PORTARIA Nº 375, DE 12 DE AGOSTO DE 2021 - SDA/MAPA

Estabelece os requisitos e critérios para a Certificação Voluntária dos produtos de origem vegetal.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 69.502, de 2 de novembro de 1971, na Resolução CAMEX nº 29, de 24 de março de 2016, e o que consta do Processo Nº 21000.038750/2021-67, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos e critérios para a Certificação Voluntária dos produtos de origem vegetal objetivando a facilitação e a harmonização dos procedimentos de controle da conformidade na forma desta Portaria e dos seus Anexos.

Art. 2º Esta Portaria se aplica aos produtos de origem vegetal que possuem requisitos de identidade e qualidade estabelecidos oficialmente, padrões internacionais, padrões exigidos por países importadores ou padrões privados reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - autoridade designada - AD: o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - Dipov designado para coordenar e executar a certificação voluntária oficial de produtos de origem vegetal destinados à exportação;

II - certificação voluntária: procedimento que certifica o produto de origem vegetal de acordo com os requisitos previstos nesta Portaria, incluindo a inspeção documental e física do produto, formalizada com a emissão do certificado de conformidade, do certificado de conformidade oficial ou do certificado OCDE, conforme o caso;

III - certificado de conformidade: documento emitido pelo SCA que atesta que o produto foi inspecionado e que o lote ou partida em questão atende às normas de identidade, qualidade e segurança no momento da inspeção;

IV - certificado de conformidade oficial: documento emitido pela AD que atesta que o produto foi inspecionado e que o lote ou partida em questão atende às normas de identidade, qualidade e segurança no momento da inspeção;

V - certificado OCDE: certificado de conformidade emitido pela AD ou pelo SCA, especificamente em atendimento às regras e aos normativos OCDE;

VI - controle oficial: ações realizadas sob a coordenação e supervisão da AD para fins de verificação do sistema de certificação, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de forma direta ou por credenciamento de entidades públicas ou privadas;

VII - documento de avaliação de conformidade: documento emitido pelo Serviço de Controle Autorizado - SCA, observando as legislações específicas, que servirá de base para emissão do certificado de conformidade, do certificado de conformidade oficial ou do certificado OCDE;

VIII - inspetor - pessoa encarregada pelo serviço de controle autorizado, a qual deve dispor das informações apropriadas e treinamento regular, que lhe permita realizar a avaliação da conformidade do produto de origem vegetal;

IX - partida - quantidade de produtos prontos para serem comercializados, considerado o momento da avaliação da conformidade e documentação correspondente, podendo ser constituída por um ou mais produtos e lotes de produtos, bem como ser subdividida para distribuição por vários meios de transporte;

X - serviço de controle autorizado - SCA: entidade pública ou privada credenciada como supervisora da certificação voluntária, com habilitação específica para atuação em uma ou mais fases da certificação da conformidade, de acordo os padrões abrangidos por esta Portaria; e

XI - supervisão da certificação voluntária: modalidade de credenciamento que segue os requisitos, critérios e prazos estabelecidos em legislação específica para credenciamento ou execução de serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

Art. 4º Os produtos de origem vegetal destinados à certificação voluntária devem ser submetidos aos procedimentos de avaliação da conformidade em uma ou mais etapas da cadeia produtiva, conforme o caso, visando assegurar a correspondência entre as informações prestadas e a garantia de que os produtos satisfazem aos requisitos de identidade, qualidade e segurança, incluindo as disposições relativas à apresentação, marcação ou rotulagem e embalagem.

§ 1º A avaliação da conformidade de que trata o caput deste artigo deve se dar, de forma integrada, pelos serviços de controle autorizados e pelos controles oficiais.

§ 2º A avaliação da conformidade é oficializada pela emissão do documento de avaliação da conformidade.

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE CONTROLE AUTORIZADO

Art. 5º Os integrantes da cadeia produtiva de produtos de origem vegetal, devidamente credenciados na modalidade de supervisão da certificação voluntária, poderão solicitar uma ou mais habilitação como SCA, mediante o atendimento às seguintes exigências:

I - dispor de Responsável Técnico - RT, podendo ser técnico contratado pelo estabelecimento ou pessoa jurídica individual na função de responsabilidade técnica;

II - dispor de um ou mais inspetores, podendo ser o RT, outro profissional contratado pelo estabelecimento ou pessoa contratada para a prestação de serviço autônomo;

III - dispor de programas de autocontroles, de controles ou de certificação (ABR-UBA) que devem ser desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados pelo RT, em conformidade com a habilitação pretendida;

IV - possuir e manter atualizado um sistema de registro auditável dos controles, monitoramento e avaliação da conformidade dos produtos de origem vegetal; e

V - disponibilizar informações em tempo real, utilizando o sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou um sistema informatizado próprio, conectado com os sistemas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento via "web service".

Paragrafo único. A habilitação de que trata este artigo será única por atividade requerida.

Art. 6º Para fins de habilitação como SCA, o Manual da Qualidade do estabelecimento deve conter, no mínimo, os aspectos e temas relacionados a seguir:

I - a descrição das regras e medidas para o controle dos riscos que podem afetar a imparcialidade e independência dos envolvidos e das ações realizadas;

II - as regras e o momento, bem como a identificação da etapa ou operação onde se dá a avaliação da conformidade;

III - o detalhamento da inspeção e da amostragem realizados; e

IV - as práticas e recomendações pertinentes desta Portaria ou das normas específicas adotadas pelo estabelecimento.

Parágrafo único. As unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que tiverem competência para a atividade de classificação vegetal, serão automaticamente habilitadas como SCA.

Art. 7º O SCA realizará a avaliação da conformidade do produto em uma ou mais fases da certificação, conforme a sua habilitação e, em caso de conformidade com os padrões a serem atendidos, emitirá o documento de avaliação da conformidade.

CAPÍTULO IV

DOS CONTROLES OFICIAIS

Art. 8º Os controles oficiais para fins de verificação do sistema de certificação voluntária de produtos de origem vegetal incluem, no mínimo, as seguintes atividades:

I - auditoria e supervisão no SCA;

II - verificação da adequação do certificado de conformidade oficial, certificado OCDE, bem como de documentos e procedimentos relacionados à inspeção dos produtos e serviços;

III - auditoria de produtos, serviços e processos ao longo da cadeia produtiva;

IV - elaboração de relatórios de resultados de controle; ou

V - emissão de certificados de conformidade oficial ou de não conformidade de produtos e certificado OCDE.

§ 1º Os controles oficiais serão executados sob a coordenação e supervisão da AD e aplicados sobre o integrante da cadeia produtiva, o exportador, o importador e o SCA.

§ 2º Para fins dos controles oficiais da certificação, a AD poderá inspecionar o produto sistemática ou seletivamente para a emissão ou conferência do certificado de conformidade oficial e emissão ou conferência do certificado OCDE.

CAPÍTULO V

DO CURSO PARA HABILITAÇÃO DE INSPETOR DOS AGENTES DO SCA

Art. 9º O inspetor do sistema de certificação, apto a emitir o documento de avaliação da conformidade, deverá participar de curso específico para habilitação e ao ser aprovado fará parte da relação de inspetores da Certificação Voluntária de produtos de origem vegetal.

Parágrafo único. O curso será previamente homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e deverá atender às normas para treinamento de inspetores da qualidade de produtos de origem vegetal e outras normas específicas, conforme o caso.

CAPÍTULO VI

DOS REQUISITOS, DOS CRITÉRIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA A CERTIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA

Art. 10. A certificação voluntária de que trata esta Portaria se dará pela emissão do certificado de conformidade, do certificado de conformidade oficial ou do certificado OCDE, com base no documento de avaliação da conformidade do produto de origem vegetal inspecionado.

Parágrafo único. Os solicitantes da certificação voluntária deverão estar registrados no Cadastro Geral da Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - CGC/MAPA.

Art. 11. O certificado de conformidade para produto de origem vegetal destinado ao mercado interno será emitido pelo inspetor do SCA, na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 12. O certificado de conformidade oficial para o produto de origem vegetal a ser exportado será emitido pela AD, na forma do Anexo II desta Portaria, podendo ser adaptado às especificações do produto ou às exigências internacionais.

Art. 13. O certificado OCDE para o produto de origem vegetal a ser exportado será emitido pela AD ou pelo inspetor do SCA, na forma do Anexo III desta Portaria.

Art. 14. Os integrantes da cadeia produtiva, que desejam a certificação voluntária, deverão contratar um SCA que possua a habilitação desejada.

Art. 15. O certificado de conformidade, o certificado de conformidade oficial ou o certificado OCDE será emitido por solicitação do interessado, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento de certificação voluntária;

II - documento de avaliação da conformidade emitido pelo SCA, contendo todas as informações necessárias para a identificação da remessa ou lote e para a inspeção; e

III - comprovante de pagamento do emolumento de certificação voluntária.

Art. 16. Na emissão do certificado de conformidade oficial e do certificado OCDE deverá observar o que segue:

I - os campos não preenchidos, em branco, deverão ser inutilizados ou bloqueados, por linhas tracejadas ou outro mecanismo que impeça o posterior preenchimento; e

II - qualquer emenda ou rasura, mesmo ressalvada, invalidará o certificado.

Art. 17. No caso de necessidade de substituição do certificado de conformidade oficial ou do certificado OCDE, por motivo de alteração, retificação, desdobramento, consolidação ou extravio, o interessado deverá solicitar ao órgão emissor, apresentando o certificado original, conforme o caso, e demais documentos que justifiquem a solicitação apresentada.

§1º À exceção de substituição por motivo de retificação, o novo certificado de conformidade oficial ou certificado OCDE será emitido com nova numeração e deverá conter o texto a seguir, inserido abaixo do cabeçalho: "Este Certificado substitui e cancela o certificado nº (número) emitido em (dd/mm/aaaa)".

§ 2º Em caso de necessidade de substituição do certificado de conformidade oficial ou certificado OCDE por motivo de alteração, retificação, desdobramento, consolidação ou extravio, permite-se somente uma solicitação de reemissão para cada operação.

Art. 18. Quando for verificada a impossibilidade de certificação voluntária do produto de origem vegetal, o respectivo certificado não será emitido e será registrado o motivo do indeferimento em documento próprio.

Art. 19. O certificado de conformidade poderá ser emitido para a certificação voluntária e marcação da qualidade do produto de origem vegetal destinado ao mercado interno com a identificação "Padrão MAPA" ou de acordo com o protocolo privado reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o caso.

Art. 20. Quando da importação de produto de origem vegetal acompanhado por certificado OCDE ou outro certificado de conformidade, a autoridade fiscalizadora reconhecerá o certificado e adotará as providências simplificadas para sua entrada no país.

Art. 21. Os certificados de conformidade oficial e o certificado OCDE serão preferencialmente emitidos de forma eletrônica, utilizando sistema eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 22. O certificado de conformidade ou o certificado OCDE poderá ser utilizado para embasar a emissão do Certificado Sanitário Internacional Vegetal - CSI Vegetal, na forma estabelecida em legislação específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO VII

DA DESABILITAÇÃO DO SERVICO DE CONTROLE AUTORIZADO

Art. 23. A constatação de não conformidades relacionadas ao produto certificado, acarretará nas seguintes medidas:

I - desabilitação temporária do SCA até a correção da inconformidade verificada; ou

II - desabilitação definitiva do SCA quando:

a) da não manutenção dos requisitos estabelecidos nesta Portaria;

b) da falta de atendimento tempestivo à solicitações formais de informações ou adequações;

c) houver falhas na inserção e atualização de dados nos sistemas de informação;

d) da desabilitação temporária por período superior a 6 (seis) meses; ou

e) a qualquer momento, por solicitação do interessado.

Parágrafo único. Uma vez desabilitado em definitivo, o interessado poderá dar início a novo processo para certificação voluntária.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A emissão do certificado de conformidade oficial ou o certificado OCDE não substitui os demais documentos exigidos na exportação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Art. 25. A apresentação de dados falsos ou incorretos ou caso de fraude, dano ou má fé imputará o requerente ao cumprimento das penalidades penais e civis cabíveis.

Art. 26. As dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO I

Logotipo/Identificação do SCA

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE

______________ (RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO OU INDICAÇÃO DA UNIDADE DESCENTRALIZADA DO MAPA)

CGC/MAPA Nº____ (Nº DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NO CGC/MAPA)

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE N°

1 Razão Social do Estabelecimento

2 Origem

3 Destino

4 Produto

5 Número e descrição dos volumes

6 Peso em kg (líquido/bruto)

7 Classificação do produto

8 Meio de transporte

9 Pelo presente certifica-se que o produto de origem vegetal descrito acima encontra-se em conformidade às normas vigentes, na data de expedição deste.

10 Local de expedição

11 Data de expedição

12 Identificação do SCA

13 Nome do inspetor (em letras maiúsculas, por extenso)

14 Observações

ANEXO II

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE OFICIAL

(OFFICIAL CONFORMITY CERTIFICATE)

CGC/MAPA Nº____ (Nº DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NO CGC/MAPA)

(Register number in CGC/MAPA)

1 Razão Social do Estabelecimento:

(Exporter/Trader)

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE OFICIAL (OFFICIAL CONFORMITY CERTIFICATE)

N° --------------

2 Razão Social do Produtor (se distinto do exportador)

(Packer as indicated on packing if other than exporter/trader)

3 Emissor

(Control service)

4 Origem

(Country of origin)

5 Destino

(Country of destination)

6 Meio de transporte

(Identification of means of transport)

7 Produto (incluindo a variedade se for o caso)

(Nature of produce: variety when specified by the standard)

8 Número de descrição dos volumes

(Packages: number

and type)

9 Peso em kg (líquido/bruto)

(Total weight in kg

gross/net)

10 Classificação

(Quality class)

DOCUMENTO ANEXO

(ATTACHED DOCUMENT)

11 Pelo presente certifica-se que o produto descrito acima encontra-se em conformidade às normas vigentes, na data de expedição deste.

The consignment referred to above conforms, at issue time, to the standards.

12 Nome do inspetor (em letras maiúsculas, por extenso)

Inspector (name in block capitals)

13 Local e data de expedição

(Place and date of issue)

14 Identificação do MAPA

(MAPA Identification)

15 Observações

(Observations)

16 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, seus funcionários e representantes isentam-se de toda responsabilidade econômica ou comercial resultante da utilização deste certificado.

Ministry of Agriculture, Livestock and Supply its employees and representatives are exempt from any economic and ervisse responsibility resulting from this certificate.

Qualquer emenda ou rasura, mesmo ressalvada, invalidará o certificado.

Any amendment or deletion, even excepted, will invalidate this certificate.

ANEXO III

CERTIFICADO OCDE

(OECD CERTIFICATE)

CGC/MAPA Nº____ (Nº DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NO CGC/MAPA)

(Register number in CGC/MAPA)

1 Razão Social do Estabelecimento:

(Exporter/Trader)

CERTIFICADO OCDE

(OECD CERTIFICATE)

N° --------------

2 Razão Social do Produtor (se distinto do exportador)

(Packer as indicated on packing if other than exporter/trader)

3 Emissor

(Control service)

4 Origem

(Country of origin)

5 Destino

(Country of destination)

6 Meio de transporte

(Identification of means of transport)

7 Produto (incluindo a variedade se for o caso)

(Nature of produce: variety when specified by the standard)

8 Número de descrição dos volumes

(Packages: number

and type)

9 Peso em kg (líquido/bruto)

(Total weight in kg

gross/net)

10 Classificação

(Quality class)

DOCUMENTO ANEXO

(ATTACHED DOCUMENT)

11 Pelo presente certifica-se que o produto descrito acima encontra-se em conformidade às normas vigentes, na data de expedição deste.

The consignment referred to above conforms, at issue time, to the standards.

12 Nome do inspetor (em letras maiúsculas, por extenso)

Inspector (name in block capitals)

13 Local e data de expedição

(Place and date of issue)

14 Identificação do SCA ou do MAPA

(MAPA Identification)

15 Observações

(Observations)

16 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, seus funcionários e representantes isentam-se de toda responsabilidade econômica ou comercial resultante da utilização deste certificado.

Ministry of Agriculture, Livestock and Supply its employees and representatives are exempt from any economic and ervisse responsibility resulting from this certificate.

Qualquer emenda ou rasura, mesmo ressalvada, invalidará o certificado.

Any amendment or deletion, even excepted, will invalidate this certificate.

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 16/08/2021 Edição: 154 Seção: 1 Página: 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

16 de agosto de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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