Estabelece os procedimentos para a importação de produtos de interesse agropecuário, de procedência estrangeira, para utilização ou consumo durante a Copa América de 2021
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020 e considerando o que consta do Processo nº 21000.043262/2021-71, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a importação de produtos de interesse agropecuário, de procedência estrangeira, para utilização ou consumo durante a Copa América de 2021, na forma desta Portaria e dos seus Anexos.
Art. 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria serão aplicados às importações dos produtos de origem animal e vegetal, de procedência estrangeira, requeridas pelas organizações, delegações, instituições e entidades indicadas pela Confederação Sul-Americana de Futebol (CONMEBOL) e credenciadas pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. As representações diplomáticas dos países participantes farão jus aos procedimentos definidos nesta Portaria.
Art. 3º As organizações, delegações, instituições e entidades citadas no artigo anterior deverão nomear representante legal, com poderes legalmente constituídos e outorgados para interceder em seu nome junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Art. 4º Os interessados ou seus representantes legais de que trata o artigo anterior deverão solicitar previamente a Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), a autorização para a importação de produtos de origem animal e vegetal a serem utilizados nos eventos da Copa América de 2021.
§ 1º A solicitação de autorização de importação deverá ser encaminhada em formulário específico, nos termos dos Anexos I, II e III desta Portaria, à Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), apresentando as informações requeridas e a especificação detalhada dos produtos a serem importados.
§ 2º Os anexos I, II e III desta Portaria estarão disponíveis no site do MAPA no endereço: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/importacao-e-exportacao/formularios .
§ 3º A solicitação de que trata o § 1º poderá ser efetuada:
I - mediante remessa postal destinada à SDA, localizada na Esplanada dos Ministérios Bloco D, Anexo B, Sala 406, CEP 70043-900, Brasília/DF;
II - mediante mensagem de correio eletrônico para o endereço:
[email protected].
§ 4º A solicitação de que trata o § 1º deverá ser apresentada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes da chegada ao Brasil da delegação.
Art. 5º Será considerado na análise da autorização o caráter específico da importação, que é destinada exclusivamente para utilização e consumo durante a Copa América de 2021, sendo expressamente vedada a finalidade comercial para os produtos importados.
§ 1º Nos casos de alteração do ponto de ingresso dos produtos de origem animal e vegetal, deverá ser realizada comunicação imediata a SDA para devida ciência da Unidade Vigiagro.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DO REPRESENTANTE LEGAL
Art. 6º O representante legal das organizações, delegações, instituições e entidades referidas no art. 2º deverá cadastrar a entidade representada junto a Unidade Vigiagro, em conformidade com as exigências estabelecidas no Anexo I Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017.
Parágrafo único. São documentos obrigatórios para a realização do cadastro:
I - documento de outorga de poderes da organização, delegação, instituição e entidade referidas no Art. 2º, para fins de representação junto ao MAPA; ou
II - cópia de comprovante de habilitação em Sistema Oficial de Controle de Comércio Exterior ou no Sistema Radar da Receita Federal do Brasil; e
III - documento de identidade do representante legal indicado.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS IMPORTADOS
Art. 7º A autorização de importação dos produtos importados será apresentada pelos representantes legais das organizações, delegações, instituições e entidades referidas no art. 2º, junto ao Serviço ou Unidade de Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO, de ingresso no Brasil dos produtos de origem animal e vegetal.
Art. 8º Deverão ser apresentados os seguintes documentos, para fins de desembaraço agropecuário dos produtos importados:
§ 1º Para importação de produtos de origem animal:
I - Certificado Sanitário Internacional, quando requerido, atendendo aos requisitos sanitários estabelecidos na Autorização de Importação da SDA;
II- Conhecimento de Carga, quando couber; e
III - documentação aduaneira.
§ 2º Para importação de produtos de origem vegetal:
I - Certificado Fitossanitário, quando requerido, atendendo aos requisitos fitossanitários estabelecidos na Autorização de Importação da SDA;
II - Conhecimento de Carga, quando couber; e
III - documentação aduaneira.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 9º A fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal, importados pelas organizações, delegações, instituições e entidades referidas no art. 2º, será realizada com prioridade, visando conferir maior celeridade ao processo de liberação agropecuária.
Art. 10. A fiscalização de que trata o artigo anterior compreenderá as seguintes etapas:
I - análise da documentação apresentada; e
II - inspeção física.
Parágrafo único. A liberação dos produtos de origem animal e vegetal, importados pelas organizações, delegações, instituições e entidades referidas no art. 2º, fica condicionada à conformidade nas duas etapas da fiscalização.
Art. 11. Os produtos de origem animal e vegetal, importados pelas organizações, delegações, instituições e entidades referidas no art. 2º, com entrada proibida no País, pela legislação vigente, serão apreendidos e devolvidos ao exterior ou destruídos, conforme o caso, ficando todas as despesas decorrentes da proibição e sua destinação final, por conta do importador.
Art. 12. As organizações, delegações, instituições e entidades referidas no art. 2º que realizarem importação de produtos de origem animal e vegetal, serão responsáveis pela destinação final dos resíduos e material excedente não consumidos.
Parágrafo único. A destinação final de que trata ocaputdependerá da natureza dos produtos importados e do tratamento determinado pela SDA, conforme disposto na autorização de importação.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DE BAGAGEM
Art. 13. A fiscalização das bagagens acompanhadas será realizada observando-se o disposto no Anexo VI da Instrução Normativa nº 39 de 2017 e na Instrução Normativa nº 11, de 09 de maio de 2019, devendo sempre que possível, utilizar mecanismos de inspeção não invasiva.
Parágrafo único. A lista de produtos com entrada proibida no país estará disponível no site do MAPA no endereço http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/passageiro-e-bagagem.
Art. 14. Os produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos e resíduos, interceptados no procedimento de fiscalização de bagagem, com entrada proibida no País, serão apreendidos e devolvidos ao exterior ou destruídos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os procedimentos previstos nesta Portaria não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle sanitário e fitossanitário determinadas pela legislação vigente.
Art. 17. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela SDA.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o 10 de agosto de 2021.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 11/06/2021 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 24
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária
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