PORTARIA Nº 191, DE 9 DE JUNHO DE 2020 - SDA/MAPA

Aprova o Guia de Boas Práticas Regulatórias da Secretaria de Defesa Agropecuária. A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; e o que consta do processo nº 21000.044963/2019-11, resolve: Art. 1º Aprovar o Guia de Boas Práticas Regulatórias da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do Anexo à presente Portaria. Art. 2º A expedição de todo e qualquer ato normativo relacionado à defesa agropecuária deverá seguir as disposições do Guia de Boas Práticas Regulatórias. Parágrafo único. A extensão da aplicação do Guia dependerá da complexidade do tema regulado, da urgência da ação estatal e da experiência acumulada pela Secretaria de Defesa Agropecuária. Art. 3º Esta Portaria revoga a Portaria SDA nº 68, de 25 de agosto de 2015, que aprova o Manual de Boas Práticas Regulatórias da Secretaria de Defesa Agropecuária na forma de seu anexo. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2020. TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS ANEXO GUIA DE BOAS PRÁTICAS REGULATÓRIAS DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INTRODUÇÃO A elaboração deste Guia de Boas Práticas Regulatórias é uma iniciativa do Departamento de Suporte de Normas, da Secretaria de Defesa Agropecuária. Sua construção integra um conjunto de esforços envidados no âmbito do Programa de Melhoria da Qualidade Regulatória (PMQR), para subsidiar a tomada de decisão e o aprimoramento das normas sobre defesa agropecuária. Este Guia atualiza o fluxo previsto no Manual de Boas Práticas Regulatórias adotado em agosto/2015. Também considera aspectos da Lei Complementar nº 95/1998 e do Decreto nº 9.191/2017, que estabelecem normas e diretrizes para a elaboração, redação, alteração e consolidação de propostas de atos normativos, bem como do Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto. Incorpora, ainda, instruções dadas pelas Diretrizes Gerais e Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório - AIR, de junho/2018, resultado das discussões de um grupo técnico constituído por diversos órgãos governamentais e coordenado pela Casa Civil da Presidência da República. A adoção de boas práticas contribui para a melhoria do ambiente e da qualidade regulatória, promovendo a cidadania, o progresso econômico e a minimização dos impactos sociais, econômicos e ambientais. Assim, com a implementação deste Guia, são esperados os seguintes benefícios no âmbito da Secretaria: a) padronização e governança do processo de regulamentação; b) integração e cooperação entre as instâncias técnicas, considerando suas respectivas competências; c) harmonização e sistematização dos procedimentos administrativos seguidos pelas instâncias técnicas; d) qualificação dos subsídios técnicos, administrativos e jurídicos destinados à tomada de decisão quanto a propostas de ato normativo; e) aprimoramento e efetividade dos atos normativos; f) gestão do estoque regulatório; e g) acesso à informação e fortalecimento dos mecanismos de participação social no processo de regulamentação. PROCESSO DE REGULAMENTAÇÃO A atividade de regulamentação técnica da Secretaria de Defesa Agropecuária tem forte interface com as ações de saúde pública, englobando não só a regência da sanidade animal e vegetal, mas também o controle e padronização de insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal. Entretanto, para ser efetiva na promoção do agronegócio e da saúde pública, a ação estatal deve estar pautada em um processo sistematizado e transparente, que facilite a participação e a compreensão geral acerca dos procedimentos prescritos. Para aprimorar a produção normativa da Secretaria, este Guia apresenta um fluxo composto por 12 (doze) etapas, que se sucedem e complementam: 1-Iniciativa > 2-Análise de Impacto Regulatório > 3-Elaboração > 4-Proposição/Anuência Prévia > 5-Consulta Interna > 6-Consulta Pública/Notificação Internacional > 7-Audiência Pública > 8-Análise CPAR > 9-Análise CONJUR > 10-Assinatura > 11-Publicação > 12-Implementação 1. Iniciativa: A iniciativa manifesta a intenção da Secretaria de regulamentar um determinado tema, a partir de demanda interna ou externa relacionada a um problema regulatório. Sua formalização inaugura e subsidia a discussão e construção do ato normativo, proporcionando maior transparência e integração institucional. O problema regulatório pode estar associado a situações diversas, como: i) falhas de mercado; ii) falhas regulatórias; iii) falhas institucionais; iv) riscos inaceitáveis; v) questões externas à instituição; e vi) necessidade de garantir condições ou direitos fundamentais a cidadãos ou promover objetivos de políticas públicas A iniciativa deve ser instruída com informações básicas sobre a temática afeta ao problema identificado, competências, tipo de ato proposto e origem da demanda. Também é fundamental a indicação dos servidores responsáveis pelo acompanhamento do processo de elaboração do regulamento. 2. Análise de Impacto Regulatório: A Análise de Impacto Regulatório (AIR) é uma das principais ferramentas de melhoria da qualidade regulatória. Conhecida como ex ante, pode ser definida como um processo sistemático de análise baseado em evidências que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos. Sua finalidade é apresentar elementos técnicos e analíticos para os tomadores de decisões políticas e regulatórias, a fim de garantir que a ação governamental seja justificada e apropriada, considerados os impactos positivos e negativos envolvidos. A busca por evidências deve ser uma constante, contribuindo para a construção de uma análise robusta e efetiva. Uma fonte importante pode ser a chamada Tomada Pública de Subsídios (TPS), onde são coletadas informações, dados e sugestões de agentes interessados, para o diagnóstico do problema e o levantamento de alternativas de ação. Pode ser aberta ao público em geral ou direcionada a grupos específicos, funcionando como mecanismo de participação social que possibilita o envio direto de contribuições. A AIR deve ser realizada sempre que um problema identificado demandar solução que envolva uma mudança no ambiente regulatório ou impacte direitos ou obrigações dos agentes econômicos e/ou cidadãos. No Brasil, embora ainda não haja um sistema de AIR formalmente estabelecido, espera-se que a ferramenta seja incorporada gradualmente na política regulatória, especialmente após a edição da Medida Provisória nº 881, de abril/2019. A profundidade da análise pode ser diferenciada (AIR de níveis I, II e III), conforme a complexidade e abrangência da proposta. No âmbito da Secretaria, atenção especial será dada à capacitação dos servidores, para propiciar a familiaridade necessária para a incorporação gradual dessa prática à realidade da Secretaria. Inicialmente, será implantada metodologia simplificada, embasada no preenchimento de questionários padronizados, com a perspectiva de paulatina evolução para critérios mais específicos no futuro, atentando-se para as especificidades inerentes ao campo de atuação da defesa agropecuária. A condução da AIR compete ao Departamento responsável pelo tema regulado, com o apoio do Departamento de Suporte e Normas e em articulação com as demais unidades da Secretaria envolvidas, segundo suas atribuições e especificidades. Resumidamente, os passos fundamentais de uma AIR estruturada são: i) descrição do problema regulatório que se pretende solucionar; ii) identificação e consulta aos atores ou grupos afetados; iii) levantamento da base legal aplicável ou impactada pela proposta; iv) descrição e comparação das possíveis alternativas ou combinação de alternativas de ação; e v) definição dos objetivos pretendidos com a atuação regulatória recomendada. Existe uma gama de opções disponíveis para o enfrentamento do problema, cada uma gerando impactos de alcance e profundidade distintos. Assim, a escolha da forma de atuação regulatória assume relevância equiparável à própria decisão sobre a necessidade de intervir. Entretanto, o foco deve estar sempre nas causas do problema, e não nas consequências observadas, sob pena de comprometer a eficácia da intervenção proposta. Além disso, tanto quanto possível, devem ser privilegiadas abordagens inovadoras e razoáveis, que promovam alterações no ambiente regulatório ou no comportamento dos agentes sem opor obstáculos excessivos à sua atuação e interrelação. A primeira alternativa a ser considerada deve ser sempre a não ação, isto é, a manutenção da situação atual. Serve de referência para a definição dos objetivos, a comparação de alternativas e a avaliação ex post dos resultados da solução adotada. Quando os agentes apresentam comportamento colaborativo, devem ser favorecidas alternativas não normativas, tais como: - autorregulação: o setor regula o comportamento de seus membros, por meio de ações e códigos próprios que disciplinam a atividade; - corregulação ou regulação compartilhada: o setor desenvolve seus próprios padrões, mas o governo fornece o apoio legal para sua aplicação; - incentivos econômicos: instrumentos que buscam recompensar a mudança de comportamento dos agentes, em geral por meio da alteração de preços ou custos relativos; - informações e campanhas de educação: divulgação para corrigir a assimetria de informação entre os agentes ou elevar o conhecimento público sobre algum fator relacionado ao problema. Finalmente, há as opções regulatórias normativas, do tipo "comando e controle". Embora essa intervenção seja relativamente mais rígida e imutável, é geralmente preferida pelos tomadores de decisão por promover soluções padronizadas, focadas na veiculação de informação clara e na fiscalização do cumprimento da regra. Após a listagem das alternativas de ação, deve-se analisar a viabilidade de cada uma, bem como os impactos positivos e negativos frente à situação de não ação. Outro ponto fundamental para a eficácia do ato proposto é o alinhamento às políticas públicas definidas para o setor agropecuário e à missão e objetivos estratégicos do Ministério. Descartadas as opções consideradas inviáveis, a conclusão da AIR deve indicar claramente a alternativa recomendada, fundamentando a preferência nas evidências apresentadas e na comparação com as demais alternativas viáveis. Digno de nota que, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e significância, não cabe AIR quanto a propostas de ato normativo: - de natureza administrativa (efeitos restritos à própria Secretaria e sua gestão); - de efeitos concretos (disciplinam situação específica de destinatário individualizado); - de correção de erros formais (sintaxe, ortografia, pontuação, tipográficos, numeração, etc); - de consolidação (aglutinação de normas que versam sobre a mesma matéria, sem alteração de mérito); - de revogação (normas obsoletas ou em desuso). A realização da AIR pode ser dispensada, ainda, nos seguintes casos, mediante decisão justificada: - urgência; - direitos ou obrigações definidos em instrumento legal superior (ato normativo elaborado em obediência a lei que exige a regulamentação de seus dispositivos, definindo de antemão a forma de atuação regulatória); ou - notório baixo impacto (sem impacto significativo sobre a saúde, segurança, meio ambiente, economia ou sociedade, nem aumento significativo de custos). 3. Elaboração: A elaboração é o momento da efetiva preparação da minuta de ato normativo, após decisão tomada com base nas evidências e conclusões da AIR. Para que possa atingir os objetivos pretendidos, a matéria a ser regulada deve estar claramente identificada e o texto construído de forma sistematizada, segundo os ditames da legislação que rege a redação normativa oficial. A minuta deve ser estruturada da seguinte forma: - parte preliminar (composta por epígrafe, ementa, preâmbulo, enunciado do objeto e indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas); - parte normativa (conteúdo que regula o objeto definido na parte preliminar); - parte final (composta por medidas necessárias à implementação do ato, disposições transitórias, cláusula de vigência e cláusula de revogação, quando couber); e - anexos (conforme a necessidade do objeto a ser regulamentado). A coordenação do processo de elaboração compete ao Departamento responsável pelo tema regulado, com o apoio do Departamento de Suporte e Normas e em articulação com as demais unidades da Secretaria envolvidas, segundo suas atribuições e especificidades. Também é recomendável a participação de especialistas de outros órgãos governamentais, do meio acadêmico-científico e de entidades da sociedade civil, para o enriquecimento e legitimidade da regulamentação em desenvolvimento. Para o acompanhamento da concepção de atos normativos, sugere-se o estabelecimento de cronograma de reuniões e oficinas com atores chaves, registrados em ata. Ademais, todos os documentos produzidos ao longo do desenvolvimento da proposta devem compor o processo administrativo correspondente, com vistas a subsidiar a apreciação do corpo dirigente. Ao final, nota técnica de encaminhamento deve acompanhar a minuta de ato normativo, apresentando os fundamentos que justificam a edição do ato normativo. 4. Proposição/Anuência Prévia: Proposição e Anuência Prévia são autorizações preliminares dos dirigentes da SDA para a tramitação da minuta de ato normativo. Funcionam não só como instrumentos de governança, mas também de economia processual e eficiência, pois evitam a movimentação desnecessária da máquina administrativa. A Proposição se refere aos pareceres emitidos pelos Departamentos, para subsidiar a deliberação do Secretário de Defesa Agropecuária. O Diretor do Departamento responsável pelo tema regulado verifica a conformidade da minuta quanto aos aspectos técnicos, enquanto o Diretor de Suporte e Normas avalia o cumprimento das boas práticas regulatórias. Em caso de discordância quanto ao prosseguimento da proposta, os dirigentes devem justificar sua oposição, sugerindo medidas corretivas ou o arquivamento do ato. A Anuência Prévia trata da aprovação do Secretário de Defesa Agropecuária para a tramitação da minuta de ato normativo para quaisquer instâncias externas à Secretaria. Para decidir, toma por base os pareceres dos Departamentos e analisa o alinhamento da proposta às políticas públicas, diretrizes e prioridades institucionais. 5. Consulta Interna: A Consulta Interna submete a minuta de ato normativo às críticas e sugestões dos servidores do próprio Ministério, para aquilatar a proposta do ponto de vista institucional. Ocorre previamente à Consulta Pública, com procedimento bastante similar ao adotado no mecanismo de participação social. E sua condução compete ao Departamento responsável pelo tema regulado, com o apoio do Departamento de Suporte e Normas. Ao término do prazo estabelecido para o envio de comentários, estes devem ser consolidados e anexados ao processo administrativo. Cada contribuição deve ser analisada e respondida individualmente, antes da publicação do ato proposto. Cumpre destacar que essas contribuições não têm caráter vinculante, mas a Secretaria deve fundamentar o aceite ou rejeição, em consonância com o disposto na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo. Ao final, a minuta deve ser revisada, com a incorporação das sugestões acatadas de acréscimo ou alteração, bem como as exclusões vistas como necessárias. No caso de urgência ou emergência sanitária/fitossanitária, a Consulta Interna pode ser dispensada, mediante justificativa fundamentada. 6. Consulta Pública/Notificação Internacional: A participação social é fundamental no processo de produção normativa, tanto pelo controle que propicia, quanto pelos subsídios que agrega. Isto é, ao viabilizar o debate público sobre a matéria a ser regulamentada, não só legitima e confere transparência ao processo, mas também adiciona qualidade ao resultado. A Consulta Pública é um dos principais mecanismos de informação e inserção da sociedade no processo regulatório. Ajuda a revelar as contradições entre os diferentes grupos afetados, funcionando como uma espécie de "termômetro" sobre a receptividade da proposta para a tomada de decisão dos reguladores. Embora direcionada especificamente às agências reguladoras, digna de nota a conceituação dada pela Lei nº 13.848/2019 para a Consulta Pública, como instrumento de apoio à tomada de decisão, por meio do qual a sociedade é convidada a se manifestar previamente sobre propostas de ato normativo de interesse geral. A condução compete ao Departamento responsável pelo tema regulado, com o apoio do Departamento de Suporte e Normas. A consulta deve ser publicada no Diário Oficial da União, contendo a íntegra da minuta ou indicando onde acessá-la, bem como informando o período e a forma de envio das contribuições. O prazo mínimo deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado, especialmente quando se tratar de casos de maior complexidade ou repercussão internacional. No momento da divulgação, devem ser disponibilizados todos os documentos relacionados à proposta de ato normativo, inclusive o relatório de AIR, ressalvados aqueles de caráter sigiloso. Ao término do prazo estabelecido para o envio de comentários, estes devem ser consolidados e anexados ao processo administrativo. Cada contribuição deve ser analisada e respondida individualmente, antes da publicação do ato proposto. Cumpre destacar que essas contribuições não têm caráter vinculante, mas a Secretaria deve fundamentar o seu aceite parcial ou rejeição, em consonância com o disposto na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo. No caso de urgência ou emergência sanitária/fitossanitária, bem como regulamentos de conteúdo meramente administrativo, a Consulta Pública pode ser dispensada, mediante justificativa fundamentada. Recomenda-se que a intenção de elaborar uma nova regulamentação técnica seja informada a todos os interessados simultaneamente, sejam eles nacionais ou internacionais, em especial os países-membros da Organização Mundial do Comércio (OMC). A obrigação de Notificação Internacional sobre atos normativos com potencial restritivo ao comércio está prevista nos Acordos SPS ("Medidas Sanitárias e Fitossanitárias") e TBT ("Barreiras Técnicas ao Comércio"), como forma de possibilitar o envio tempestivo de comentários pelos parceiros comerciais. O Brasil deve fornecer os documentos pertinentes e responder os questionamentos recebidos, antes de publicar o ato proposto. Ao final do prazo para o envio de contribuições à Consulta Pública e à Notificação Internacional, a minuta deve ser novamente revisada, com a incorporação das sugestões acatadas de acréscimo, alteração ou exclusão de texto. 7. Audiência Pública: A Audiência Pública constitui um espaço onde quaisquer interessados têm a oportunidade de manifestação, em condições igualitárias e democráticas, sobre proposta de ato normativo em elaboração. Entretanto, apesar de também ser um mecanismo de participação social, diferencia-se da Consulta Pública pela oralidade, ou seja, concretiza-se por meio de debates orais em reunião formal, previamente anunciada e marcada especificamente para esse fim. Embora direcionada especificamente às agências reguladoras, digna de nota a conceituação dada pela Lei nº 13.848/2019 para a Audiência Pública, como instrumento de apoio à tomada de decisão, por meio do qual é facultada a manifestação oral a quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante. Sua