PORTARIA Nº 341, DE 28 DE JUNHO DE 2021 - SDA/MAPA

Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta portaria, a proposta de portaria que dispõe sobre as informações do boletim sanitário e do controle de recebimento de lote de suínos para abate. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta no processo 21000.048532-2021-31, resolve: Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a minuta de Portaria que dispõe sobre as informações do formulário "Boletim Sanitário" e do formulário "Controle de recebimento de lote de suínos para abate". Parágrafo único. A minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br , link consultas públicas. Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html . Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/ . Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Saúde Animal - DSA/SDA e o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA/SDA avaliarão conjuntamente as sugestões recebidas e procederão às adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da União. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL ANEXO I PORTARIA SDA Nº XX DE XXXXXXXXXXX DE 2021 Estabelecer as informações do formulário Boletim Sanitário, para atendimento do art. 89 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e formulário de Controle de recebimento de lote de suínos para abate O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 9.667, de 02 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21050.007113/2017-77, resolve: Art. 1° Instituir o formulário "Boletim Sanitário" - BS, especificado no anexo I da presente norma, contemplando as informações mínimas necessárias ao SIF para a realização das inspeções ante e post mortem dos suínos domésticos, criados sob controle veterinário. Parágrafo único. O serviço oficial competente poderá autorizar adaptações no modelo ou na forma de preenchimento, quando o BS definido no caput for gerado com informações sanitárias e de rastreabilidade aplicáveis a outras categorias de suínos não delimitadas pela presente norma. Art. 2° Instituir o formulário de "Controle de recebimento de lote de suínos para abate", na forma definida no anexo II da presente Portaria, especificando e padronizando os autocontroles para recebimento e verificação da documentação de trânsito dos animais. Art. 3° Sem prejuízo ao atendimento de requisitos para o trânsito dos animais abatidos, estarão dispensados de apresentação de BS os suídeos obtidos pela caça, realizada na forma prevista pela legislação dos órgãos competentes. Art. 4°. Para fins desta Portaria, são adotados os seguintes conceitos: I - "lote para abate" - o grupo de suínos de mesma finalidade, procedência, e idade aproximada, alojados em um mesmo período, em unidade física dentro do mesmo estabelecimento de criação, na qual os suínos permaneçam alojados, mantidos sob um mesmo sistema de gestão de biosseguridade e vigilância epidemiológica. II - Estabelecimentos de Criação - EC - o local onde são mantidos ou criados suínos para qualquer finalidade. III - Médico Veterinário Sanitarista - MVS - é o responsável pelo controle sanitário do estabelecimento de criação. IV - Serviço Veterinário Oficial - SVO - os serviços responsáveis pelas ações relativas à saúde animal, constituídos pelas unidades do MAPA e pelos órgãos executores de sanidade agropecuária - OESA, nas Unidades Federativas - UF. Seção I Do Boletim Sanitário Art. 5° O emissor do BS será o Médico Veterinário Sanitarista - MVS, que deverá estabelecer, sob sua responsabilidade técnica e profissional, a metodologia, amostragem e frequência das avaliações técnicas ou exames clínicos veterinários que embasam as suas declarações no BS. §1° O BS será gerado após a avaliação do histórico do lote, com base em resultado das análises laboratoriais e avaliação clínica. §2° A avaliação definida no caput deverá ser realizada em atendimento aos requisitos nacionais e de países importadores. §3° Deverá ser indicado formalmente pelo menos um substituto do MVS nos casos de ausência temporária do responsável. Art. 6°. Deverão ser mantidos no EC os registros de visitas técnicas ao estabelecimento, incluindo as avaliações clínicas veterinárias e os documentos que embasaram as declarações do MVS no BS, para o caso de auditoria do Serviço Veterinário Oficial - SVO ou dos demais órgãos competentes. Art. 7°. Deverá ser gerado um BS para cada "lote para abate" de suínos. § 1° No caso do abate ser feito em dias diferentes, deverão ser gerados BS complementares para cada dia de abate. § 2° Suínos que não atendam às especificações da conceituação de lote previstas no artigo 