(Prazo Prorrogado por 60 dias - vide Portaria nº 179/2020
Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 dias, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa com o objetivo de aprovar as normas técnicas para a obtenção de produtos orgânicos oriundos do extrativismo sustentável orgânico.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 29 do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21010.002442/2018-89, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 dias, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa apresentada em ANEXO com o objetivo de aprovar as normas técnicas para a obtenção de produtos orgânicos oriundos do extrativismo sustentável orgânico.
Art. 2º O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões ou comentários de órgãos, entidades ou pessoas interessadas.
Parágrafo Único. As sugestões e comentários previstos no caput serão públicas e, portanto, poderão ser visualizadas por qualquer contribuinte.
Art. 3º As sugestões de que trata o Art. 2° desta Portaria, tecnicamente fundamentadas, deverão ser apresentadas no formato de planilha editável, conforme exemplo abaixo, e deverão ser enviados para o e-mail:
[email protected].
Identificação do artigo, inciso, parágrafo e alínea
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Texto atual da minuta
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Redação proposta
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Justificativa técnica e legal
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Dados do contribuinte
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§ 1° Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
§ 2° As sugestões deverão ser encaminhadas respeitando os campos abaixo, sendo todos de preenchimento obrigatório:
I- item: Identificação do artigo, inciso, parágrafo e alínea (Exemplo: art. 1°, § 1°, inciso I, da proposta de Instrução normativa);
II- Texto atual da minuta: citação da parte do texto original a que se refere;
III- Redação proposta: texto sugerido com alteração, inclusão ou exclusão;
IV- Justificativa técnica e legal: embasamento técnico e legal devidamente fundamentado de modo a subsidiar a discussão;
V- Dados do Contribuinte: responsável pela sugestão, identificando com o nome completo, se pessoa física, ou razão social, se pessoa jurídica, endereço eletrônico e telefone de contato.
Art. 4º A inobservância de qualquer inciso do art. 3° desta Portaria, implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.
Art. 5º Findo o prazo estabelecido no art. 1° desta Portaria, o Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca deverá avaliar as sugestões recebidas e procederá com as adequações pertinentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE SEIF JUNIOR
ANEXO
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº , DE DE DE 2020
Aprova as normas técnicas para a obtenção de produtos orgânicos oriundos do extrativismo sustentável orgânico.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e o MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21010.002442/2018-89, resolvem:
Art. 1º Ficam aprovadas as normas técnicas para a obtenção de produtos orgânicos oriundos do extrativismo sustentável orgânico, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.
Art. 2º Estas normas aplicam-se exclusivamente aos produtos não madeireiros de origem vegetal ou fúngica e aos produtos de pescado, que tenham como objetivo a sua identificação como produto orgânico.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta nº 17, de 28 de maio de 2009.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2020.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
RICARDO DE AQUINO SALLES
Ministro de Estado do Meio Ambiente
ANEXO
NORMAS TÉCNICAS PARA A OBTENÇÃO DE PRODUTOS ORGÂNICOS ORIUNDOS DO EXTRATIVISMO SUSTENTÁVEL ORGÂNICO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:
I - acordo de pesca: conjunto de medidas específicas decorrentes de tratados consensuais entre os diversos usuários e o órgão gestor dos recursos pesqueiros em uma determinada área, definida geograficamente;
II - agroextrativismo: combinação de atividades extrativas com técnicas de cultivo, criação e beneficiamento; é orientado para a diversificação, consórcio de espécies, imitação da estrutura e dos padrões do ambiente natural, e uso de técnicas geralmente desenvolvidas a partir dos saberes e práticas tradicionais, do conhecimento dos ecossistemas e das condições ecológicas regionais;
III - áreas especialmente protegidas: incluem-se nesta categoria as Áreas de Preservação Permanente e as Reservas Legais, disciplinadas pela norma vigente;
IV - biodiversidade ou diversidade biológica: é a variedade entre organismos vivos de todas as origens, incluindo ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, bem como os complexos ecológicos dos quais eles fazem parte, incluindo a diversidade dentre uma mesma espécie, entre espécies diferentes e entre ecossistemas;
V - croqui da unidade de produção: mapa simples, que pode ser feito de próprio punho, sem formalização de escala ou coordenadas geográficas, que demonstre de forma clara a localização dos principais elementos constantes na unidade de produção, tais como estradas, cursos d'água, benfeitorias e áreas de manejo;
VI - croqui de localização: mapa simples que pode ser feito de próprio punho, sem formalização de escala ou coordenadas geográficas, que demonstre de forma clara o caminho até a unidade de produção;
VII - desenvolvimento sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras;
VIII - Ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos (seres vivos) e abióticos (solo, água e atmosfera), que atuam simultaneamente sobre determinada região;
IX - estoque: para fins desta Instrução Normativa, classifica-se como:
a) estoque pesqueiro: grupo de indivíduos da mesma espécie de pescado, com as mesmas características fisiológicas e populacionais, que habitam a mesma área e que estão disponíveis legalmente para a captura;
b) estoque vegetal: o conjunto de produtos não madeireiros que fazem parte de uma área previamente planejada, para o manejo e produção orgânica.
X - exsudatos: são materiais produzidos pelas plantas, associados à sua seiva, excretados de forma natural ou provocada, como látex, resinas, óleo-resinas e gomas;
XI - extrativista: aquele que pratica o extrativismo ou agroextrativismo;
XII - frequência: quantidade de intervenções ao longo de um período de tempo determinado, em uma população ou indivíduo; sua adequação é necessária para diminuir ou neutralizar os impactos negativos em longo prazo sobre o vigor e produção dos indivíduos explorados;
XIII - funções ecossistêmicas: conjunto de funções dos ecossistemas, fundamentais para a manutenção da vida, como ciclagem de nutrientes, de água e de gases;
XIV - indivíduo: o exemplar de uma espécie qualquer que constitui uma unidade distinta;
XV - intensidade: grau, medida ou severidade com que se explora um recurso em relação a uma determinada frequência;
XVI - manejo sustentável: administração da espécie para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação da população e do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies, de múltiplos produtos e subprodutos, bem como a utilização de outros bens e serviços;
XVII - pescado: espécie da atividade pesqueira, incluindo peixes, crustáceos, répteis, anfíbios, moluscos e equinodermos com a finalidade de consumo humano;
XIX - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
XX - práticas de produção: atividades diretamente ligadas a uma etapa de produção de um produto extrativista;
XXI - produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços (produtos finais, matérias-primas ou benefícios) gerados a partir de recursos da biodiversidade, voltados à formação de cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, gerando renda e promovendo a melhoria de sua qualidade de vida e do ambiente em que vivem;
XXII - produtos não-madeireiros: todo o material biológico, excetuado a madeira roliça e derivados de madeira serrada, placas, painéis e polpa de madeira, que podem ser extraídos de ecossistemas naturais ou modificados, e serem utilizados para uso doméstico ou comercial, ou dotados de uma significância social, religiosa ou cultural específica, tais como raízes, cogumelos, cascas, cipós, folhas, flores, frutos, sementes, exsudatos e fibras;
XXIII - projeto extrativista sustentável orgânico: documento que descreve um conjunto de práticas e fundamentos técnicos organizados para o Extrativismo Sustentável Orgânico de uma área determinada, com vistas ao reconhecimento da qualidade orgânica;
XXIV - regeneração natural: renovação ou restauração da população via germinação de sementes, crescimento clonal, reprodução, sobrevivência ou crescimento de indivíduos novos para maiores classes etárias;
XXV - sazonalidade: propriedade do clima que caracteriza a ocorrência de acontecimentos regulares conforme as estações do ano;
XXVI - sistemas agrobiodiversos: sistemas produtivos compostos por diversas espécies que podem ter por finalidade a geração de produtos de interesse econômico, a ciclagem de nutrientes ou outras funções ecossistêmicas;
XXVII - taxa de recrutamento: relação entre a quantidade inicial de indivíduos gerados para reprodução da espécie versus a quantidade real estabelecida; em longo prazo, a mortalidade não pode exceder o recrutamento, pois uma queda no recrutamento pode causar uma mudança notável na estrutura futura da população;
XXVIII - territórios tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição Federal e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações; e
XXIX - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, sendo estas Unidades divididas em dois grupos:
a) unidades de proteção integral: Unidades cujo objetivo básico é a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; e
b) unidades de uso sustentável: Unidades cujo objetivo básico é a compatibilização da conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Podem ser reconhecidos como produtos oriundos do extrativismo sustentável orgânico todos aqueles extraídos, coletados, capturados ou manejados em ecossistemas nativos ou modificados, dentro de sua área de distribuição natural, onde a manutenção da sustentabilidade do sistema não dependa do uso sistemático de insumos externos.
Parágrafo único. Nos casos em que ocorra na área do extrativismo sustentável orgânico a produção de outros produtos, para estes será necessário que se observe o disposto nas normas técnicas para a produção animal e vegetal orgânicas e com base no Plano de Manejo Orgânico.
Art. 3° O Manejo Extrativista Sustentável Orgânico em Unidades de Conservação, Territórios Tradicionais, Áreas Especialmente Protegidas ou em Assentamentos Agroextrativistas considera a utilização conjunta ou alternada de múltiplas espécies manejadas e eventualmente plantadas, seus produtos e subprodutos.
Art. 4º O Manejo Extrativista Sustentável Orgânico das espécies para obtenção de produtos não-madeireiros pode ser combinado, na mesma área, com a exploração legal de madeira, desde que haja compatibilidade entre as distintas práticas ambientais.
Art. 5º O Manejo Extrativista Sustentável Orgânico deve adotar práticas que atendam aos seguintes princípios gerais:
I - conservação dos recursos naturais;
II - manutenção da estrutura dos ecossistemas e suas funções;
III - conservação da diversidade biológica;
IV - desenvolvimento socioeconômico e ambiental local e regional;
V - respeito à singularidade cultural dos povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares; e
VI - destinação adequada dos resíduos de produção, buscando ao máximo o seu aproveitamento.
Art. 6º O Manejo Extrativista Sustentável Orgânico deverá estar descrito no Projeto Extrativista Sustentável Orgânico que é equivalente ao Plano de Manejo Orgânico regulamentado para a produção agropecuária orgânica.
Parágrafo único. A avaliação da conformidade orgânica realizada por meio de certificação por auditoria ou sistema participativo de garantia estará vinculada à apresentação de Projeto Extrativista Sustentável Orgânico.
Art. 7º O Projeto Extrativista Sustentável Orgânico deverá ser avaliado e aprovado pelo Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica ou Organização de Controle Social.
Art. 8º O responsável pelo Projeto Extrativista Sustentável Orgânico poderá solicitar a inclusão de novas espécies a serem manejadas em projeto já aprovado, desde que apresente as informações exigidas neste Anexo.
Art. 9º Para implementação das práticas de produção do Manejo Extrativista Sustentável Orgânico, os seguintes fundamentos técnicos devem embasar o Projeto Extrativista Sustentável Orgânico:
I - levantamento dos recursos naturais disponíveis, considerando as características ecológicas das espécies nativas a serem manejadas, podendo considerar o potencial de enriquecimento, de forma a contemplar a manutenção ou ampliação dos estoques e da produtividade das espécies de interesse;
II - mecanismos que possibilitem a conservação de populações das espécies manejadas nos ecossistemas e das suas funções ecológicas;
III - uso dos recursos naturais compatíveis com a capacidade local, assegurando o estoque e sustentabilidade da espécie utilizada;
IV - adoção de técnicas de manejo compatíveis com a manutenção e regeneração natural do ecossistema; e
V - adoção de monitoramento das práticas de produção que avaliem a conformidade com o Projeto Extrativista Sustentável Orgânico a ser aprovado, garantindo medidas mitigadoras aos impactos socioambientais negativos.
Art. 10. A área de Manejo Extrativista Sustentável Orgânico poderá estar situada em propriedades públicas ou privadas, ou ambas, excetuando-se os casos previstos em lei.
§ 1º A transferência da titularidade do imóvel objeto do Projeto Extrativista Sustentável Orgânico deverá ser comunicada ao Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica ou Organização de Controle Social a que esteja vinculado.
§ 2º Nos casos em que se configure transferência de responsabilidade em relação à área do Projeto Extrativista Sustentável Orgânico, para que possa manter o reconhecimento da conformidade orgânica do projeto, o adquirente deverá:
I - assumir, junto ao Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica ou Organização de Controle Social que controla o projeto, as obrigações estabelecidas no Projeto Extrativista Sustentável Orgânico aprovado para a referida área; ou
II - apresentar e ter aprovado um novo Projeto Extrativista Sustentável Orgânico por um Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica ou Organização de Controle Social em situação regular junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 11. Os órgãos de controle, fomento, pesquisa, inovação tecnológica, assistência técnica e extensão rural devem incentivar, promover e apoiar, por meio de planos, programas, projetos, ações e instrumentos específicos, o manejo extrativista sustentável orgânico de produtos derivados da biodiversidade e da sociobiodiversidade brasileira, dentro de sua área de distribuição natural.
Parágrafo único. O incentivo e apoio previsto no caput deste artigo deve ser preferencialmente destinado a povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETO EXTRATIVISTA SUSTENTÁVEL ORGÂNICO
Art. 12. O Projeto Extrativista Sustentável Orgânico deve seguir o seguinte roteiro:
I - título: "PROJETO EXTRATIVISTA SUSTENTÁVEL ORGÂNICO";
II - identificação:
a) proponente:
1. nome;
2. endereço completo;
3. endereço para contato;
4. natureza jurídica;
5. data do registro jurídico;
6. CNPJ / CPF / RG; e
7. representante(s) legal(is);
b) executores (no caso de não ser o proponente, ou quando este representar um grupo)
1. nome(s) do(s) produtor(es);
2. CPF/RG;
3. nome(s) da(s) propriedade(s) ou unidade(s) de produção;
4. localização;
5. estado;
6. município;
7. croqui de localização;
8. croqui da unidade de produção;
9. tamanho da(s) área(s); e
10. principais atividades que desenvolve na área;
III - detalhamento:
a) estimativa da capacidade produtiva da(s) espécie(s) explorada(s) em relação ao(s) produto(s) obtido(s), em determinado período de tempo, com a descrição do método utilizado;
b) definição das taxas de intensidade, frequência e sazonalidade da exploração;
c) definição das práticas e método de coleta a ser utilizado, identificando parâmetros como: tamanho, diâmetro, idade mínima e fase fenológica, considerados de forma isolada ou cumulativa, para a(s) espécie(s) a ser(em) explorada(s);
d) descrição dos procedimentos de armazenamento, transporte e beneficiamento;
e) descrição das medidas mitigadoras aplicadas para redução dos possíveis impactos negativos do manejo; e
f) descrição do sistema de monitoramento empregado para avaliação da sustentabilidade do manejo;
IV - demonstrativos de que as taxas de intensidade, frequência e sazonalidade da exploração não excedam a capacidade de suporte, fundamentadas em estudos científicos, experiências locais consolidadas ou conhecimentos tradicionais; e
V - orientações e precauções específicas relacionadas aos casos em que:
a) a exploração implica a supressão e remoção;
b) a exploração causa dano ao indivíduo, a outras espécies ou a outros produtos florestais;
c) os produtos são coletados para subsistência;
d) a exploração oferece riscos à integridade física ou à vida dos coletores;
e) a posse ou direito à terra e aos produtos objeto do manejo são passíveis de disputas, afetando a integridade física de coletores, comunidades ou do meio ambiente; e
f) a(s) espécie(s) explorada(s) estejam sob restrições legais.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADICIONAIS PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETO EXTRATIVISTA SUSTENTÁVEL ORGÂNICO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO OU ÁREAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS
Art. 13. Para a prática do Extrativismo Sustentável Orgânico em Unidades de Conservação, Territórios Tradicionais, Áreas Especialmente Protegidas e Assentamentos Agroextrativistas, além do disposto neste Anexo, a exploração de produtos e subprodutos poderá estar sujeita à regulamentações e instrumentos de gestão específicos, cujo controle e monitoramento é de competência do órgão gestor de cada unidade.
