjunto estruturado de diretrizes e objetivos voltados para a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção, recebimento e/ou oferta de propina, desvio de verbas, abuso de poder e/ou influência, nepotismo, conflito de interesses, uso indevido e/ou vazamento de informação sigilosa e práticas antiéticas;
II - governança de integridade: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração para a prevenção, detecção de fraudes e atos de corrupção, em apoio à boa governança;
III - Plano de Integridade do Ministério do Meio Ambiente: instrumento que contém, de maneira sistêmica, o conjunto organizado das ações e medidas que devem ser implementadas, em um período determinado, com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de quebra de integridade; e
IV - riscos para a integridade do Ministério do Meio Ambiente: incertezas relacionadas a corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta, que possam comprometer os valores e padrões preconizados pela Instituição e a realização de seus objetivos institucionais.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 3° O Programa de Integridade do Ministério do Meio Ambiente será composto pelas seguintes diretrizes:
I - garantir o comprometimento e apoio da alta administração com o Programa de Integridade;
II - definir e fortalecer as instâncias de integridade integrada ao modelo de governança do órgão;
III - alinhar o Programa de Integridade à Política de Governança, Riscos e Controles do órgão;
IV - promover a aprendizagem e melhoria contínua da governança de integridade no órgão;
VI - promover a integração entre todos os responsáveis - servidores e dirigentes - para que trabalhem juntos e de forma coordenada, a fim de garantir uma atuação íntegra, preventiva, minimizando os possíveis riscos de integridade; e
VII - dar maior visibilidade, transparência e importância ao tema integridade e às ações e medidas propostas para promovê-la efetivamente.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 4° O Programa de Integridade do Ministério do Meio Ambiente tem por objetivos:
I - criar uma cultura de integridade;
II - otimizar a atuação das unidades de integridade para o alcance dos objetivos organizacionais definidos;
III - priorizar os interesses públicos sobre os privados, mitigando os riscos relacionados;
IV - permitir a detecção e o tratamento de riscos de integridade de forma estruturada;
V - dar maior segurança ao processo de tomada de decisões do órgão; e
VI - estabelecer os mecanismos de monitoramento e controle para que, na hipótese de desvio ou quebra de integridade, a instituição atue de maneira a identificar, responsabilizar e corrigir tal falha de maneira célere e eficaz.
Capítulo II
DAS UNIDADES DE INTEGRIDADE
Seção I
Da Unidade de Gestão de Integridade
Art. 5° Ao Departamento de Gestão Estratégica cabe a coordenação dos trabalhos do Plano de Integridade, assim como seu processo de revisão.
§ 1 As atividades e os processos relacionados ao Plano de Integridade serão desempenhadas com a participação das demais unidades do órgão, as quais estarão sujeitas às devidas sanções em caso de descumprimento ou omissão de informações ou documentos solicitados pela unidade de gestão de integridade.
§ 2° A não prestação de informações pelas Unidades serão reportadas em relatórios institucionais;
§ 3° O Departamento de Gestão Estratégica fica responsável por apoiar ações de treinamento dos servidores do Ministério do Meio Ambiente relativos aos temas de Integridade em conjunto com a Assessoria Especial de Controle Interno e a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
§ 4° Compete à unidade de gestão de Integridade, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social, a coordenação e disseminação de informações sobre o Programa de Integridade no âmbito do órgão.
§ 5° Compete ao Diretor do Departamento de Gestão Estratégica prover o apoio técnico e administrativo ao pleno funcionamento da Unidade de Integridade.
§ 6° O Plano e suas revisões serão submetidas à aprovação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Seção II
Das Unidades de Apoio à Integridade
Art. 6° Os agentes públicos, gestores, dirigentes e unidades organizacionais do Ministério do Meio Ambiente prestarão, no âmbito das respectivas competências e atribuições, apoio aos trabalhos desenvolvidos pela unidade de gestão da Integridade.
Art. 7° À Ouvidoria compete:
I - consolidar as sugestões, elogios, denúncias e solicitações de informações dos servidores do Ministério e dos cidadãos, a respeito da atuação do órgão, devendo encaminhar relatório síntese estruturado com essas informações à unidade de gestão de integridade;
II - encaminhar relatório com as demandas apresentadas pelos cidadãos às unidades com seus respectivos prazos de conclusão, demonstrando a situação de atendimento da resposta aos demandantes, destacando os eventuais descumprimentos ocorridos à unidade de integridade;
III - ofertar informações gerenciais e propostas de melhoria e inovação em processos e procedimentos institucionais por meio de relatórios com dados gerenciais, indicadores, estatísticas e análises técnicas sobre o desempenho do Ministério para subsidiar os trabalhos da unidade de gestão de Integridade; e
IV - identificar as tensões e conflitos e apoiar a Alta Administração do Ministério na articulação com os órgãos e agentes externos com vistas à sua resolução, na defesa do interesse público, apresentando diagnóstico à unidade de gestão de Integridade para o adequado monitoramento da implementação do Programa pelo órgão.
