(Alterado pela Portaria Nº 216/2018-MAPA)
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE MOBILIDADE SOCIAL, DO PRODUTOR RURAL E DO COOPERATIVISMO no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 25 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 116 do Decreto nº 6.323, 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo SEI nº 21000.039145/2017-27, resolve:
Art. 1º Submeter à consulta pública pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa, que atualiza o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção, bem como as listas de substâncias e práticas permitidas para uso nos Sistemas Orgânicos de Produção na forma desta Instrução Normativa e dos seus Anexos I a VIII. A proposta de Instrução Normativa:
I - Altera o texto da Instrução Normativa MAPA nº 46, de 6 de outubro de 2011 (alterada pela Instrução Normativa MAPA nº 17, de 18 de junho de 2014 e pela Instrução Normativa MAPA nº 35, de 8 de setembro de 2017), que na nova redação incorpora o texto da Instrução Normativa MAPA nº 37, de 2 de agosto de 2011 e da Instrução Normativa MAPA nº 38, de 2 de agosto de 2011; e
II - Estará disponível na rede mundial de computadores, no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento através do endereço http://www.agricultura.gov.br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas/consulta-publica-sistemas-organicos-de-producao.
Art. 2º O objetivo da presente consulta pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões de órgãos, entidades ou pessoas interessadas.
Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º, tecnicamente fundamentadas, deverão ser enviadas, via formulário eletrônico, para a Coordenação de Agroecologia e Produção Orgânica - COAGRE/CGPS/DEPROS/SMC/MAPA, acesso por meio do LINK http://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/367225?lang=pt-BR.
Parágrafo único. Caso haja alguma dificuldade, as sugestões poderão ser encaminhadas na forma de tabela (ou planilha eletrônica) para o endereço eletrônico:
[email protected], desde que permita a função de copiar e colar o texto, e prevendo as seguintes colunas:
I - Item: identificação do item (Exemplo: art. 1º, § 1º, inciso I, da proposta de Instrução Normativa);
II - Texto da minuta: citação da parte do texto original a que se refere;
III - Sugestão: texto sugerido com alteração, inclusão ou exclusão;
IV - Justificativa: embasamento técnico (ou legal) devidamente fundamentado de modo a subsidiar a discussão;
V - Contribuinte: responsável pela sugestão, identificado com o nome completo (se pessoa física) ou razão social (se pessoa jurídica), endereço eletrônico e telefone para contato.
Art. 4º A inobservância de qualquer inciso do art. 3º, desta Portaria implicará na recusa automática da sugestão encaminhada.
Art. 5º As sugestões de alteração, inclusão ou exclusão encaminhadas serão avaliadas por 2 Grupos de Trabalho, de produção animal e de produção vegetal, compostos de 6 membros cada, sendo três pertencentes a rede de produção orgânica indicados pela Câmara Temática de Agricultura Orgânica e três representantes da Coordenação de Agroecologia e Produção Orgânica, que ficará com a coordenação dos grupos. Uma vez concluídos os trabalhos pelos Grupos de trabalho, os textos propostos serão submetidos à apreciação da Câmara Temática de Agricultura Orgânica.
§ 1º Os critérios para aceitação das sugestões, inclusão e exclusão nos textos obedecerão aos seguintes pontos:
I - a sugestão é compatível com os demais dispositivos legais e constitucionais vigentes;
II - na sugestão, estão contemplados os princípios da agricultura orgânica, conforme definidos no texto da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007;
III - a sugestão é conveniente e oportuna para o desenvolvimento da produção orgânica no País;
IV - a sugestão contribui para a confiabilidade do sistema de acompanhamento da produção orgânica; e
V - a sugestão é compatível com normas internacionais dos quais o País é signatário.
§ 2º No caso de análise de sugestões conflitantes, será dada a preferência para aquelas oriundas das Comissões da Produção Orgânica na Unidade da Federação - CPOrgs/UF sobre as encaminhadas individualmente.
§ 3º As decisões de alterações nos textos serão tomadas, preferencialmente, por consenso entre os membros dos Grupos de Trabalho, admitindo-se as decisões tomadas por maioria absoluta. Caso isso não seja possível, a decisão final será da Câmara Temática de Agricultura Orgânica.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO ALVES CORRÊA NETO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 25/06/2018 | Edição: 120 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo