Revoga a Portaria Inmetro nº 208, de 4 de maio de 2021 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando a Portaria Inmetro nº 208, de 4 de maio de 2021, que dispõe sobre a tolerância individual admissível da mercadoria pré-embalada sardinha em óleo, acondicionada em embalagem metálica.
Considerando a necessidade de revisão do prazo de adequação às exigências dispostas na Portaria Inmetro nº 208, de 2021, devido ao impacto causado pela pandemia de Covid-19 na produção de sardinha em óleo, e o que consta no processo SEI 0052600.010537/2021-55, resolve:
Art. 1º A mercadoria pré-embalada sardinha em óleo, acondicionada em embalagem metálica, deverá ser comercializada em conformidade com a Portaria Inmetro nº 248, de 17 de julho de 2008 ou sua substitutiva.
Art. 2º No exame de verificação quantitativa do conteúdo nominal drenado da mercadoria pré-embalada sardinha em óleo, acondicionada em embalagem metálica, com data de fabricação anterior a 1º de maio de 2022, a tolerância individual admissível deverá atender aos valores máximos indicados na Tabela 1, fixada no Anexo, até o escoamento total nos pontos de venda.
Art. 3º A infringência a quaisquer dispositivos desta portaria, sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 208, de 4 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 5 de maio de 2021, seção 1, página 73.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
ANEXO
Tabela 1 - Tolerância individual (T)
Conteúdo Nominal Qn (g ou ml)
|
Percentual de Qn
|
g ou ml
|
5 a 50
|
27
|
-
|
50 a 100
|
-
|
13,5
|
100 a 200
|
13,5
|
-
|
200 a 300
|
-
|
27
|
300 a 500
|
9
|
-
|
500 a 1000
|
-
|
45
|
1000 a 10000
|
4,5
|
-
|
10000 a 15000
|
-
|
450
|
15000 a 25000
|
3
|
-
|
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 31/01/2022 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 180
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
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