PORTARIA Nº 19, DE 2 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO PELO MÓDULO DE LICENÇAS, PERMISSÕES, CERTIFICADOS E OUTROS DOCUMENTOS - LPCO DO PORTAL ÚNICO DE COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 1º As licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos exigidos para a realização de uma exportação, exceto os de natureza aduaneira, serão solicitados e emitidos pelo módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), do Portal Único de Comércio Exterior a que se refere o art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.

Parágrafo único. O acesso ao LPCO dar-se-á pela Internet, por meio do endereço eletrônico "siscomex.gov.br".

Art. 2º O formulário de pedido de documento de exportação a ser emitido por meio do LPCO apresentará as seguintes informações, dentre outras que possam ser relevantes para cada caso:

I - nome e natureza do documento de exportação a ser solicitado;

II - órgão ou entidade emissora do documento de exportação;

III - base legal para a exigência do documento de exportação;

IV - requisitos para a obtenção;

V - informações a serem prestadas pelo exportador;

VI - documentos complementares exigidos; e

VII - instruções para o preenchimento.

§ 1º A relação das informações solicitadas para a emissão de cada documento de exportação por meio do LPCO se encontram no Anexo I.

§ 2º As mercadorias sujeitas a exigências de documentos de exportação emitidos por meio do LPCO encontram-se arroladas no Anexo II.

§ 3º Os Anexos I e II estão disponíveis no endereço eletrônico "siscomex.gov.br".

Art. 3º O documento de exportação emitido por meio do LPCO compreenderá, no mínimo, os seguintes quesitos:

I - prazo de validade;

II - número de operações de exportação que podem ser realizadas ao seu amparo; e

III - obrigatoriedade do documento de exportação para a saída da mercadoria do território aduaneiro.

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO EMITIDO POR MEIO DO LPCO

Art. 4º A regulamentação do órgão ou entidade emissora do documento de exportação emitido por meio do LPCO deverá dispor sobre os procedimentos e requisitos administrativos necessários à sua obtenção, observado o disposto neste capítulo.

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSEÇÃO I

DA VINCULAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO EMITIDOS POR MEIO DO LPCO

Art. 5º O documento de exportação deverá ser vinculado ao item da Declaração Única de Exportação (DUE) respectivo à mercadoria ou operação nela referida quando houver exigência de documento de exportação.

§.1º A vinculação dar-se-á mediante a prestação da informação do número do documento em campo próprio do item da DUE a que se referir a exigência.

§.2º Na hipótese de serem exigidos, para um mesmo item de exportação de uma DUE, mais de um documento de exportação, deverá haver a vinculação de cada documento, de forma independente, ao item da DUE.

§.3º O órgão ou entidade competente poderá exigir a vinculação do pedido de obtenção do documento à DUE como condição para a emissão dele.

Art. 6º É vedado o embarque de mercadoria para o exterior sem vinculação à DUE de documento de exportação emitido por meio do LPCO, quando a legislação impuser a obrigatoriedade da obtenção desse documento de exportação para a saída da mercadoria do território aduaneiro.

SUBSEÇÃO II

DAS EXIGÊNCIAS APOSTAS AO DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO EMITIDO POR MEIO DO LPCO

Art. 7º O órgão ou entidade anuente poderá apor exigências ao pedido de documento de exportação em razão de erro de preenchimento, incompletude ou outra pendência a ser sanada pelo exportador.

SUBSEÇÃO III

DAS ALTERAÇÕES, RETIFICAÇÕES E PRORROGAÇÕES

Art. 8º Os documentos de exportação emitidos por meio do LPCO poderão, mediante pedido do exportador, ser alterados ou retificados desde que antes do desembaraço da primeira DUE a ele vinculada.

§ 1º A prorrogação do documento de exportação emitido por meio do LPCO poderá ser solicitada depois do seu deferimento, mas antes do seu vencimento.

§ 2º Regulamentação específica do órgão ou entidade anuente poderá admitir que o documento possa ser retificado ou alterado a qualquer tempo.

§ 3º Os seguintes documentos de exportação podem ser alterados ou retificados a qualquer tempo:

I - Proex Financiamento e Proex Equalização, do Banco do Brasil (BB);

II - Documento de Financiamento Redução Certificada de Emissões (RCE), do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

III - Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT).

SEÇÃO II

DAS REGRAS DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

SUBSEÇÃO I

DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO A SEREM EMITIDOS POR MEIO DO LPCO ANTES DO DESEMBARAÇO DA DUE

Art. 9º Os seguintes documentos de exportação devem ser vinculados à DUE antes do desembaraço:

I - Permissão para Exportação de Fósseis e Certificado Processo Kimberley (Lei nº 10.743, de 09 de outubro de 2003), da Agência Nacional de Mineração (ANM);

II - Licença de Exportação, da Agência Nacional de Petróleo (ANP);

III - Registro de Medicamentos do tipo Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação (AFEX), a Autorização de Exportação (AEX), e a Autorização Especial (AE), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

IV - Licença de Exportação Mineral, Licença de Exportação de Equipamentos Emissores de Radiação, e Licença de Exportação de Fontes de Radiação, da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

V - Licença de Produtos da Faixa Verde, da Faixa Amarela e da Faixa Vermelha, da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC);

VI - Licença Restritiva e Licença Restritiva para a Bolívia, Colômbia e Peru, da Polícia Federal do Brasil (PF);

VII - Licenças de Exportação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama):

a) de Peixes de Águas Continentais;

b) de Peixes de Águas Marinhas;

c) de tora ou madeira serrada acima de 250mm de espessura, de espécies nativas;

d) de substâncias destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal, Decreto nº 9.280, de 7 de junho de 1990);

e) de Carvão; e

f) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre e exótica brasileiras constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites), e espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre e exótica brasileiras, constantes ou não nos anexos da Cites;

VIII - Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal, Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoim com destino à União Europeia, e Certificação para Produtos de Origem Vegetal, Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE) no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

IX - Licença de Exportação da Área Química, da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC); e

X - Pedidos de Exportação de Produtos de Defesa, do Ministério da Defesa (MD).

§.1º O número gerado pelo sistema deve ser informado para vinculação ao item da DUE, mesmo que o documento de exportação emitido pelo LPCO tenha numeração própria.

§.2º A vinculação do documento de exportação emitido por meio do LPCO à DUE poderá ser efetuada a qualquer tempo, inclusive após o desembaraço, no caso de documentos de exportação não mencionados neste artigo.

SUBSEÇÃO II

DA VERIFICAÇÃO FÍSICA OU DOCUMENTAL

Art. 10. A obtenção do Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal, da Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque antecipado, do Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia, da Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado, da Certificação para Produtos de Origem Vegetal, Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE) de administração do MAPA poderá ser condicionada à verificação física da carga ou dos documentos que amparam a operação de exportação.

Art. 11. O órgão definirá se realizará a verificação física ou documental mediante gestão de riscos.

SUBSEÇÃO III

DOS DOCUMENTOS VÁLIDOS PARA MAIS DE UMA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

Art. 12. Os seguintes documentos de exportação emitidos por meio do LPCO são válidos para mais de uma operação de exportação, desde que dentro de seu prazo de validade e enquanto houver saldo de operação de exportação:

I - Licença de Exportação, da ANP;

II - Registro de Medicamentos do tipo AFEX, e a AE, na ANVISA;

III - Proex Financiamento e Proex Equalização, do BB;

IV - Documento de Financiamento RCE, do BNDES;

V - Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da SUEXT;

VI - Licença de Produtos da Faixa Verde, do DFPC;

VII - Licença de Exportação de Peixes de Águas Marinhas, do Ibama; e

VIII - Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE), do MAPA.

Art. 13. O documento de exportação emitido por meio do LPCO somente poderá ser vinculado a uma única DUE, ainda que esteja relacionado a vários itens da mesma DUE, quando não estiver arrolado no art. 12.

Parágrafo único. Os itens de uma mesma DUE são considerados como integrantes da mesma operação de exportação.

SUBSEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE DE PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 14. A responsabilidade pelo preenchimento de formulários de documentos de exportação no LPCO será:

I - do exportador no caso de:

a) Registro de Medicamentos do tipo AFEX, e a AE, da ANVISA;

b) Licença de Exportação Mineral, de Equipamentos Emissores de Radiação, de Fontes de Radiação, da CNEN;

c) Licença de Produtos da Faixa Verde, da Faixa Amarela e da Faixa Verde, do DFPC;

d) Licença Restritiva e Licença Restritiva para a Bolívia, a Colômbia e o Peru, da PF;

e) Licença de Exportação de Peixes Águas Continentais, de Águas Marinhas, de tora ou madeira serrada acima de 250mm de espessura, de espécies nativas, de substâncias destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal), de Carvão do Ibama;

f) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal, Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque antecipado, Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia, Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado, Certificação para Produtos de Origem Vegetal do MAPA;

g) Licença de Exportação da Área Química e da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do MCTIC; e

h) Pedido de Exportação de Produtos de Defesa, do MD; e

i) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE), do MAPA.

II - do órgão ou entidade anuente, de ofício, no caso de:

a) Certificado do Processo Kimberley, da ANM;

b) Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da SUEXT; e

c) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre e exótica brasileiras constantes nos anexos Cites, e espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre e exótica brasileiras, constantes ou não nos anexos da Cites, no Ibama;

III - de ambos o exportador e o órgão ou entidade anuente, no caso de:

a) Permissão para Exportação de Fósseis, da ANM;

b) Licença de Exportação, da ANP;

c) AEX, da ANVISA;

d) Proex Financiamento e Proex Equalização, do BB; e

e) Financiamento da Linha RCE, do BNDES.

Parágrafo único. As seguintes regras aplicam-se aos documentos mencionados no inciso II:

I - a forma de apresentação do pedido do documento de exportação ao órgão ou entidade anuente será definida em regulamentação por ele emitida;

II - o órgão ou entidade anuente será responsável pela comunicação ao exportador do número do documento de exportação para a vinculação deste à DUE;

III - o exportador poderá consultar se o documento de exportação foi gerado no sistema independentemente da comunicação pelo anuente; e

IV - não haverá acesso ao formulário para preenchimento do documento de exportação na lista oferecida por meio do LPCO.

SUBSEÇÃO V

DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO QUE PODEM SER UTILIZADOS POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

Art. 15. Os documentos a seguir podem ser utilizados por mais de um estabelecimento, matriz ou filial, de uma mesma empresa, devendo os oito primeiros dígitos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ser comuns a todos os estabelecimentos:

I - Permissão para Exportação de Fósseis, da ANM;

II - Licença de Exportação, da ANP;

III - Proex Financiamento e Proex Equalização, do BB;

IV - Financiamento da Linha RCE, do BNDES;

V - Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da SUEXT; e

VI - Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia, Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado, Certificação para Produtos de Origem Vegetal, e Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE), do MAPA.

Parágrafo único. A empresa que realizar exportação de produto sujeito a outros documentos de exportação emitidos por meio do LPCO que não estejam arrolados no caput deste artigo deverá solicitá-los utilizando o mesmo CNPJ de 14 (catorze) dígitos informado, como Exportador, na DUE.

SUBSEÇÃO VI

DO CONTROLE DE QUANTIDADES OU VALORES DE DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO EMITIDOS POR MEIO DO LPCO

Art. 16. Haverá controle das quantidades ou valores exportados e dos saldos restantes caso o documento de exportação emitido por meio do LPCO ampare diversas operações de exportação nos termos do art. 12.

§ 1º O controle dos saldos ocorrerá no momento da vinculação do documento de exportação emitido por meio do LPCO a uma DUE.

§ 2º A quantidade ou o valor correspondente ao declarado para a mercadoria no item da DUE a qual o documento de exportação emitido por meio do LPCO encontra-se vinculado será abatido, podendo ser ainda efetuadas exportações subsequentes ao amparo do documento, até os limites de quantidade ou valor restantes, dentro do seu período de validade.

§.3º A quantidade ou valor correspondente à DUE cujo vínculo ao documento de exportação seja cancelado serão reestabelecidos no saldo do documento.

§.4º O cancelamento do vínculo do documento de exportação com a DUE também poderá ocorrer se os itens da DUE forem excluídos ou se a DUE for cancelada.

§.5º Haverá ainda o estorno de saldo de valor ou quantidade quando ocorrer o cancelamento do vínculo do documento de exportação com a DUE após a averbação desta nos seguintes casos:

I - Proex Financiamento e Proex Equalização, do BB;

II - Financiamento da Linha RCE, do BNDES; e

III - Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da SUEXT.

§.6º As quantidades, os valores ou os pesos consumidos informados no documento de exportação serão devolvidos e poderão novamente ser consumidos, desde que dentro do prazo de vigência e enquanto houver saldo suficiente.

SUBSEÇÃO VII

DA SOLICITAÇÃO VIA SERVIÇO

Art. 17. Todos os documentos de exportação emitidos por meio do LPCO mencionados nas subseções I a VII poderão ser requeridos mediante serviço informatizado de comunicação de dados (webservice).

Parágrafo único. As instruções para o envio de dados e a integração de sistemas para a utilização de webservice estão disponíveis no endereço eletrônico "siscomex.gov.br".

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Ficam revogados os arts. 1º ao 7º e 8º da Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Informações sobre a legislação

Publicado em

01 de agosto de 2024

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

19

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2019

Situação

Vigente com alteração

Macrotema

Temas transversais

Órgão

SECEX - Secretaria de Comércio Exterior

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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