A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016, e o que consta do Processo SEI nº 21000.042576/2016-90, resolve:
Art. 1º. Criar a Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 2º. A Comissão terá por objetivo:
I. articular as Secretarias, Órgãos Colegiados e Instituições interessadas na elaboração de uma agenda estratégica que congregue as questões ambientais, sociais e econômicas para o Ministério ser protagonista das discussões quanto a sustentabilidade da agricultura brasileira;
II. acompanhar e elaborar posicionamento institucional sobre as atividades relacionadas ao desenvolvimento sustentável do agronegócio, no campo de suas competências e junto a colegiados institucionais e organizações nacionais e internacionais em que tenha representação, subsidiando ações, posições e decisões dos seus representantes, inclusive promovendo a transversalidade destas atividades entre os setores do MAPA;
III. ser um fórum permanente de discussão das áreas técnicas e estratégicas do Ministério para que haja alinhamento e cooperação entre as diversas áreas;
IV. propor a inovação de políticas públicas visando assegurar a sustentabilidade ambiental ao agronegócio, trabalhando, inclusive, em parceria com organizações da sociedade civil com experiência no agronegócio;
V. elaborar diretrizes e propostas para as agendas sobre questões de agricultura familiar, regularização fundiária, questões indígenas, entre outras de cunho social que estão sob responsabilidade do MAPA; e
VI. aportar subsídios à Assessoria Parlamentar, com relação a propostas e projetos legislativos relacionados ao agronegócio, em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 3º. A CDSA será constituída por representantes, titulares e suplentes:
I. do Gabinete da Ministra;
II. das Secretarias do MAPA;
III. da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
IV. da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
V. do Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
VI. do Instituto Nacional de Colonização Rural - INCRA; e
VII. da Agência Nacional de Assistência Rural - ANATER.
§1º. Os representantes de que trata o caput serão indicados pelos titulares das respectivas unidades que constituem a CDSA e designados por ato do Presidente da Comissão.
§2º. É facultado à CDSA:
I. convocar servidores do MAPA para discussões afetas aos temas;
II. convidar especialistas para assessorá-la em temas específicos;
III. propor audiências ou reuniões com outras áreas de governo e com representantes do agronegócio e da sociedade civil organizada; e
IV. constituir grupos de trabalho específicos para temas que assim o requeiram, em cuja composição serão destacados os membros e a respectiva coordenação, inclusive para assuntos de inovação voltados para políticas públicas que induzam o crescimento sustentável do agronegócio, com a possibilidade de acolhimento de contribuições advindas da sociedade civil organizada.
Art. 4º. A CDSA articulará a formação do posicionamento institucional, por intermédio da discussão dos temas com os representantes do MAPA e dos órgãos e entidades vinculadas nos foros e colegiados designados, observando os posicionamentos técnicos e dos respectivos dirigentes dos setores envolvidos nos temas.
Art. 5º. A CDSA será presidida pelo Chefe de Gabinete da Ministra, cabendo ao Chefe da Assessoria de Assuntos Socioambientais a coordenação do Colegiado.
§1º. À Presidência da CDSA compete:
I. convocar e presidir as reuniões;
II. representar externamente a Comissão;
III. convidar representantes de instituições públicas e privadas, inclusive da sociedade civil organizada, para a participação em reuniões da CDSA ou em trabalhos a ela atribuídos;
IV. convidar representantes dos órgãos que a compõem, sempre que julgar necessário, conforme áreas de interesse;
V. definir os assuntos que devam ser submetidos à apreciação de seus membros;
VI. deliberar, ad referendum de seus membros, sobre assuntos que demandam soluções urgentes, com vistas ao bom andamento dos trabalhos;
VII. solicitar aos órgãos que a compõem, sempre que julgar necessário, apoio logístico e de pessoal para a consecução dos seus objetivos; e
VIII. requerer dos representantes do MAPA, nos foros e colegiados que tratam dos assuntos objeto da CDSA, relatórios das discussões e resultados alcançados.
§2º. À Coordenação da CDSA compete:
I. prover suporte organizacional e gerencial ao Presidente da CDSA;
II. contribuir para organização das reuniões, relatoria, mobilização e construção da agenda;
III. coordenar as reuniões em conjunto com a Presidência; e
IV. ser a parte operacional das demandas e solicitações da CDSA.
Art. 6º. Ficam revogadas as Portarias n° 171, de 30 de agosto de 2016, e a n° 1029, de 09 de maio de 2017.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
*Este texto não substitui a publicação oficial
Publicado em: 15/03/2019 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra