MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, em exercício, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por Portaria publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2011, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e em atendimento aos artigos 18, inciso V, e 20 do Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a demanda do setor produtivo, ao Inmetro, para o desenvolvimento do Programa de Avaliação da Conformidade para Água Mineral Natural e Água Natural Envasadas;
Considerando que o Brasil, em função de sua elevada disponibilidade hídrica subterrânea, se mantém em situação privilegiada, no cenário global, para atender a demanda futura de água mineral natural e água natural envasadas;
Considerando o aumento crescente do consumo de água mineral natural e água natural envasadas no mercado nacional;
Considerando que a volumosa demanda por águas minerais naturais e águas naturais envasadas, nos eventos esportivos e festas populares realizadas no país, ressalta a importância de que essas águas, comercializadas no país, apresentem requisitos mínimos de segurança alimentar, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Água Mineral Natural e Água Natural Envasadas, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar – Rio Comprido
CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 8, de 10 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2014, seção 01, página 54.
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a certificação voluntária para Água Mineral Natural e Água Natural Envasadas, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.
§ 1º Estes Requisitos se aplicam às águas minerais naturais e às águas naturais envasadas em embalagens descartáveis e em embalagens de vidro retornáveis.
§ 2º Excluem-se destes Requisitos as águas minerais naturais e águas naturais envasadas em embalagens de garrafões retornáveis e as águas adicionadas de sais.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OSCAR ACSELRAD
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial