(Publicada no DOU de 9-7-2021)
ANEXO(*)
PORTARIA Nº XX, DE XX DE XXXXXX DE 2020
Estabelece os Padrões de Identidade e Qualidade, bem como as regras complementares relativas à rotulagem e ao processo produtivo para os Vinhos Derivados da Uva e do Vinho e revoga atos normativos com matérias pertinentes.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e o que consta do Processo nº 21000.008591/2021-76, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Ficam estabelecidos os padrões de identidade e qualidade, bem como as regras complementares relativas à rotulagem e ao processo produtivo aplicáveis aos vinhos e derivados da uva e do vinho comercializados em todo o território nacional.
Parágrafo único. Os padrões de identidade e qualidade constam dos anexos desta Portaria:
I - Suco de uva;
II - Polpa de Uva;
III - Fermentado de uva desalcoolizado;
IV - Vinho de mesa;
V - Vinho leve;
VI - Vinho fino;
VII - Vinho nobre;
VIII - Vinho espumante ou espumante natural;
IX - Vinho moscatel espumante;
X - Vinho frisante;
XI - Vinho gaseificado;
XII - Vinho Licoroso;
XIII - Vinho composto;
XIV - Filtrado doce;
XV - Jeropiga;
XVI - Mistela;
XVII - Mistela composta;
XVIII - Conhaque;
XIX - Brandy ou conhaque fino;
XX - Bagaceira, grappa ou graspa;
XXI - Aguardente de vinho;
XXII - Pisco;
XXIII - Licor de conhaque fino ou de brandy;
XXIV - Licor de bagaceira, de grappa ou de graspa;
XXV - Cooler com vinho;
XXVI - Sangria;
XXVII - Coquetel de vinho ou bebida alcoólica mista de vinho;
XXVIII - Alcoólico composto;
XXIX - Vinagre; e
XXX - Vinagre balsâmico.
Art. 2° Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - fruta: a designação genérica do fruto comestível, incluído o pseudofruto e a infrutescência;
II - borra: o resíduo proveniente do processo de industrialização da uva durante a elaboração de vinhos e derivados da uva e do vinho, depositado após decantação do mosto, após a fermentação, no armazenamento ou após prática enológica autorizada;
III - mosto: produto líquido obtido a partir da uva fresca, seja espontaneamente, seja por métodos físicos de desengace, compressão, drenagem, ou outros;
IV - mosto concentrado: produto nem fermentado nem caramelizado, obtido pela desidratação parcial de mosto ou mosto preservado, de acordo com procedimento aceito pelas boas práticas enológicas, com densidade mínima a 20° C de 1,24 g/mL;
V - mosto preservado: o mosto cuja fermentação alcoólica foi prevenida por adição de aditivos ou por práticas enológicas permitidos em legislação específica; e
VI - uva: fruto maduro da videira.
CAPÍTULO II - REGRAS COMPLEMENTARES RELATIVAS À ROTULAGEM
Art. 3º A rotulagem dos Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho deve atender, de forma complementar ao estabelecido no Decreto nº 8.198, de 2014, ao que segue:
I - Somente são autorizadas expressões qualificativas que estejam previstas nos padrões de identidade e qualidade;
II - São vedadas, mesmo que previsto na marca comercial:
a) as expressões que atribuam características terapêutica, medicamentosa, de qualidade ou de superatividade, tais como: natural, 100% natural, premium, dentre outras, salvo quando previsto em regulamento técnico específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) as expressões relativas à classificação ou à produção do vinho tais como seco, suave, branco, tinto, reserva, gran reserva, cantina, adega entre outras, bem como a palavra vinho de forma isolada ou como parte de outros dizeres, salvo quando necessário na lista de ingredientes ou quando previsto no padrão de identidade e qualidade do produto.
III - O uso das expressões familiar, caseiro e colonial na denominação ou na rotulagem é privativo aos estabelecimentos produtores registrados de acordo com as previsões da Lei 13.648, de 11 de abril de 2018 e do Art. 2º-A da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988;
IV - O vinho e o derivado da uva e do vinho que não contiverem aditivos alimentares podem utilizar na rotulagem a expressão "sem aditivos";
V - É vedada a utilização de expressões que remetem à ausência de classes específicas de aditivos como sem corantes, sem conservadores, dentre outras.
VI - O suco de uva e a polpa de uva podem utilizar em sua rotulagem expressões relativas a Informações Nutricionais Complementares de acordo com legislação específica da Anvisa.
VII - A porcentagem de suco ou polpa de uva, em volume por volume (v/v), pode ser declarada no painel principal do rótulo do suco de uva ou da polpa de uva, respectivamente, observando-se as seguintes especificações:
a) na horizontal, isolada dos demais componentes, em destaque, com caracteres em caixa alta, com dimensões de, no mínimo, o dobro do tamanho da denominação da bebida;
b) com o valor numérico inteiro, seguido do sinal de porcentagem (%) e da expressão "DE SUCO DE UVA" ou "DE POLPA DE UVA", conforme o caso;
c) os açúcares adicionados ao suco devem ser descontados no cálculo para fins da informação prevista no inciso VII.
d) as expressões "100% DE SUCO DE UVA" ou "100% DE POLPA DE UVA", conforme o caso, podem ser utilizadas no rótulo do produto cujo teor de aditivos, vitaminas e minerais adicionados seja inferior a 1% m/m (um por cento em massa), sendo vedada a utilização destas expressões para o suco de uva adoçado.
e) as bagas de uva ou pedaços destas não devem ser contabilizadas para cálculo da porcentagem de suco ou polpa de uva.
VIII - A menção à variedade da uva no rótulo do vinho e do derivado da uva e do vinho deve observar o seguinte:
a) Quando mencionada apenas uma variedade, esta deve representar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das uvas utilizadas na elaboração produto, sendo o restante de variedades da mesma espécie;
b) Quando mencionadas duas variedades, o produto deve ser totalmente composto por estas variedades, sendo que aquela que estiver em menor quantidade não pode estar abaixo de 15% (quinze por cento) e a menção às variedades deve ser feita em ordem decrescente da quantidade presente na composição; e
c) Quando forem mencionadas mais de duas variedades, a lista de ingredientes do rótulo deve indicar a porcentagem de cada uma delas.
IX - Na rotulagem do vinho e do derivado da uva e do vinho envasilhado é permitida a indicação da safra, desde que pelo menos 85% do produto seja obtido de uvas da safra indicada.
Art. 4º A rotulagem dos Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho alcoólicos deve declarar a graduação alcoólica, no painel principal do rótulo, expressa em porcentagem de volume alcoólico, com tolerância máxima de mais ou menos 0,5 % em relação ao resultado analítico.
CAPÍTULO III - REGRAS COMPLEMENTARES RELATIVAS AO PROCESSO PRODUTIVO
Art. 5º Os vinhos e derivados da uva e do vinho devem ser obtidos por meio de processos tecnológicos adequados que assegurem a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.
Parágrafo único. No processo produtivo de elaboração de vinho e mosto de uva e para a uva destinada à industrialização deverão ser observadas as prescrições estabelecidas na última edição do Código Internacional de Práticas Enológicas da Organização Internacional da Vinha e do Vinho, sem prejuízo ao estabelecido em regulamento específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre práticas enológicas ou em regulamento específico da Anvisa sobre materiais em contato com alimento.
Art. 6° O vinho e os derivados da uva e do vinho utilizados na elaboração das bebidas derivadas da uva e do vinho devem obedecer aos respectivos padrões de identidade e qualidade definidos na legislação vigente.
Art. 7° No processo produtivo dos vinhos e dos derivados da uva e do vinho é vedado:
I - a utilização de recipientes e embalagens tipo conta-gotas, spray, ampolas, ou outros que caracterizem os produtos similares aqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico;
II - o transporte, a movimentação e a comercialização da água vegetal resultante da concentração, desidratação e dessulfitação de suco de uva, devendo ser descartada imediatamente após a condensação e destinada ao tratamento junto aos efluentes da indústria; e
III - o uso da água vegetal descrita no item II deste artigo na elaboração de qualquer bebida abrangida por esta Portaria.
Parágrafo único. É permitida a utilização da água descrita no item II deste artigo, na própria unidade industrial, no processo de obtenção do suco concentrado ou para limpeza das instalações e equipamentos, desde que tais procedimentos estejam previstos no manual de boas práticas de fabricação e devidamente registrados em formulário de controle do estabelecimento.
Art. 8º O aditivo, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias utilizadas na elaboração do vinho e derivados da uva e do vinho devem atender aos requisitos tecnológicos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à legislação.
Art. 9° A uva transportada para fins industriais deve ser acondicionada em caixas ou contentores de material atóxico, com capacidade máxima de 500 kg (quinhentos quilogramas), peso líquido, as quais devem estar protegidas por material atóxico específico para este fim durante o transporte e até sua devida destinação na indústria em procedimento de acordo com as Boas Práticas de Fabricação.
§ 1º Dentro das zonas de produção é permitido o transporte de uva a granel em trajetos curtos, desde que esta esteja protegida por material atóxico específico para este fim e cujo procedimento esteja descrito no Manual de Boas Práticas de Fabricação.
§ 2º O estabelecimento elaborador de vinhos e derivados da uva e do vinho deve possuir estrutura adequada para higienização das caixas, contentores e demais equipamentos utilizados no transporte da uva, bem como descrição específica deste procedimento e seus registros no manual de boas práticas de fabricação.
§ 3º O estabelecimento elaborador de vinhos e derivados da uva e do vinho deve descrever na nota de entrada de uva o número atualizado do cadastro do viticultor.
Art. 10 Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014 e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11 Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa nº 14, de 8 de fevereiro de 2018;
II - a Instrução Normativa nº 48, de 31 de agosto de 2018;
II - a Portaria nº 330, de 27 de novembro de 1984; e
III - a Portaria nº 410, de 20 de agosto de 1998.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor em xx/xx/xxxx, sendo fixado o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias (365) para que sejam efetuadas as alterações necessárias no registro e as adequações de rotulagem e composição para os produtos previamente registrados.
§ 1º Os produtos envasilhados e rotulados na vigência do prazo estipulado no caput poderão ser comercializados:
I - ser comercializados até a data de sua validade, quando esta for determinada; ou
II - de acordo com as regras estabelecidas na Instrução Normativa nº 14, de 8 de fevereiro de 2018, quando a validade for indeterminada.
§ 2º A área técnica específica deste Ministério poderá autorizar a utilização do estoque de embalagem e rótulo remanescente, limitado ao prazo de dois anos, para os rótulos adquiridos em data anterior à publicação desta Portaria.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Publicado nesta data por ter sido omitido no
DOU n° 128, de 9-7-2021, Seção 1, pág. 6.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 02/08/2021 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária
Quer entender sobre esta legislações e muitas outras?
Todo mês temos um encontro exclusivo! Clique na imagem abaixo