4º deverão ser tratados individualmente, constituindo, cada animal, um lote para abate. Art. 8° . O BS deverá ser emitido em no máximo 3 (três) dias antes do carregamento para o abate. Art. 9°. O recebimento de suínos de diferentes lotes, carregados no mesmo veículo, implicará, obrigatoriamente, na identificação de cada um dos lotes e na correlação inequívocas de procedência, considerando a documentação obrigatória e as informações mínimas para o trânsito e abate. Parágrafo único. A ausência da identificação e correlação com a documentação, previstas no caput, implicará no entendimento de que os animais que não possuem rastreabilidade de procedência garantida pelo abatedouro estarão inaptos para o abate normal. Art. 10°. No cabeçalho do BS deverão constar as seguintes informações: I - Nome do Estabelecimento de Criação, conforme cadastrado no SVO; II - Número de cadastro no SVO; III - Georreferenciamento do estabelecimento de criação; IV - Município e UF de localização do estabelecimento de criação; V - MVS e sua identificação profissional. Parágrafo único. O georreferenciamento de que trata o caput deverá seguir as determinações do Departamento de Saúde Animal - DSA, e coincidir com o informado no cadastro do estabelecimento rural junto ao SVO. Art. 11°. Para que o SIF determine quais exames post mortem serão aplicáveis ao lote para abate, o MVS deverá declarar a categoria e a forma de criação dos suínos, considerando as categorias abaixo: I - Suínos domésticos terminados criados sob confinamento durante todas as fases de sua vida; ou II - Suínos domésticos terminados criados de forma extensiva ou a campo em alguma fase de sua vida; ou III - Suínos domésticos reprodutores de descarte, com mais de 6 (seis) meses de vida; ou IV - Suínos domésticos de descarte (não reprodutores); ou V- Suínos asselvajados obtidos por caça legalizada ou suínos domesticados criados em estabelecimento rural, conforme definido pela legislação ambiental. Art. 12°. Deverá ser classificado ainda o EC, considerando os tipos de granja abaixo: I - Granjas de Reprodutores Suínos Certificadas - GRSC: conforme definido pelo DSA, ou II - granjas comerciais: granjas que produzem ou recebem, criam e distribuem animais com o propósito de abate para a produção de carne suína; § 1° As granjas comerciais que enviarem suínos para o abate precisarão, ainda, ser classificadas no BS como: a) Granja de Origem: refere-se ao EC onde o suíno nasceu e permaneceu desde o seu nascimento até seu abate; ou b) Granja de Procedência: aplica-se ao EC de procedência imediata de terminação do suíno, que tenha nascido em outros EC; § 2° Nos casos de GRSC ou granjas de origem que recebam suíno de outros ECs para compor "lote para o abate", deverá ser declarado todo o lote como oriundo de granja de procedência. § 3° Sempre que a certificação sanitária internacional demandar declaração de nascimento e criação dos suínos no país, ou em estados ou em territórios específicos, o MVS deverá, além da declaração do atendimento do requisito em campo especifico, apresentar anexo ao BS a comprovação documental do trânsito dos suínos desde seu local de nascimento até o abatedouro, pelo menos, através de relatórios que tragam os números e as séries das Guias de Trânsito Animal - GTAs que acompanharam essa movimentação. Art. 13°. Deverá ser declarado o sistema de criação dos suínos enviados ao abate, especificando a relação entre o abatedouro e o fornecedor de suínos como: a) Integração. b) Cooperativismo. c) Fornecedor independente. Parágrafo único. Por "independente" será reconhecido o fornecedor de animais vivos por contrato de compra e venda, o qual não atenda aos critérios legais que definem os sistemas de integração ou de cooperativismo. Art. 14°. Deverão constar no BS as informações de programação de carregamentos de suínos do mesmo lote para abate, incluindo: I - Data programada de carregamento para o abate; II - Número de suínos programados para cada carregamento; III - Número e série das GTAs emitidas para cada carga do referido carregamento; Art. 15°. Deverão ser informados todos os destinos de das cargas do mesmo lote para o abate, a partir do mesmo EC, informando o número de registro no DIPOA (número do SIF) do abatedouro de destino. Parágrafo único. Nos casos de destino a abatedouros sob inspeção distrital, estadual ou municipal, ou de outros destinos dados aos suínos, deverá ser especificado o endereço ou georreferenciamento do destino, incluindo município e UF. Art. 16°. Somente suínos em conformidade com os requisitos legais para o trânsito estarão aptos à emissão de BS com destinação ao abate. § 1° Serão considerados não saudáveis e inaptos ao carregamento para o abate, os suínos cujo status de saúde animal impeça seu trânsito em território nacional. § 2° Deverá ser declarada no BS a ocorrência na propriedade das doenças verificadas no lote que justificaram a utilização das medicações declaradas. § 3° Caberá ao abatedouro conhecer os requisitos de cada país importador e garantir por rastreabilidade que somente lotes que tenham atendido aos requisitos de saúde animal sejam sujeitos à certificação sanitária internacional. § 4° O caput e o parágrafo primeiro não se aplicarão nos casos de suínos declarados no BS como enviados para o abate sanitário. § 5° No caso de suspeita clínica ou diagnóstico confirmado de doenças zoonótica com risco de transmissão pelo contato ou manipulação de animais ou de seus produtos, sujeita a alguma medida de prevenção aplicada pelo abatedouro, caberá ao MVS a notificação formal e direta ao responsável pelo abatedouro e ao SIF. Art. 17. Caberá ao MVS o acompanhamento mensal das taxas de mortalidade, e informar no BS sempre que forem excedidos os limites críticos estabelecidos para as diferentes fases de produção, pela legislação do DSA/SDA. Art. 18. Deverá acompanhar o BS a cópia de registro de atendimento feito pelo SVO, que tenha sido disponibilizado ao EC, principalmente os que ocorreram em função de mortalidade alta ou de notificação de suspeitas de doenças previstas nas listas estabelecidas pelo DSA como de notificação obrigatória. § 1° No caso de ultrapassado o limite crítico de mortalidade em qualquer das fases de criação, o MVS deverá encaminhar anexo ao BS cópia do formulário que comprove que realizou a comunicação do aumento de mortalidade ao SVO. § 2° Nos casos previstos em normas complementares, que demandem a liberação de trânsito pelo SVO, o BS só poderá ser emitido após a referida liberação. Art. 19. Deverão ser declarados no BS as suspeitas clínicas e os diagnósticos confirmados no lote. § 1° No caso de suspeitas de doenças de notificação obrigatória, esta deverá ser, quando aplicável, confirmada laboratorialmente, e notificada ao SVO. § 2° Lotes que apresentem animais com alterações relevantes para sua avaliação pré- abate deverão declará-las no BS. § 3° Quando o envio dos suínos para o abate se der por apresentação de sinais clínicos ou condições sanitárias individuais, estas causas deverão ser explicitadas no BS. § 4° Suínos domésticos reprodutores com mais de seis meses de idade, que tenham sido descartados por apresentarem sinais clínicos ou condições físicas especificas, devem ter o motivo de seu envio ao abatedouro explicitado no BS pelo MVS responsável pelo seu descarte. Art. 20. Qualquer tratamento veterinário, individual ou coletivo, com finalidade terapêutica ou não, deverá ser declarado no BS, constando o nome comercial e princípio ativo do produto veterinário utilizado, bem como a declaração expressa de atendimento ao período de carência. § 1° Para tratamentos administrados sem finalidade terapêutica, deverá ser especificado no campo "sinais clínicos/diagnóstico" o termo: "não terapêutico" § 2° Para suspeitas clínicas ou diagnósticos que não desencadearam tratamento, deverá ser preenchido o campo "nome comercial" com a informação "não tratado". Art. 21. Serão passíveis de envio para o abate somente animais para os quais o MVS comprove e declare o atendimento ao período de carência mínimo definido pelo fabricante, cumprido no EC. § 1° O EC deverá ter implementado programa que preveja boas práticas para o uso racional de drogas veterinárias e manter os registros que comprovem o controle de uso, a identificação e segregação de animais tratados, e o que mais se fizer necessário a critério da autoridade competente para essa avaliação. § 2° O abatedouro deverá ter avaliadas, previstas e validadas, como parte de seus autocontroles, as ações corretivas aplicáveis no caso de recebimento de animais tratados, sem atendimento de carência, considerando as peculiaridades e os riscos à saúde humana associados a cada princípio ativo. § 3° Para questões não sanáveis ou princípios ativos sem a avaliação de riscos, deverá ser adotada a destruição dos produtos do abate do lote. § 4° O MVS, signatário do BS, deverá ser notificado formalmente pelo abatedouro dos resultados de detecção de resíduos e contaminantes por programas de autocontrole ou por programas oficiais, para a identificação da causa e tomada de medidas preventivas o EC. Art. 22. Os animais nascidos com testículos que tenham sofrido algum tipo de castração cirúrgica ou não, devem ter essa informação registrada no BS. Art. 23. Sempre