Parágrafo único. Ao Ouvidor caberá encaminhar à unidade de gestão de Integridade até o dia 31 de janeiro de cada exercício, um relatório consolidado das proposições de providências a serem adotadas para correção de ações ou aperfeiçoamento em processos do órgão.
Art. 8° À Assessoria de Comunicação - ASCOM compete:
I - apoiar as demandas da unidade de gestão de Integridade para permitir a adequada coordenação da disseminação de informações sobre o Programa no órgão;
II - assegurar o atendimento aos preceitos de transparência administrativa, em especial a transparência ativa, bem como de prestação de contas à sociedade nas ações de comunicação social relacionadas ao tema integridade sempre que demandas pela unidade de gestão de Integridade.
Parágrafo único. A divulgação do Programa de Integridade e de seu Plano, bem como ações e medidas para os veículos de comunicação serão priorizadas pela ASCOM.
Art. 9° À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP compete:
I - apoiar as demandas da unidade de gestão de Integridade em relação à organização e à realização de capacitações, treinamento e desenvolvimento dos servidores do Ministério do Meio Ambiente nos temas relacionados à integridade em conjunto com a Assessoria Especial de Controle Interno;
II - elaborar ações de gerenciamento do clima e da cultura organizacional que promovam os valores institucionais, bem como a temática de integridade no órgão;
III - apoiar a unidade de gestão de Integridade na orientação e supervisão dos servidores para o atendimento às diligências e determinações dos órgãos fiscalizadores e normativos nos temas relacionado à integridade;
IV - propor a elaboração de normas complementares e procedimentos relativos à gestão de pessoas, com vistas à aplicação e ao cumprimento da legislação sobre integridade, sempre que demandada pela Unidade de Integridade.
Art. 10. À Comissão Permanente Disciplinar - CPD, unidade criada pela Portaria nº 461, de 20 de dezembro de 2012, cabe encaminhar dados consolidados e sistematizados sobre o andamento e resultado final de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 11. À Comissão de Ética, instância colegiada deliberativa, cabe apoiar os dirigentes e servidores na elaboração de normas éticas do órgão, bem como a apuração de denúncias e representações contra servidores e dirigentes por suposto descumprimento dessas normas.
Art. 12. Cabe à Coordenação-Geral de Gestão Administrativa, as atividades relacionadas ao Serviço de Informações ao Cidadão, visando o cumprimento da Lei de Acesso à Informação.
Art. 13 Cabe à Coordenação-Geral de Compras e Contratos, as atividades relacionadas à proposição de estratégias para expansão do Programa de Integridade para fornecedores e terceiros que se relacionam com o Ministério.
Art. 14. Às unidades do Ministério do Meio Ambiente cabe a proposição de ações e medidas de integridade.
Parágrafo único. As unidades do Ministério deverão auxiliar a unidade de gestão de Integridade, quanto ao levantamento de riscos para integridade com a proposição de plano de tratamento para mitigá-los.
Capítulo III
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Seção I
Do Plano
Art. 15. O Programa de Integridade do Ministério do Meio Ambiente será implementado por meio de Plano de Integridade, que tem como finalidade a identificação de vulnerabilidades, propondo ações ou medidas para sua mitigação em conjunto com as unidades diretamente envolvidas.
Art. 16. O Plano de Integridade terá validade de dois anos e será revisto no último trimestre de sua vigência.
Parágrafo único. O detalhamento do Plano contemplará as ações ou medidas, cronograma de execução e unidades responsáveis, conforme consta nos Anexos.
Seção II
Das Instâncias de Integridade
Art. 17 A implantação, o monitoramento, a avaliação, a validação e a revisão dos Planos de Integridade caberá às seguintes instâncias:
I - ao Conselho de Governança, Gestão de Riscos e Controles, presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, como instância máxima decisória, é responsável pela validação dos Planos de Integridade;
II - ao Comitê de Governança, Riscos e Controles, presidido pelo Secretário Executivo, como instância de apoio ao Conselho, compete a aprovação das ações e medidas apresentadas pela Unidade de Gestão de Integridade, com posterior encaminhamento ao Conselho;
III - ao Departamento de Gestão Estratégica, instância de coordenação de Integridade do Ministério do Meio Ambiente, compete a coordenação dos trabalhos de estruturação, execução e monitoramento contínuo do Programa de Integridade do órgão, com posterior encaminhamento para apreciação do Comitê;
IV - à Assessoria Especial de Controle Interno, como instância consultiva, fica responsável pelas orientações técnicas às instâncias de integridade e pelo apoio às ações de capacitação na área de integridade da gestão; e
V - à Ouvidoria como instância de controle, cabe realizar a consolidação e encaminhamento das demandas de reclamações, sugestões, elogios, denúncias e solicitações de informações dos servidores do Ministério e dos cidadãos, a respeito da atuação do órgão, comunicando quaisquer disfunções identificadas à unidade de gestão de integridade.
Parágrafo único. As atividades, ações e medidas de que trata este artigo serão desempenhadas com o apoio de todas as unidades do Ministério.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Aplicam-se, no que couber, os dispositivos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON DUARTE
ANEXOS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 06/11/2018 | Edição: 213 | Seção: 1 | Página: 59
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro