PORTARIA Nº 194, DE 2 DE JUNHO DE 2020 - INMETRO

Revisão do estoque regulatório com vistas ao cancelamento de medidas regulatórias de baixo impacto para a sociedade. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio e Serviços; Considerando a alínea "f" do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando o art. 3º da Lei nº 9.933, de 1999, que atribui competências ao Inmetro, em especial aquelas previstas nos incisos I, IV, VII e XVII, relacionadas à regulamentação técnica de produtos e serviços e ao exercício do poder de polícia administrativa, que caracterizam atribuições de regulação no campo compulsório; Considerando a necessidade de aprimorar e fortalecer a governança regulatória, na busca constante de maior eficiência e resultados para a sociedade; Considerando o documento "Modelo Regulatório do Inmetro/Dconf - Diagnóstico e Proposta de um Novo Modelo Relatório - maio/2019", que tem por objetivo a ampliação da performance regulatória (efetividade e eficiência) através do aumento da focalização, da cobertura e do compliance; Considerando a necessidade de simplificação administrativa e de diminuição do estoque regulatório; Considerando que a publicação de programas de avaliação da conformidade pelo Inmetro não resultou, em alguns casos, no desenvolvimento da infraestrutura de avaliação da conformidade necessária para sua implementação; Considerando que mesmo havendo alguma infraestrutura de avaliação da conformidade disponível, a publicação de programas de avaliação da conformidade pelo Inmetro, em alguns casos, não surtiu o efeito esperado, não se traduzindo em benefício para a sociedade; Considerando os recursos necessários para a manutenção de um programa de avaliação da conformidade e a necessária priorização para aqueles cuja relação custo benefício justifique sua continuidade; Considerando a necessidade de priorizar as ações de fiscalização e de verificação da conformidade no mercado para os produtos cuja regulação pelo Inmetro tem caráter compulsório, e o possível risco institucional advindo do uso indevido da marca do Inmetro em objetos cujo programa de avaliação da conformidade é de caráter voluntário; Considerando a consulta pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do texto ora aprovado, divulgada pela Portaria Inmetro nº 329, de 31 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 09 de agosto de 2019, seção 01, página 74; e Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.008349/2019-42, resolve: Art. 1º Ficam revogadas, em 31 de dezembro de 2023, as Portarias que deram publicidade aos programas de avaliação da conformidade a seguir relacionados: I - Portaria nº 307, de 01 de julho de 2014, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Água Mineral Natural e Água Natural Envasadas, publicada no Diário Oficial da União de 03 de julho de 2014, seção 01, página 99 e Portaria nº 593, de 05 de dezembro de 2013, que cria a Comissão Técnica "Água Mineral Envasada", publicada no Diário Oficial da União de 09 de dezembro de 2013, seção 01, página 103; II - Portaria nº 331, de 14 de julho de 2014, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Instalações e Equipamentos na Produção de Cestas de Alimentos, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2014, seção 01, página 64, Portaria nº 391, de 25 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2014, seção 01, página 200, que aprova a Instrução Normativa para as Instalações e Equipamentos na Produção de Cestas de Alimentos, Portaria nº 84, de 13 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2008, seção 01, páginas 63 a 64, que inclui o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE na relação de entidades que compõem a comissão técnica "Cestas de Alimentos" e Portaria nº 249, de 16 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2006, seção 01, página 56, que cria a Comissão Técnica "Cestas de Alimentos"; III - Portaria nº 196, de 21 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2006, seção 01, páginas 57 a 58, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fibras Beneficiadas de Sisal, Portaria nº 254, de 19 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2006, seção 01, página 82, que cria a Comissão Técnica "Fibras Beneficiadas de Sisal", Portaria nº 309, de 24 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2006, seção 01, página 131, que altera o Anexo B do Regulamento de Avaliação da Conformidade de Fibras Beneficiadas de Sisal, aprovado pela Portaria Inmetro nº 196, de 2006, e Portaria nº 657 de 17 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2012, seção 01, página 100, que dá novas determinações para o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fibras Beneficiadas de Sisal, aprovado pela Portaria Inmetro nº 196, de 2006; IV - Portaria nº 102, de 09 de abril de 2009, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Interruptores e/ou disjuntores e corrente diferenciais e residenciais, publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2009, seção 01, página 101; V - Portaria nº 245, de 22 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2015, seção 01, página 60, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Sistema de Gestão da Responsabilidade Social e Portaria nº 20, de 26 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2005, seção 01, página 102, que cria a Comissão Técnica de Responsabilidade Social; VI - Portaria nº 272, de 21 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2011, seção 01, página 99, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Válvulas Industriais para Instalações de Exploração, Produção, Refino e Transporte de Produtos de Petróleo e Portaria nº 93, de 04 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 05 de maio de 2017, seção 01, página 44, que aprova os ajustes dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 272, de 2011; VII - Portaria nº 590, de 05 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 07 de novembro de 2012, seção 01, página 71, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Assentos Plásticos para Espectadores de Eventos Esportivos, Portaria nº 622, de 22 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2012, seção 01, página 71, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Assentos Plásticos para Espectadores de Eventos Esportivos e Portaria nº 269, de 28 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2013, seção 01, página 105 a 106, que aprova nova determinação para a fabricação, importação e comercialização de Assentos Plásticos para Espectadores de Eventos Esportivos, aprovada pela Portaria Inmetro nº 622, de 2012; e VIII - Portaria nº 190, de 25 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2004, seção 01, página 68, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para tubos de aço-carbono e de tubos de aço micro-ligados, com ou sem costura, para a montagem de torres de transmissão de energia elétrica e Portaria nº 33, de 22 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2004, seção 01, página 32, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade de Tubos de aço-carbono ou microligados, com ou sem costura, utilizados na montagem de torres de transmissão de energia elétrica. Art. 2º Fica proibido, a partir da publicação desta Portaria, o início de novos processos de certificação de objetos abrangidos pelas Portarias relacionadas no Art. 1º. Art. 3º As certificações existentes poderão ser mantidas e o Selo de Identificação da Conformidade aposto nos produtos e/ou embalagens desde que as atividades de Avaliação da Conformidade de Manutenção sejam mantidas de acordo com os prazos previstos nos Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC específicos para o objeto. § 1º O disposto no caput fica limitado à data de validade dos certificados cuja emissão tenha ocorrido até a data de publicação desta Portaria. § 2º No caso de Assentos Plásticos para Espectadores de Eventos Esportivos, a permissão de uso do Selo de Identificação da Conformidade dependerá da execução das atividades de Manutenção do Registro de Objeto, observado o disposto no § 1º. Art. 4º Caso seja decidido pela conclusão da certificação antes da expiração da validade do certificado, o Organismo de Certificação de Produtos deverá cancelar os certificados de conformidade, bem como atualizar o banco de Produtos e Serviços Certificados - ProdCert. Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput não está condicionado ao processo de encerramento da certificação. Art. 5º Os detentores de registro de Assentos Plásticos para Espectadores de Eventos Esportivos com certificados cancelados ou expirados de acordo com o previsto nos artigos 3º e 4º serão colocados no status "ativo com restrição" até o prazo limite previsto no art. 6º. Art. 6º Os produtos fabricados ou importados dentro da validade dos certificados e/ou registro emitidos nas condições previstas no art. 3º serão considerados regulares no mercado até 31 de dezembro de 2023. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 13/07/2020 | Edição: 132 | Seção: 1 | Página: 21
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

Informações sobre a legislação

Publicado em

13 de julho de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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