PORTARIA Nº 289, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 - MAPA

(Alterada pela Portaria nº 474, de 17 de agosto de 2022)

Estabelece regulamento para enquadramento dos produtos de abelhas e seus derivados em Artesanal para concessão do selo ARTE. A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019, e o que consta do Processo SEI nº 21000.028530/2021-25, resolve: Art. 1º Fica estabelecido, em todo território nacional, o Regulamento para enquadramento dos produtos de abelhas e seus derivados em Artesanal, necessário à concessão do selo ARTE, na forma desta Portaria. Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se: I - abelhas nativas sem ferrão: insetos da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Subfamília Apinae, Tribo Meliponini, que possuem ferrão atrofiado e hábito social; II - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas nativas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies; III - meliponicultor: criador de abelhas nativas sem ferrão; IV - meliponicultura: atividade de criação de abelhas nativas sem ferrão; V - apiário: local destinado à criação racional de abelhas Apis mellifera e composto por um conjunto de colônias alojadas em colmeias preparadas para o manejo e manutenção dessa espécie; VI - apicultor: aquele que mantém, cria e maneja colônias de Apis mellifera; VII - apicultura: atividade de criação de abelhas Apis mellifera; e VIII - produtos artesanais de abelhas: produtos alimentícios oriundos da apicultura ou meliponicultura que estejam em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 9.918, de 2019. VIII - produtos artesanais de abelhas: produtos alimentícios oriundos da apicultura ou meliponicultura que estejam em conformidade com o Decreto nº 11.099, de 21 de junho de 2022. (Redação dada pela Portaria nº 474, de 17 de agosto de 2022) Art. 3º Os produtos artesanais de abelhas serão identificados pela presença dos seguintes requisitos: I - as matérias-primas de origem animal devem ser beneficiadas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou devem ter origem determinada; II - as técnicas e os utensílios adotados que influenciem ou determinem a qualidade e a natureza do produto final devem ser predominantemente manuais em qualquer fase do processo produtivo; III - o produto final de fabrico deve ser individualizado, genuíno e manter a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes; IV - o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos; e

II - as técnicas e os utensílios adotados que influenciem ou determinem a qualidade e a natureza do produto final devem ser predominantemente manuais; (Redação dada pela Portaria nº 474, de 17 de agosto de 2022)

III - o produto final de fabrico deve ser individualizado, genuíno e manter a singularidade e características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto, permitidas a variabilidade sensorial entre os lotes e as inovações; (Redação dada pela Portaria nº 474, de 17 de agosto de 2022)

IV - o uso de ingredientes industrializados será restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes e de aromatizantes quando considerados cosméticos; e (Redação dada pela Portaria nº 474, de 17 de agosto de 2022)

V - o processamento deve ser feito prioritariamente a partir de receita tradicional, que envolva técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores. § 1º Produtos com Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, disposto pelo Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2020, ou com Indicação Geográfica, conforme a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, poderão ser certificados com selo ARTE desde que atendam ao Decreto nº 9.918, de 2019, e seus regulamentos. §1º Produtos com Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, disposto pelo Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, ou com Indicação Geográfica, conforme a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, poderão ser certificados com selo ARTE desde que atendam ao Decreto nº 11.099, de 2022, e seus regulamentos.(Redação dada pela Portaria nº 474, de 17 de agosto de 2022) § 2º Os produtos artesanais da meliponicultura devem ser oriundos de colmeias de abelhas nativas sem ferrão criadas e manejadas exclusivamente em suas áreas geográficas de ocorrência natural. Art. 4º O processo produtivo atenderá às exigências do Serviço de Inspeção Oficial, das Boas Práticas Agropecuárias e das Boas Práticas de Fabricação. § 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará manuais de Boas Práticas Agropecuárias para a apicultura e para a meliponicultura no sítio eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/producao-animal/selo-arte. § 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará manuais de Boas Práticas Agropecuárias para a apicultura e para a meliponicultura em seu sítio eletrônico.(Redação dada pela Portaria nº 474, de 17 de agosto de 2022) § 2º A avaliação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação deve ser realizada pelos Serviços de Inspeção Oficiais. § 3º A capacitação em Boas Práticas Agropecuárias, quando cabível, pode ser realizada pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, públicos ou privados. § 4º O processo produtivo deve cumprir os parâmetros de saúde animal estabelecidos em atos normativos, visando assegurar a saúde das colônias e colmeias. §5º O processo produtivo deve considerar as particularidades de cada espécie de abelha, de forma a manter as características originais do produto. Art. 5º O mel artesanal de abelhas nativas sem ferrão poderá ser submetido à filtração, refrigeração, desidratação, pasteurização, maturação, e outras técnicas utilizadas na meliponicultura, reconhecidamente eficientes e garantidoras da inocuidade, qualidade e características originais do produto. Art. 6º Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a auditoria dos serviços de concessão do selo ARTE dos Estados e do Distrito Federal. Art. 6º Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a auditoria da concessão do selo ARTE. (Redação dada pela Portaria nº 474, de 17 de agosto de 2022) Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021. TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 14/09/2021 | Edição: 174 | Seção: 1 | Página: 11
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

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Informações sobre a legislação

Publicado em

14 de setembro de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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