PORTARIA Nº 265, DE 10 DE AGOSTO DE 2020 - INMETRO

Estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação sob responsabilidade do INMETRO no âmbito da Metrologia Legal. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); Considerando a Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e dá outras providências; Considerando o Decreto n° 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta dispositivos da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto n° 9.094, de 14 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviço ao Usuário; Considerando o estabelecimento da classificação de risco das atividades econômicas associadas aos atos públicos de liberação sob responsabilidade do INMETRO em nível de risco I, nível de risco II ou nível de risco III, conforme definido no artigo 3° do Decreto n° 10.178, de 18 de dezembro de 2019; Considerando a Portaria Inmetro n° 35, de 29 de janeiro de 2020, que estabelece os prazos para fins de aprovação tácita dos atos públicos de liberação sob responsabilidade do INMETRO, conforme caput do artigo 10 do Decreto n° 10.178, de 18 de dezembro de 2019; Considerando que os atos públicos de liberação sob responsabilidade do INMETRO no âmbito da Metrologia Legal são a aprovação de modelo, a anuência para importação e a autorização para fins de reparo e manutenção de instrumento de medição regulamentados; e Considerando o que consta do Processo SEI n° 52600.007270/2020-38, resolve: Art. 1º Estabelecer a classificação de risco de atividades econômicas associada aos atos públicos de liberação sob responsabilidade do INMETRO no âmbito da Metrologia Legal. Art. 2º Os níveis de risco de atividades econômicas associadas aos atos públicos de liberação aprovação de modelo e anuência para importação estão definidos na Tabela 1.

Tabela 1 - Níveis de risco para aprovação de modelo e anuência

Instrumento de medição

Ato normativo

(Portaria Inmetro)

Ato de liberação

Aprovação de modelo

Anuência p/ importação

Bombas medidoras de combustíveis

559/2016

III

III

Computadores de vazão (petróleo e gás natural)

499/2015

III

I

Cromatógrafos a gás em linha (gás natural)

272/2014

III

I

Cronotacógrafos

201/2004

III

III

Densímetros de linha A.20, A.50 e B.50 (álcool etílico)

201/2000

I

I

Densímetros de vidro (petróleo)

288/2012

I

I

Densímetros termocompensados (teor alcoólico)

601/2013

I

I

Esfigmomanômetros

046/2016

III

III

Etilômetros

006/2002

III

I

Instrumentos de pesagem de veículos rodoviários em movimento

375/2013

III

III

Instrumentos de pesagem não automáticos

236/1994

III

III

Medidas materializadas de comprimento

145/1999

I

I

Medidas materializadas de volume

285/2018

I

I

Medidores de gás automotivo (GNV)

032/1997

III

III

Medidores de água

295/2018

III

III

Medidores de comprimento

099/1999

I

I

Medidores de energia elétrica por indução

285/2008

III

III

Medidores de energia elétrica eletrônicos

587/2012

III

III

Medidores de gás (rotativo e turbina)

114/1997

III

III

Medidores de gás (diafragma)

031/1997

III

III

Medidores de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo

150/2020

III

III

Medidores de gases de exaustão de veículos (ciclo Otto)

155/2005

III

I

Medidores de múltipla tarifação de medição de energia elétrica

520/2014

III

III

Medidores de transmitância luminosa

064/2006

I

I

Medidores de umidade de grãos

402/2013

III

III

Medidores de velocidade de veículos automotores

544/2014

III

I

Medidores para pré-pagamento de energia elétrica

545/2014

III

III

Mototaxímetros

393/2012

III

III

Opacímetros de fluxo parcial

060/2008

III

I

Pesos padrão

233/1994

III

III

Provetas de vidro de 100 mL

528/2014

I

I

Sistemas de medição equipados com medidores de fluido

064/2003

III

I

Sistemas de medição mássica direta

113/1997

III

III

Sistemas de medição de energia elétrica

586/2012

III

III

Taxímetros

201/2002

III

III

Termômetros clínicos de vidro

254/2016

III

III

Termômetros clínicos digitais

402/2019

III

III

Termômetros de líquido em vidro (petróleo)

424/2018

I

I

Art. 3º Os níveis de risco de atividades econômicas associadas ao ato público de liberação autorização para fins de reparo e manutenção estão definidos na Tabela 2, conforme o instrumento de medição.

 

Tabela 2 - Níveis de risco para autorização de oficinas de reparo e manutenção

Instrumento de medição

Ato normativo

(Portaria Inmetro)

Autorização para fins de reparo e manutenção

Bombas medidoras de combustíveis

559/2016

III

Esfigmomanômetros

46/2016

III

Etilômetros

006/2002

II

Instrumentos de pesagem de veículos rodoviários em movimento

375/2013

II

Instrumentos de pesagem não automáticos

236/1994

III

Medidas materializadas de volume

285/2018

III

Medidores de comprimento

099/1999

III

Medidores de gás automotivo (GNV)

032/1997

III

Medidores de gases de exaustão de veículos (ciclo Otto)

155/2005

III

Medidores de umidade de grãos

402/2013

III

Medidores de velocidade de veículos automotores

544/2014

II

Mototaxímetros

393/2012

III

Opacímetros de fluxo parcial

060/2008

III

Taxímetros

201/2002

III

§ 1° As autorizações classificadas em nível de risco III poderão ser reduzidas para nível de risco II quando exercidas por fabricante ou subsidiária de fabricantes, que sejam requerentes de aprovação de modelo da mesma categoria de instrumento de medição regulamentado.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2020.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 12/08/2020 | Edição: 154 | Seção: 1 | Página: 49
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

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Informações sobre a legislação

Publicado em

12 de agosto de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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