que estabelecidos requisitos sanitários nacionais ou internacionais, como as certificações ou análises laboratoriais compulsórias à determinada categoria de suínos, estes deverão ser referenciados no BS e, quando solicitados, apresentados ao SIF. Parágrafo único. Informações referentes a resultados laboratoriais de monitoramentos realizados em suínos do "lote para abate", em atendimento à legislação aplicável ou aos autocontroles, deverão ser declaradas no BS, considerando as determinações vigentes dos departamentos competentes e os conceitos epidemiológicos aplicáveis para esse fim. Art. 24. Deverá ser declarado o número de horas de jejum e dieta hídrica programados para cumprimento no EC de forma prévia ao carregamento. § 1° Os períodos de jejum e dieta hídrica serão estabelecidos sob responsabilidade técnica do abatedouro, prevendo o atendimento aos critérios de higiene no abate e de bem-estar, considerando cumulativamente o período previsto no caput e o tempo de jejum em decorrência do transporte e espera para o abate. § 2° Considerando a finalidade das instalações do abatedouro, exclusivas para a preparação dos suínos para o abate, bem como as questões sanitárias envolvidas, deverá ser evitada ao máximo a alimentação de suínos no abatedouro. § 3° Para fins de preservação do bem-estar animal, em situações extremas e excepcionais, a alimentação prevista no § 2° poderá ser adotada, desde que executada de forma higiênica, não improvisada, adequada à fase de pré-abate, e servida em comedouros móveis, limpos e desinfetados. Art. 25. Sempre que cabível, deverão constar no campo específico do BS as declarações que servirão de embasamento para a certificação sanitária dos produtos oriundos dos suínos. Parágrafo único. Em atendimento a legislação específica do DSA, quando o lote para abate tiver origem em um compartimento reconhecido pelo MAPA, o número do certificado deve constar no BS. Art. 26. Após entregue ao SIF, o BS não poderá ser substituído. Parágrafo único. Eventuais correções ou complementações deverão ser apresentadas ao SIF em documento aditivo, assinado pelo MVS emissor, que identifique de forma inequívoca o BS a que se refere e a informação a ser acrescentada ou corrigida. Seção II Do controle de recebimento de suínos para abate Art. 27. O controle de recebimento, bem como a verificação prévia da documentação de trânsito, a identificação e alojamento dos suínos para a manutenção da rastreabilidade, será de responsabilidade do abatedouro, considerando as informações obtidas de cada lote para abate. § 1° controle previsto no caput deverá gerar registro que garanta a rastreabilidade de todas as cargas de suínos do mesmo lote para abate, incluindo cargas que por ventura não tenham sido enviadas para abate no mesmo dia ou no mesmo abatedouro, as quais terão os destinos especificados em campo próprio do BS. § 2° Deve ser mantido o conceito de "lote para abate" para fins de registro de recebimento, mesmo quando o lote for formado por somente um suíno. § 3° A identificação prevista no caput deverá ser aplicada em cada suíno, de forma a identificar inequivocamente o EC e manter-se indelével até o momento de processamento da carcaça para a obtenção de cortes. Art. 28. Quando houver restrição ou determinação expressa pelo SVO, quanto à destinação dos animais ou seus produtos, o abatedouro segregará e identificará os lotes de suínos inaptos ao abate normal. Art. 29. Caberá ao abatedouro garantir que somente sejam recebidas e direcionadas para abate cargas de suínos que apresentem a documentação de trânsito estabelecida pelas normas vigentes. Art. 30. Caberá ao abatedouro qualquer responsabilidade sobre a confirmação de recebimento de animais nas suas instalações, inclusive aquelas solicitadas pelo SVO para fins de controle de trânsito. § 1° As cargas recebidas pelo abatedouro sem a documentação de trânsito deverão ser segregadas, e não deverão ser encaminhadas ao abate. § 2° Os procedimentos de notificação ao SVO deverão ser conduzidos pelo abatedouro, que passará a ser responsável pelos animais, até ser definida a destinação adequada em acordo às determinações de saúde animal. Art. 31. Caberá ao abatedouro a avaliação quantitativa entre os suínos programados para carregamento e os efetivamente carregados e recebidos para abate. § 1° Quando o abatedouro identificar qualquer divergência entre os quantitativos declarados nos documentos e o total de suínos do mesmo lote efetivamente recebidos para abate, deverá notificar o habilitado emissor de GTA, para que este proceda à comunicação, justificativa e correções necessárias, na forma definida pela SDA. § 2° Caberá ao SVO as avaliações e definições de restrições aos habilitados para emissão de GTA. Art. 32. Deverão ser registradas e apresentadas ao SIF de forma ordenada, as justificativas, comunicações, ações preventivas e corretivas adotadas pelo abatedouro e emissor da GTA habilitado, para garantir a conformidade do trânsito e a rastreabilidade dos animais abatidos. Parágrafo único. Sempre que necessário para fins de comprovação, poderão ser adicionados para apresentação ao SIF, os documentos comprobatórios das ações previstas no caput, desde que de forma rastreável e vinculada ao BS original do lote. Art. 33. O controle de que trata a Seção II deverá ser registrado à medida que as informações estejam disponíveis, ficando acessível no local de descarregamento dos suínos para consulta e auditoria do SIF a qualquer momento. Parágrafo único. Deverá ser possível correlacionar visualmente de forma inequívoca os registros ao lote para abate, alojado nas instalações de espera ou descanso do abatedouro. Art. 34. Os registros de recebimento de suínos para o abate deverão ser assinados pelo funcionário indicado formalmente pelo abatedouro como responsável e executor do referido controle. Art. 35. Os registros de recebimento de suínos para o abate deverão ser realizados compreendendo, pelo menos, as seguintes informações: I - Identificação das GTAs do EC remetente do lote de suíno para abate. II - A marcação indelével dos animais, que os correlacione com o EC e, quando houver mais de um lote para abate com origem EC , com o lote; III - A quantidade de animais de cada lote para abate; IV - A avaliação de conformidade entre os animais declarados na GTA e os efetivamente recebidos no abatedouro. V - As referências e cópias de termos aditivos gerados para a correção de documentos originalmente apresentados ao SIF, como no caso de correção de erros quantitativos percebidos somente após o trânsito dos animais, corrigido por declaração do habilitado à emissão da GTA. Art. 36. O abatedouro fica obrigado a entregar ao SIF, nos prazos acordados entre as partes ou previstos em regulamentações complementares, pelo menos, os seguintes documentos devidamente identificados, datados e assinados: I - A programação atualizada de abate referente ao próximo dia útil de atividade do estabelecimento, com as informações mínimas necessárias para as programações dos serviços oficiais; II - Os BS, referentes aos lotes que serão recebidos no próximo dia de abate, em prazo determinado pelo SIF, considerando as rotinas e escalas de trabalho e o tempo hábil para a avaliação prévia e programação das atividades do serviço oficial; III - Quando disponibilizadas, cópias dos registros de atendimentos promovidos pelo SVO aos estabelecimentos rurais, no âmbito de avaliações ou investigações sanitárias, ou que tragam qualquer informação de interesse do abatedouro ou do SIF; IV - As GTAs, após a conferência, que deverão permanecer disponíveis na área de recepção, descarregamento e alojamento dos suínos; V - O Registro de controle de recebimento de suínos para abate; VI - A lista com a ordem sequencial de cargas dos lotes, seguida no abate, contendo os códigos de identificação utilizados nos suínos, entregue ao final de cada turno ou a cada intervalo de abate. § 1° A empresa deverá possuir um método eficaz para sinalizar a troca de lotes durante os procedimentos de abate, para fins de correspondência entre os achados nas linhas de inspeção, ou de avaliação e classificação com o respectivo lote para abate. § 2° As GTAs, após a conferência pelo SIF no descarregamento, ficarão sob posse e responsabilidade do abatedouro, e poderão ser solicitadas a qualquer momento pelo SIF, ou outro serviço oficial competente. § 3° No caso de emissão de termos aditivos ou de correções dos documentos de trânsito ou do BS, estes devem ser mantidos anexados aos documentos que complementam ou corrigem. § 4° O SIF, sempre que necessário, poderá solicitar informações complementares sobre os lotes de abate a serem ou que já foram abatidos, no âmbito de avaliação ou auditoria sanitária. Art. 37. A presente Portaria entra em vigor no dia XX de XXXXXXXX de 202X, tendo os estabelecimentos rurais e abatedouros o período de 20 dias úteis para a substituição dos formulários anteriormente utilizados e implementação dos novos modelos e exigências dispostas nesta Norma. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 30/06/2021 | Edição: 121 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

30 de junho de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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