(Revogado pela Portaria nº 161/2021)
(Alterada pela Portaria nº 269/2020)
Estabelece os prazos para fins de aprovação tácita para os atos públicos de liberação de responsabilidade do Inmetro, conforme caput do artigo 10 do
Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
Considerando que, de acordo com o parágrafo 6º do artigo 1° da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, atos públicos de liberação são a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento,veículo, edificação e outros;
Considerando o Decreto n° 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita, e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário;
Considerando que o Inmetro exige atos públicos de liberação para o exercício de atividades econômicas;
Considerando o que consta do Processo nº 52600.001038/2020-96;
Considerando a necessidade de fixar prazos de resposta aos atos públicos de liberação requeridos ao Inmetro, conforme definido no artigo 10 do Decreto n° 10.178, de 18 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para fins de aprovação tácita para os atos públicos de liberação de responsabilidade do Inmetro, conforme disposto no caput do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 2° Serão observados os prazos e as hipóteses de aplicabilidade conforme tabela 1 a seguir:
Tabela 1
Ato público de liberação
|
Prazo máximo (dias)
|
Anuência para importação
|
30
|
Registro de objetos
|
55
|
Registro de declaração do fornecedor - Serviço
|
100
|
Aprovação de modelo de instrumento de medição
|
150
|
Verificação inicial de instrumento de medição
|
30
|
Autorização para declaração de conformidade em substituição à verificação inicial pelo fabricante
|
60
|
Autorização para declaração de conformidade em substituição à verificação inicial pelo importador ou reparador
|
120
|
Verificação subsequente de cronotacógrafos
|
30
|
Autorização para fins de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados
|
60
|
Art. 3º Não são considerados atos públicos de liberação, no conceito do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019 e, portanto, isentas de seus efeitos, as atividades listadas na Tabela 2, a seguir:
Tabela 2
Atos
|
Acreditação
|
Calibração de Instrumento de Medição
|
Desenvolvimento, Preparação e Certificação de Materiais de Referência
|
Ensaio de Produto
|
Organização de Ensaio de Proficiência e Comparações Interlaboratoriais
|
Verificação Subsequente Periódica de Instrumento de Medição, a exceção de cronotacógrafo
|
Verificação Subsequente Pós-Reparo de Instrumento de Medição
|
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2020.
ANGELA FLÔRES FURTADO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 31/01/2020 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 94
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia