Estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação sob responsabilidade do INMETRO no âmbito da Metrologia Legal.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
Considerando a Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e dá outras providências;
Considerando o Decreto n° 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta dispositivos da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto n° 9.094, de 14 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviço ao Usuário;
Considerando o estabelecimento da classificação de risco das atividades econômicas associadas aos atos públicos de liberação sob responsabilidade do INMETRO em nível de risco I, nível de risco II ou nível de risco III, conforme definido no artigo 3° do Decreto n° 10.178, de 18 de dezembro de 2019;
Considerando a Portaria Inmetro n° 35, de 29 de janeiro de 2020, que estabelece os prazos para fins de aprovação tácita dos atos públicos de liberação sob responsabilidade do INMETRO, conforme caput do artigo 10 do Decreto n° 10.178, de 18 de dezembro de 2019;
Considerando que os atos públicos de liberação sob responsabilidade do INMETRO no âmbito da Metrologia Legal são a aprovação de modelo, a anuência para importação e a autorização para fins de reparo e manutenção de instrumento de medição regulamentados; e
Considerando o que consta do Processo SEI n° 52600.007270/2020-38, resolve:
Art. 1º Estabelecer a classificação de risco de atividades econômicas associada aos atos públicos de liberação sob responsabilidade do INMETRO no âmbito da Metrologia Legal.
Art. 2º Os níveis de risco de atividades econômicas associadas aos atos públicos de liberação aprovação de modelo e anuência para importação estão definidos na Tabela 1.
Tabela 1 - Níveis de risco para aprovação de modelo e anuência
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Instrumento de medição
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Ato normativo
(Portaria Inmetro)
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Ato de liberação
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|
|
Aprovação de modelo
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Anuência p/ importação
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|
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|
Bombas medidoras de combustíveis
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559/2016
|
III
|
III
|
Computadores de vazão (petróleo e gás natural)
|
499/2015
|
III
|
I
|
Cromatógrafos a gás em linha (gás natural)
|
272/2014
|
III
|
I
|
Cronotacógrafos
|
201/2004
|
III
|
III
|
Densímetros de linha A.20, A.50 e B.50 (álcool etílico)
|
201/2000
|
I
|
I
|
Densímetros de vidro (petróleo)
|
288/2012
|
I
|
I
|
Densímetros termocompensados (teor alcoólico)
|
601/2013
|
I
|
I
|
Esfigmomanômetros
|
046/2016
|
III
|
III
|
Etilômetros
|
006/2002
|
III
|
I
|
Instrumentos de pesagem de veículos rodoviários em movimento
|
375/2013
|
III
|
III
|
Instrumentos de pesagem não automáticos
|
236/1994
|
III
|
III
|
Medidas materializadas de comprimento
|
145/1999
|
I
|
I
|
Medidas materializadas de volume
|
285/2018
|
I
|
I
|
Medidores de gás automotivo (GNV)
|
032/1997
|
III
|
III
|
Medidores de água
|
295/2018
|
III
|
III
|
Medidores de comprimento
|
099/1999
|
I
|
I
|
Medidores de energia elétrica por indução
|
285/2008
|
III
|
III
|
Medidores de energia elétrica eletrônicos
|
587/2012
|
III
|
III
|
Medidores de gás (rotativo e turbina)
|
114/1997
|
III
|
III
|
Medidores de gás (diafragma)
|
031/1997
|
III
|
III
|
Medidores de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo
|
150/2020
|
III
|
III
|
Medidores de gases de exaustão de veículos (ciclo Otto)
|
155/2005
|
III
|
I
|
Medidores de múltipla tarifação de medição de energia elétrica
|
520/2014
|
III
|
III
|
Medidores de transmitância luminosa
|
064/2006
|
I
|
I
|
Medidores de umidade de grãos
|
402/2013
|
III
|
III
|
Medidores de velocidade de veículos automotores
|
544/2014
|
III
|
I
|
Medidores para pré-pagamento de energia elétrica
|
545/2014
|
III
|
III
|
Mototaxímetros
|
393/2012
|
III
|
III
|
Opacímetros de fluxo parcial
|
060/2008
|
III
|
I
|
Pesos padrão
|
233/1994
|
III
|
III
|
Provetas de vidro de 100 mL
|
528/2014
|
I
|
I
|
Sistemas de medição equipados com medidores de fluido
|
064/2003
|
III
|
I
|
Sistemas de medição mássica direta
|
113/1997
|
III
|
III
|
Sistemas de medição de energia elétrica
|
586/2012
|
III
|
III
|
Taxímetros
|
201/2002
|
III
|
III
|
Termômetros clínicos de vidro
|
254/2016
|
III
|
III
|
Termômetros clínicos digitais
|
402/2019
|
III
|
III
|
Termômetros de líquido em vidro (petróleo)
|
424/2018
|
I
|
I
|
Art. 3º Os níveis de risco de atividades econômicas associadas ao ato público de liberação autorização para fins de reparo e manutenção estão definidos na Tabela 2, conforme o instrumento de medição.
Tabela 2 - Níveis de risco para autorização de oficinas de reparo e manutenção
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Instrumento de medição
|
Ato normativo
(Portaria Inmetro)
|
Autorização para fins de reparo e manutenção
|
|
|
|
Bombas medidoras de combustíveis
|
559/2016
|
III
|
Esfigmomanômetros
|
46/2016
|
III
|
Etilômetros
|
006/2002
|
II
|
Instrumentos de pesagem de veículos rodoviários em movimento
|
375/2013
|
II
|
Instrumentos de pesagem não automáticos
|
236/1994
|
III
|
Medidas materializadas de volume
|
285/2018
|
III
|
Medidores de comprimento
|
099/1999
|
III
|
Medidores de gás automotivo (GNV)
|
032/1997
|
III
|
Medidores de gases de exaustão de veículos (ciclo Otto)
|
155/2005
|
III
|
Medidores de umidade de grãos
|
402/2013
|
III
|
Medidores de velocidade de veículos automotores
|
544/2014
|
II
|
Mototaxímetros
|
393/2012
|
III
|
Opacímetros de fluxo parcial
|
060/2008
|
III
|
Taxímetros
|
201/2002
|
III
|
§ 1° As autorizações classificadas em nível de risco III poderão ser reduzidas para nível de risco II quando exercidas por fabricante ou subsidiária de fabricantes, que sejam requerentes de aprovação de modelo da mesma categoria de instrumento de medição regulamentado.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2020.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 12/08/2020 | Edição: 154 | Seção: 1 | Página: 49
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
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