Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria que dispõe sobre os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas e dá outras providências.
SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta no processo 21000.024055/2021-18, resolve:
Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a minuta de Portaria que dispõe sobre os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas e dá outras providências.
Parágrafo único. A minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br , link consultas públicas.
Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html . Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/ .
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Saúde Animal - DSA/SDA e o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA/SDA avaliarão conjuntamente as sugestões recebidas e procederão às adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO I
Dispõe sobre os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e o que consta no processo 21000.024055/2021-18, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas na forma desta Portaria e seus anexos.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta Portaria adotam-se as seguintes definições:
I - subprodutos animais não comestíveis: todos os órgãos, tecidos ou partes de animais abatidos sob inspeção veterinária oficial não utilizados na alimentação humana, destinados a uso industrial ou uso técnico, submetidos ou não a tratamentos específicos capazes de mitigar ou eliminar a possibilidade de disseminação de doenças animais, conforme listagem contida na Parte A do Anexo I;
II - subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos: são produtos obtidos do processamento de subprodutos animais não comestíveis que tem finalidade de uso técnico, não enquadrados no conceito de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, fabricados em estabelecimentos especializados não sujeitos à fiscalização ou à autorização de funcionamento emitida pelo órgão regulador da saúde, conforme listagem contida na Parte B do Anexo I;
III - produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas: são produtos não utilizados na alimentação humana fabricados a partir de órgãos, tecidos ou partes de animais que, após transformação industrial ou laboratorial em estabelecimentos especializados sujeitos à fiscalização ou à autorização de funcionamento pelo órgão regulador da saúde, possuem finalidades de uso específicas, conforme listagem contida no Anexo IV;
IV - serviço veterinário oficial: instituições públicas de defesa sanitária animal da União, dos Estados ou do Distrito Federal;
V - órgão executor de sanidade agropecuária: instituição pública responsável pela execução da defesa sanitária animal do Estado ou do Distrito Federal;
VI - serviço oficial de inspeção: órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que tratam as alíneas a), b) e c) do art. 4º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950;
VII - inspeção veterinária oficial: fiscalização sanitária realizada pelos serviços oficiais de inspeção;
VIII - médico veterinário responsável técnico: profissional graduado em medicina veterinária, regularizado perante o conselho de classe correspondente, que presta assistência técnica a estabelecimento que manipula e comercializa subprodutos animais não comestíveis ou subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos;
IX - médico veterinário oficial: profissional graduado em medicina veterinária pertencente ao quadro do serviço veterinário oficial ou ao quadro do serviço oficial de inspeção;
X - funcionário autorizado: profissional pertencente ao quadro do serviço veterinário oficial, autorizado a emitir a Guia de Trânsito de Subprodutos - GTS;
XI - certificação sanitária internacional: procedimento pelo qual Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA assegura, por via impressa ou eletrônica, que os subprodutos animais não comestíveis, os subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos ou os produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas a serem exportados atendem aos requisitos sanitários relativos à saúde animal estabelecidos pelos mercados importadores;
XII - curtume: estabelecimento que processa peles animais para a fabricação de couro ou derivados, que pode ou não fornecer matérias-primas para fabricação de produtos colagênicos destinados à alimentação humana ou animal;
XIII - órgão regulador da saúde: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa ou órgão competente integrante do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;
XIV - unidade emitente: unidade administrativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento apta a emitir a certificação sanitária internacional.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Todo subproduto animal não comestível em trânsito no território nacional para fins industriais, uso técnico ou para posterior exportação para países que exijam certificação sanitária oficial deve estar acompanhado da Guia de Trânsito de Subprodutos - GTS, conforme modelo estabelecido no Anexo III.
§1º É dispensada a emissão da GTS nos casos tratados no caput quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - os subprodutos animais não comestíveis forem obtidos como subprodutos do abate ou do processamento de carnes em estabelecimentos regularizados perante o serviço oficial de inspeção;
II - os subprodutos animais não comestíveis se constituam em matérias-primas animais não processadas ou minimamente processadas, unicamente, para fins de conservação;
III - o serviço oficial de inspeção junto ao qual o estabelecimento esteja regularizado possua procedimentos próprios para controle de trânsito e certificação sanitária dos produtos; e
IV - sejam atendidas as exigências de saúde animal aplicáveis para trânsito dos produtos, conforme programas oficiais de controle ou erradicação de doenças conduzidos pelo Departamento de Saúde Animal.
§2º Nos casos tratados no parágrafo anterior, o trânsito dos subprodutos animais não comestíveis deve atender aos procedimentos e exigências de certificação estabelecidos pelo serviço oficial de inspeção.
§3º É vedada a utilização da GTS para o trânsito de produtos de origem animal comestíveis.
Art. 4º O Departamento de Saúde Animal poderá dispensar a emissão da GTS para o trânsito nacional, para fins industriais ou técnicos, de subprodutos animais não comestíveis que tenham sido submetidos a processo que mitigue ou elimine os riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal.
Parágrafo único. O Departamento de Saúde Animal elaborará e divulgará na página oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet a lista de produtos considerados seguros, para fins de aplicação da dispensa de que trata o caput.
Art. 5º É dispensada a emissão da GTS para trânsito nacional dos produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas fabricados por estabelecimentos regularizados perante o órgão regulador da saúde.
Parágrafo único. O trânsito nacional dos produtos tratados no caput para posterior exportação para países que exijam certificação sanitária internacional seguirá os procedimentos definidos no art. 16.
Art. 6º Os subprodutos animais não comestíveis e os produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas listados nos Anexos I e II não estão sujeitos a qualquer tipo de registro ou cadastro de produto junto aos órgãos executores de sanidade agropecuária.
Art. 7º Os estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos e os fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas devem assegurar, em seu processo industrial, o uso de órgãos, tecidos ou partes animais oriundas de estabelecimentos fornecedores regularizados perante os serviços oficiais de inspeção.
§1º Os estabelecimentos tratados no caput devem, ainda:
I - dispor de procedimentos de controle de produção e rastreabilidade que assegurem o atendimento aos requisitos sanitários do mercado importador, mantendo registros auditáveis; e
II - atender às exigências de fabricação e especificações de qualidade estabelecidas pelo órgão competente para uso nos produtos finais, quando existentes, ou o disposto nas recomendações internacionais aplicáveis.
§2º O atendimento às exigências contidas no inciso II do parágrafo anterior não constitui objeto de avaliação pelos órgãos executores de sanidade agropecuária ou pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 8º Os estabelecimentos nacionais que manipulam e comercializam subprodutos animais não comestíveis devem estar cadastrados junto ao órgão executor de sanidade agropecuária onde se localizam para o exercício de suas atividades.
§1º Os estabelecimentos cadastrados serão submetidos a avaliações periódicas pelo órgão executor de sanidade agropecuária para verificar: I - os procedimentos e controles dos tratamentos de mitigação ou de eliminação dos riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal, quando aplicável; e II - os procedimentos e controles de respaldo à emissão da GTS.
§2º No caso de estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos, as avaliações periódicas previstas no §1º abrangerão, ainda, o atendimento às exigências contidas no caput do art. 7º e no inciso I do §1º do mesmo artigo.
§º3º A frequência das avaliações de que trata o parágrafo anterior será definida pelo órgão executor de sanidade agropecuária, não podendo exceder cinco anos.
§4º A frequência mínima das avaliações previstas no §3º parágrafo anterior poderá ser ajustada para atendimento a exigências de mercados importadores.
Art. 9º Os estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas não estão sujeitos a qualquer tipo de cadastro ou autorização de funcionamento pelos órgãos executores de sanidade agropecuária, devendo estar regularizados perante o órgão regulador da saúde para o desempenho de suas atividades.
Art. 10. Os estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos cadastrados junto aos órgãos executores de sanidade agropecuária e os estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas regularizados perante o órgão regulador da saúde devem ser cadastrados na Secretaria de Defesa Agropecuária, de forma suplementar ao cadastro ou autorização de funcionamento de que já disponham junto aos órgãos indicados, quando realizem a exportação de produtos.
§1º O cadastro de que trata o caput será realizado de forma simplificada, mediante requerimento eletrônico dirigido ao Departamento de Saúde Animal, acompanhado na seguinte documentação:
I - no caso de estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos:
a) solicitação de cadastro, conforme formulário constante no Anexo IV;
b) documentação comprobatória de seu cadastro junto ao órgão executor de sanidade agropecuária, nos termos do art. 8º;
c) lista dos produtos não comestíveis para fins técnicos a serem exportados; e
d) ficha cadastral previamente preenchida, conforme modelo constante no Anexo V.
II - no caso de estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas:
a) solicitação de cadastro, conforme formulário constante no Anexo IV;
b) documentação comprobatória da autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador da saúde;
c) cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pelo órgão regulador da saúde, quando aplicável;
d) lista dos produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas a serem exportados; e
e) ficha cadastral preenchida, conforme modelo constante no Anexo V, contendo indicação dos profissionais autorizados a emitir a declaração de atendimento de que trata o Anexo VI desta Portaria.
§2º O cadastro de que trata o caput manterá a mesma numeração de controle emitida para o estabelecimento pelos órgãos indicados na alínea b) do inciso I ou na alínea b) do inciso II do parágrafo anterior, e será utilizado como referência para inclusão em listagens específicas de países importadores, quando necessário.
§3º Os estabelecimentos devem manter seus dados cadastrais atualizados junto à Secretaria de Defesa Agropecuária.
§4º O cadastro suplementar de que trata o caput não se aplica a estabelecimentos que fabricam ou processam, unicamente, subprodutos animais indicados na parte A do Anexo I.
§5º A Secretaria de Defesa Agropecuária disponibilizará na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet a lista dos estabelecimentos cadastrados de que trata este artigo, que estarão aptos a solicitar a certificação sanitária internacional.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DA GTS
Art. 11. A GTS para o trânsito de subprodutos animais não comestíveis pode ser emitida pelos seguintes profissionais:
I - médico veterinário responsável técnico nos estabelecimentos que manipulam e comercializam os subprodutos animais não comestíveis;
II - médico veterinário oficial ou funcionário autorizado do órgão executor de sanidade agropecuária; ou
III - médico veterinário oficial em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos casos em que não haja documento equivalente emitido ou autorizado pelo serviço oficial de inspeção ou pelo órgão executor de sanidade agropecuária.
Parágrafo único. Os médicos veterinários responsáveis técnicos dos estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos animais não comestíveis apenas estarão aptos a emitir a GTS após treinamento específico e publicação de Portaria de credenciamento pela Superintendência Federal de Agricultura da jurisdição em que atua.
Art. 12. Estão aptos a solicitar a emissão da GTS para o trânsito nacional de subprodutos animais não comestíveis para posterior exportação:
I - estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos animais não comestíveis cadastrados no órgão executor de sanidade agropecuária, nos termos do art. 8º; e
II - estabelecimentos de abate ou processamento de carnes regularizados perante os serviços oficiais de inspeção, nos casos em que o serviço oficial de inspeção ou o órgão executor de sanidade agropecuária não possuam documentação equivalente ou procedimento específico em legislação própria.
Art. 13. A GTS será expedida com base nos registros de recebimento dos subprodutos animais não comestíveis e nos controles e registros de processamento industrial junto aos estabelecimentos cadastrados.
Art. 14. É permitida a emissão e controle da emissão de GTS por sistemas informatizados dos órgãos executores de sanidade agropecuária.
CAPÍTULO V
DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA INTERNACIONAL E SEU RESPALDO
Art. 15. A Secretaria de Defesa Agropecuária, por suas unidades competentes, viabilizará a emissão da certificação sanitária internacional para exportação de subprodutos animais não comestíveis e de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, quando tal medida se constitua em exigência de países importadores.
§1º Os modelos de documentos oficiais emitidos para certificação sanitária internacional de que trata o caput poderão consistir em:
I - certificados de origem;
II - certificados sanitários internacionais, acompanhados ou não de declarações adicionais;
III - declarações sanitárias de saúde animal; ou
IV - outros documentos definidos pelo Departamento de Saúde Animal.
§2º O Departamento de Saúde Animal disponibilizará os modelos de documentos previstos no parágrafo anterior no Sistema de Informação de Requisitos e Certificados da Área Animal - SISREC na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet.
Art. 16. Não será emitida certificação sanitária internacional:
I - para exportação para países que não requeiram a certificação;
II - para estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis que não estejam cadastrados juntos aos órgãos executores de sanidade agropecuária, nos termos do art. 8º;
III - para estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos ou estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas que não estejam cadastrados junto à Secretaria de Defesa Agropecuária, na forma do art. 10;
IV - em unidades emitentes não autorizadas para o tipo de produto;
V - quando a documentação de respaldo não atender às exigências contidas nos art. 18, art. 19 ou art. 20, conforme o caso.
Art. 17. A certificação sanitária internacional de que trata o art. 15 poderá ser obtida nas seguintes unidades emitentes:
I - para subprodutos animais não comestíveis: nas unidades competentes de vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - para subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos:
a) nas unidades competentes de vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
b) nas centrais de certificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - para produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas:
a) nas unidades competentes de vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
b) nas centrais de certificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 18. A GTS é o documento hábil para respaldar a emissão da certificação sanitária internacional para exportação dos subprodutos animais não comestíveis.
Parágrafo único. Para obtenção da certificação sanitária internacional para os produtos previstos no caput os estabelecimentos devem apresentar à unidade emitente a seguinte documentação:
I - via original da GTS referente à carga ou partida a ser exportada;
II - documentação comercial de identificação da carga ou partida; e
III - documentação que indique os requisitos sanitários de importação pelo mercado de destino; ou
IV - indicação dos documentos oficiais de certificação sanitária internacional necessários para exportação, conforme modelos disponibilizados no sistema SISREC.
Art. 19. A Declaração de Atendimento aos Requisitos Sanitários de Exportação - DARSE constante no Anexo VI é o documento hábil para respaldar a emissão da certificação sanitária internacional para exportação dos produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas.
§1º Para obtenção da certificação sanitária internacional para os produtos previstos no caput os estabelecimentos devem apresentar à unidade emitente a seguinte documentação:
I - Declaração de Atendimento aos Requisitos Sanitários de Exportação - DARSE original, assinada pelo responsável legal, pelo responsável técnico ou por profissional autorizado pelo estabelecimento constante em seu cadastro junto à Secretaria de Defesa Agropecuária;
II - documentação comercial de identificação da carga ou partida; e
III - documentação que indique os requisitos sanitários de importação pelo o mercado de destino; ou IV - indicação dos documentos oficiais de certificação sanitária internacional necessários para exportação, conforme modelos disponibilizados no sistema SISREC.
§2º Quaisquer garantias que excedam os aspectos de saúde animal que eventualmente constem como requisito para certificação sanitária internacional dos produtos de que trata este artigo serão fornecidas pelo estabelecimento exportador na DARSE.
Art. 20. A Declaração de Conformidade de Produtos de Origem Animal - DCPOA de que trata a Instrução Normativa SDA nº 23, de 26 de julho de 2018, servirá de base para emissão da certificação sanitária internacional dos subprodutos animais não comestíveis junto às unidades emitentes previstas no inciso I do art. 17 quando:
I - se tratem de produtos que se enquadram na definição contida no caput do art. 322 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, oriundos de produção própria de estabelecimento de abate registrado junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
II - os produtos sejam comercializados diretamente do estabelecimento de abate para o mercado internacional.
Parágrafo único. Para obtenção da certificação sanitária internacional prevista no caput, os estabelecimentos devem apresentar à unidade emitente a seguinte documentação:
I - via original da DCPOA referente à carga ou partida a ser exportada;
II - documentação comercial de identificação da carga ou partida; e
III - documentação que indique os requisitos sanitários de importação pelo mercado de destino; ou
IV - indicação dos documentos oficiais de certificação sanitária internacional necessários para exportação, conforme modelos disponibilizados no sistema SISREC.
Art. 21. As solicitações de certificação sanitária internacional podem ser apresentadas em qualquer unidade emitente autorizada e devem ser apresentadas com antecedência mínima de três dias úteis à data pretendida para sua retirada ou emissão.
Parágrafo único. O prazo de emissão da certificação sanitária internacional está sujeito a alterações, podendo ser reduzido, conforme disponibilidade da unidade emitente, ou ampliado, em casos excepcionais devidamente justificados, desde que não ultrapasse cinco dias úteis.
Art. 22. As unidades emitentes devem realizar controles da emissão, cancelamento e substituições da certificação sanitária internacional emitida para respaldar as exportações dos produtos de que trata esta Portaria, mantendo registros auditáveis.
Parágrafo único. O cancelamento e substituição da certificação sanitária internacional apenas poderão ser realizados na unidade que emitiu o certificado original.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O Departamento de Saúde Animal disponibilizará e manterá atualizado na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet um manual com orientações sobre os procedimentos de trânsito e certificação de que trata esta Portaria, contemplando:
I - os procedimentos para emissão da GTS;
II - procedimentos para o credenciamento e descredenciamento de médicos veterinários sem vínculo com o serviço oficial para a emissão da GTS;
III - a lista de produtos de que tratam os art. 4º e art. 5º; e
IV - outras informações que se façam necessárias para implementação desta Portaria.
Art. 24. A Secretaria de Defesa Agropecuária disponibilizará na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet informações sobre as unidades administrativas autorizadas à emissão da certificação sanitária internacional, incluindo dias e horários de funcionamento, no prazo de noventa dias, contados da data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 25. O Departamento de Saúde Animal poderá modificar as listas de produtos constantes nos Anexos I e II desta Portaria, disponibilizando a relação atualizada na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet.
§1º Nos casos em que, em decorrência da atualização realizada, houver necessidade de concessão de prazo de adequação de procedimentos para o setor privado, as alterações realizadas passarão a vigorar trinta dias após a data de sua disponibilização na internet.
§2º Deverá ser realizado controle de histórico das modificações, de forma a manter o registro e a transparência das alterações realizadas.
Art. 26. Os curtumes que fornecem subprodutos animais não comestíveis como matérias-primas para a fabricação de produtos colagênicos destinados à alimentação humana ou alimentação animal devem realizar e manter registros auditáveis de controles de produção e rastreabilidade que assegurem que os mesmos:
I - sejam obtidos de animais que não tenham sofrido qualquer restrição pela inspeção veterinária oficial; e
II - não tenham contato com produtos químicos utilizados no processo industrial de curtimento das peles.
Art. 27. Os curtumes que tenham sido registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal na classificação de unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis após a publicação do Decreto nº 9.013, de 2017, terão prazo de um ano, contado do início da vigência desta Portaria, para regularizarem seu cadastro junto ao órgão executor sanidade agropecuária onde se localizam, nos termos do art. 8º.
§1º O registro dos curtumes junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal será cancelado:
I - a pedido, após a regularização do cadastro do estabelecimento junto ao órgão executor sanidade agropecuária prevista no caput, mediante requerimento ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal sob jurisdição do estabelecimento e apresentação de cópia da documentação comprobatória de seu cadastro junto ao órgão executor de sanidade agropecuária; ou
II - de ofício, pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, independentemente de prévia notificação ao estabelecimento, após o término do prazo de migração tratado no caput.
§2º Até o cancelamento do registro previsto no parágrafo anterior, a expedição de matérias-primas animais para fabricação de produtos colagênicos destinados à alimentação humana ou animal será amparada pela Declaração de Conformidade de Produtos de Origem Animal - DCPOA de que trata a Instrução Normativa SDA nº 23, de 2018, ou outro instrumento que venha a substituí-la.
Art. 28. Após a regularização do registro dos curtumes prevista no art. 27, a expedição de matérias-primas para fabricação de produtos colagênicos destinados à alimentação humana ou animal será respaldada por documentação comercial acordada entre o curtume e o estabelecimento de destino, que declare o atendimento aos requisitos constantes no art. 26.
Art. 29. Os estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos e os fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas que tenham sido registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal terão prazo de um ano, contado do início da vigência desta Portaria, para regularizarem seu cadastro junto ao órgão executor de sanidade agropecuária onde se localizam ou obterem autorização de funcionamento junto órgão regulador da saúde, conforme o caso, e se cadastrarem junto à Secretaria de Defesa Agropecuária, nos termos do art. 10, caso exportem seus produtos.
§1º O registro dos estabelecimentos de que trata este artigo junto Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal será cancelado:
I - a pedido, após a regularização do cadastro ou autorização de funcionamento perante os órgãos competentes indicados no caput, mediante requerimento ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal sob jurisdição do mesmo e apresentação de cópia da documentação comprobatória de seu cadastro ou autorização de funcionamento perante o órgão competente indicado; ou
II - de ofício, pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, independentemente de prévia notificação ao estabelecimento, após o término do prazo de migração tratado no caput.
§2º Até o cancelamento do registro previsto no parágrafo anterior, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal viabilizará a emissão da certificação sanitária internacional para os produtos pelo sistema SIGSIF.
§3º Durante o período de transição de que trata este artigo, a Declaração de Atendimento aos Requisitos Sanitários de Exportação - DARSE prevista no Anexo VI, assinada pelo responsável legal ou pelo responsável técnico do estabelecimento, servirá de base para emissão da certificação sanitária internacional junto às unidades competentes do serviço de vigilância agropecuária internacional ou centrais de certificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§4º Durante o período de transição de que trata o caput, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o Departamento de Saúde Animal deverão atualizar e proceder à devida comunicação aos países importadores, quando necessário, dos modelos de certificados sanitários internacionais de exportação dos produtos previstos neste artigo que atualmente constam no sistema SIGSIF e disponibilizá-los no sistema SISREC.
§5º O cancelamento do registro previsto no §1º não será efetivado até a conclusão dos procedimentos previstos no §4º e comunicação aos países importadores das alterações cadastrais dos estabelecimentos, quando necessário.
Art. 30. Os serviços veterinários oficiais, os órgãos executores de sanidade agropecuária e os serviços oficiais de inspeção que possuem blocos impressos de Certificado de Inspeção Sanitária - MODELO E (CIS-E) poderão utilizar estes documentos pelo prazo de um ano. Parágrafo único. Durante o período tratado no caput, os CIS-E emitidos terão efeitos análogos às GTS para fins de autorização do trânsito e respaldo à certificação sanitária internacional dos produtos abrangidos por esta Portaria.
Art. 31. Casos omissos ou de dúvidas que forem suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Departamento de Saúde Animal.
Art. 32. A Instrução Normativa SDA nº 35, de 25 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os países ou parte de seu território onde não grassem doenças consideradas perigosas à segurança sanitária animal nacional, de acordo com o que determina a legislação brasileira específica, e que desejam exportar produtos de origem animal comestíveis para o Brasil, estão sujeitos: .........................................................." (NR) "
Art. 2º-A A importação de produtos de origem animal não comestíveis apenas será autorizada quando os mesmos não representem riscos à segurança sanitária animal nacional e estejam acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente no país de origem que ateste o cumprimento dos requisitos sanitários de importação estabelecidos pelo Departamento de saúde Animal. Parágrafo único. Não se aplicam às importações de produtos de origem animal não comestíveis os procedimentos estabelecidos no art. 2º." (NR)
Art. 33. Fica revogada a Portaria nº 51, de 19 de dezembro de 1977, do Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal do Departamento Nacional de Produção Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União em 29 de março de 1978.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor em (dia) de (mês) de 2021.
JOSÉ GUILHERME TOLLSADIUS LEAL
ANEXO