PORTARIA Nº 347, DE 1º DE JULHO DE 2021 - SDA/MAPA

(Ato Publicado pela Portaria SDA nº 537/2022)

Submeter à Consulta Pública, a proposta de RTIQ para a Gordura Láctea de Uso Industrial. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos nº 21 e 63, do Anexo I, do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do processo nº 21000.032548/2021-21, resolve: Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o anexo desta Portaria, contendo a proposta de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ), para a Gordura Láctea de Uso Industrial. Parágrafo único. O Projeto de RTIQ encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas. Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html. Parágrafo único. Para acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3º Findo o prazo estabelecido nocaputdo art. 1º desta Portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação do RTIQ no Diário Oficial da União. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL ANEXO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA Portaria SDA Nº ..., DE ... DE .... DE... Dispõe sobre os requisitos de identidade e qualidade, da Gordura Láctea de Uso Industrial. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos nº 21 e 63, do Anexo I, do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do processo nº 21000.032548/2021-21, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) para a Gordura Láctea de Uso Industrial. Art. 2º Para fins deste RTIQ, a Gordura Láctea de Uso Industrial é o produto recuperado, por processos tecnologicamente adequados: I - da água de filagem de queijos; II - do desnate do leite ácido; III - do soro, obtido da fabricação de queijo; IV - do leitelho. Art. 3º O produto de que trata essa Portaria tem uso exclusivo industrial, sendo vedada sua destinação direta ao consumidor final. Parágrafo único. É permitida a mistura da Gordura Láctea de Uso Industrial, obtida das diferentes formas prevista neste RTIQ, entre elas, e ainda com o creme de leite, desde que prevaleça a indicação da denominação de venda, para fins de classificação e rotulagem como Gordura Láctea de Uso Industrial. Art. 4º Não se permite ingredientes opcionais na elaboração da Gordura Láctea de Uso Industrial. Art. 5º Não se permite o uso de aditivos e coadjuvantes de tecnologia na elaboração da Gordura Láctea de Uso Industrial. Art. 6º A Gordura Láctea de Uso Industrial deve atender às seguintes características sensoriais: I - cor: branca a levemente amarelada; II - sabor: lático característico, suave, não rançoso, nem ácido; e, III - odor: sem odores estranhos. Art. 7º A Gordura Láctea de Uso Industrial deve cumprir com os seguintes parâmetros físico-químicos: I - Matéria gorda /100g de creme - Mínimo 10 (dez); II - Acidez g. ácido láctico/100g de creme - Máximo 0,2 (dois décimos) Art. 8º A Gordura Láctea de Uso Industrial deve ser mantida resfriada, a temperatura não superior a 8°C (oito graus Célsius). § 1º A Gordura Láctea de Uso Industrial poderá ser submetida a: I - termização (pré-aquecimento); II - pasteurização; e III - congelamento. § 2º É permitido o envase da Gordura Láctea de Uso Industrial em embalagens plásticas de único uso, de fechamento por processo termo soldável ou similar, vedada a amarração. § 3º A Gordura Láctea de Uso Industrial poderá ser transportada em tanques isotérmicos, ou em caminhões dotados de refrigeração, respeitada temperatura mencionada nocaput. Art. 9º A Gordura Láctea de Uso Industrial não deve conter impurezas ou substâncias estranhas de qualquer natureza. Art. 10. A denominação de venda do produto é "Gordura Láctea de Uso Industrial", podendo esta designação ser substituída por "Creme de Soro de Leite" ou "Creme de Leitelho", quando provenientes exclusivamente dos processos tecnológicos dispostos nos incisos III e IV do art. 2º desta Portaria, respectivamente. § 1º Quando ocorrer a mistura de produtos obtidos a partir de diferentes processos tecnológicos, a denominação de venda será obrigatoriamente "Gordura Láctea de Uso Industrial". Art.11. Mantidas as características sensoriais e requisitos microbiológicos e físico-químicos, dispostos nos RTIQs específicos, permite-se o uso da Gordura Láctea de Uso Industrial nos seguintes produtos: - bebidas lácteas; - cream cheese; - composto lácteo, - doce de leite; - leite condensado - manteiga comum; - mistura láctea; - queijos processados; - requeijão; e - sobremesa láctea. Art. 12. O uso da Gordura Láctea de Uso Industrial, como ingrediente opcional na elaboração dos produtos mencionados no art. 11, é permitida apenas em produtos comercializados exclusivamente no Brasil, salvo em situações em que os países autorizem o seu uso. Art. 13. Os estabelecimentos têm o prazo de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias, contados a partir da data da publicação desta Portaria, para a atualização do registro de seus produtos e atendimento aos requisitos estabelecidos neste RTIQ. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em XX de XXXX de 2021. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 06/07/2021 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 9
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

Quer entender sobre esta legislações e muitas outras?

Todo mês temos um encontro exclusivo! Clique na imagem abaixo

Informações sobre a legislação

Publicado em

06 de julho de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se