realização é recomendada, sobretudo, em face de assuntos que envolvam polêmica, complexidade ou repercussão. Compete ao Departamento responsável pelo tema regulado identificar essa relevância e proceder à convocação, antes da finalização da minuta de ato normativo. Confere-se, assim, maior publicidade, transparência e legitimidade às regulamentações oriundas da Secretaria de Defesa Agropecuária. Cumpre destacar que as manifestações não têm caráter vinculante, mas a Secretaria fundamentar o seu aceite parcial ou rejeição, em consonância com o disposto na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo. A convocação deve ser amplamente divulgada, inclusive por meio de publicação no Diário Oficial da União com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data marcada para a audiência. A mesma anterioridade deve ser observada na disponibilização de todos os documentos relacionados à proposta de ato normativo, inclusive o relatório de AIR, ressalvados aqueles de caráter sigiloso. O aviso deve informar data, local, horário e programação, bem como o objetivo e a forma de cadastramento e participação. A condução da reunião compete ao Departamento responsável pelo tema regulado, que a presidirá, com o apoio do Departamento de Suporte e Normas. Cabe à presidência manter a ordem concedendo e cassando a palavra, bem como determinando a retirada de pessoas que perturbem o andamento dos trabalhos. A participação na sessão presencial deve restringir-se aos assuntos constantes da pauta e depende de inscrição prévia, sendo facultada a apresentação de documentos. A presidência deve observar a ordem de registro, bem como estabelecer e cronometrar o tempo para as exposições, em função do número de inscritos. O participante pode reformular ou complementar sua manifestação inicial, bastando inscrever-se novamente. A critério da presidência, a sessão pode ser gravada por meios eletrônicos, assegurando-se o acesso dos interessados ao conteúdo. Ao final, os debates devem ser registrados em ata e a minuta deve ser novamente revisada, com a incorporação das sugestões acatadas de acréscimo, alteração ou exclusão de texto. 8. Análise CPAR: Ao avaliar a minuta de ato normativo, o Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos - CPAR/SDA checa o cumprimento dos preceitos de boas práticas regulatórias. Essa análise permite a revisão de etapas do processo de elaboração, a verificação preliminar dos requisitos formais e a instrução do processo para encaminhamento à Consultoria Jurídica. O CPAR é um colegiado de caráter consultivo, ligado diretamente ao Secretário de Defesa Agropecuária, com a atribuição de promover a implantação de boas práticas regulatórias. Instituído pela Portaria MAPA nº 143, de 20 de abril de 2020, é composto por 8 (oito) membros titulares, e respectivos suplentes, representantes das seguintes unidades da Secretaria: I - Gabinete; II - Departamento de Gestão Corporativa (DEGES); III - Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas (DSV); IV - Departamento de Saúde Animal e Insumos Pecuários (DSA); V - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA); VI - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (DIPOV); VII - Departamento de Serviços Técnicos (DTEC); e VIII - Departamento de Suporte e Normas (DSN). Suas atribuições são: I - apoiar a construção da agenda regulatória e a promoção de boas práticas regulatórias no âmbito da SDA; II - colaborar na análise e aperfeiçoamento dos atos normativos propostos pela SDA; III - revisar, harmonizar e buscar a consolidação dos atos normativos sobre defesa agropecuária; IV - propor medidas para o fortalecimento da ação regulatória da SDA, especialmente quanto à transparência, cooperação, responsabilização, participação social e celeridade; e V - elaborar relatório anual de atividades realizadas. A apresentação da proposta deve ser feita pelo representante do Departamento responsável pelo tema regulado no Comitê, sendo que este pode determinar o retorno a etapas não cumpridas ou insuficientemente justificadas. Isto é, a minuta de ato normativo somente pode ser encaminhada para os trâmites externos à Secretaria após a aprovação do CPAR. 9. Análise CONJUR: A análise pela Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (CONJUR/MAPA), órgão setorial da Advocacia Geral da União, representa o controle interno, que antecede a assinatura do ato, da legalidade administrativa e da compatibilidade das propostas de ato normativo com o ordenamento jurídico. Aponta riscos do ponto de vista jurídico e, caso necessário, recomenda providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade da precaução sugerida. As atribuições da CONJUR são: I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado; IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos pelo Ministro de Estado à consideração da Presidência da República; VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das entidades a ele vinculadas; VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e VIII - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado. Ao final da análise, formaliza-se parecer jurídico e, caso sejam recomendados ajustes, a proposta deve retornar ao Departamento responsável pelo tema regulado. O parecer pode ter caráter vinculante (o descumprimento enseja a responsabilização do gestor) ou opinativo (manifestação que subsidia, mas não condiciona a decisão do gestor). Feitas as adequações, o mesmo Departamento deve avaliar a necessidade de novo exame pela CONJUR, salvo disposição expressa no parecer inicial. 10. Assinatura: A Assinatura pode ser definida como o ato físico de colocar uma marca ou sinal personalíssimo em um documento, como forma de lhe atribuir validade ou identificar a sua autoria. Aprovada juridicamente, a versão final da proposta segue para a deliberação da autoridade competente, que pode: a) solicitar esclarecimentos ao Departamento responsável pelo tema regulado; b) firmar a nova regulamentação, encaminhando-a para publicação; ou c) determinar o seu arquivamento. 11. Publicação: Tendo a administração pública a obrigação constitucional de exercer suas funções com clareza e transparência, a Publicação do ato normativo possui, basicamente, duas funções: (i) dar conhecimento do ato ao público em geral, fator necessário para que o ato seja oponível às partes e a terceiros; e (ii) permitir o controle social dos atos administrativos. Neste contexto, uma vez homologada, a regulamentação deve ser publicada no Diário Oficial da União ou Boletim de Pessoal e Serviços, conforme o caso. E, em paralelo, deve ser encaminhada Notificação à OMC, no caso de potencial restritivo ao comércio internacional. 12. Implementação: A Implementação engloba a divulgação da entrada em vigor e o monitoramento do desempenho do ato normativo, considerando o atingimento dos objetivos originalmente pretendidos, bem como os impactos observados sobre o mercado e a sociedade. A Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), conhecida como ex post, é a ferramenta utilizada pela Secretaria para acompanhar a implementação dos atos normativos de sua competência. O monitoramento é de fundamental importância para o ciclo regulatório, pois uma regulamentação inicialmente eficaz pode se tornar ultrapassada ou inócua. Fatores imprevisíveis, mudanças de contexto, inovações tecnológicas ou alterações incontornáveis no comportamento dos agentes podem minar o seu desempenho ao longo do tempo. Além disso, seus efeitos podem ser modificados por outros atos normativos editados após a sua entrada em vigor. O acompanhamento regular da implementação do ato normativo permite, assim, a constatação da necessidade de revisão e promoção de melhorias, evitando a continuidade de regulamentações ineficazes, que oneram desnecessariamente o setor regulado e o governo. Para tanto, revela-se mister estabelecer método de acompanhamento que possibilite avaliar: i) a resolução ou permanência do problema regulatório; ii) o cumprimento dos objetivos originalmente pretendidos; iii) os impactos esperados e inesperados; iv) a ocorrência de problemas ou efeitos indiretos não identificados; e v) a necessidade de manutenção da ação regulatória. O referencial de análise deve ser a não ação, isto é, a hipotética manutenção da situação anterior à implantação da alternativa recomendada na AIR, até mesmo para orientar sobre como remediar o não atingimento das metas previamente fixadas. Contudo, para uma efetiva comparação destas com os resultados observados, é necessário elaborar indicadores objetivamente compreensíveis e mensuráveis, sejam quantitativos ou qualitativos, conforme a ação estatal a ser monitorada e seus objetivos. Neste contexto, deve ser considerada a disponibilidade ou facilidade de obtenção dos dados ou informações necessários para o cálculo do indicador. São recomendadas medidas adicionais, como prazo de adaptação e capacitação dos responsáveis pela aplicação e/ou fiscalização da regulamentação. Por sinal, a atividade fiscalizatória é essencial para a implementação da regulamentação técnica, prevenindo e coibindo a disseminação de produtos, serviços, bens e processos que não atendam aos requisitos estabelecidos. A condução da ARR compete ao Departamento responsável pelo tema regulado, em articulação com as demais unidades da Secretaria envolvidas, segundo suas atribuições e especificidades. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 12/06/2020 | Edição: 111 | Seção: 1 | Página: 15
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Informações sobre a legislação

Publicado em

12 de junho de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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