§1º Os órgãos competentes pela gestão das Unidades de Conservação devem incentivar, facilitar e promover o desenvolvimento do Extrativismo Sustentável Orgânico de produtos e subprodutos do extrativismo e agroextrativismo daquelas Unidades de Conservação, bem como a avaliação da conformidade dos mesmos.
§2º A análise específica do órgão gestor da unidade deverá contemplar as exigências deste regulamento quando a exploração de produtos e subprodutos seja para o extrativismo sustentável orgânico.
§3º Para Territórios Tradicionais, Áreas Especialmente Protegidas e Assentamentos Agroextrativistas, caso o órgão gestor tenha responsabilidade de aprovação de instrumentos de gestão, deverá avaliar o Projeto internalizando este Regulamento Técnico.
§4º Após aprovação do Projeto de Extrativismo Sustentável pelos órgãos competentes, o mesmo deverá ser avaliado conforme art. 7º.
Art. 14. Para a elaboração do Projeto Extrativista Sustentável Orgânico em Unidades de Conservação ou em Áreas Especialmente Protegidas, devem ser observadas e atendidas, adicionalmente ao que está previsto no Capítulo III deste Anexo, as disposições descritas a seguir:
I - as especificidades das categorias das Unidades de Conservação dispostas na Lei 9.985, de 2000 e regulamentações, e eventuais Termos de Compromisso existentes;
II - os instrumentos de gestão existentes na Área Protegida ou Unidade de Conservação, como: Plano de Manejo da Unidade, Plano de Manejo/Gestão do recurso, Acordo de Gestão, Acordo de Pesca, Instrumento Emergencial de Uso, Plano de Gestão Local, Zoneamento e/ou outros existentes;
III - a autorização para o manejo do recurso, bem como os relatórios anuais, quando assim exigidos pelos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único. Na inexistência dos instrumentos específicos dispostos nos incisos II e III deste artigo, o requerente deve apresentar declaração especificando a situação.
Art. 15. Para ciência, o Órgão Gestor da Área Protegida ou da Unidade de Conservação deverá receber do Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica ou da Organização de Controle Social, cópia do Projeto Extrativista Sustentável Orgânico aprovado.
Art. 16. Outras práticas de Manejo Extrativista Sustentável Orgânico, além das previstas neste Anexo, adaptadas à realidade socioambiental local, poderão ser adotadas em âmbito estadual, devendo, desde que observado o seguinte procedimento:
I - sejam apresentadas, com a devida justificativa, à Comissão da Produção Orgânica da unidade da federação (CPOrg-UF), para apreciação;
II - caso a Comissão da Produção Orgânica da unidade da federação (CPOrg-UF) as julgue pertinentes, esta deverá encaminhar Parecer Técnico favorável à Coordenação de Produção Orgânica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. para reconhecimento na unidade da federação proponente;
§ 1º Por decisão fundamentada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, as práticas adotadas para uso na unidade da federação poderão ter seu reconhecimento revisto.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, deverá ser concedido um prazo compatível, de no mínimo 30 (trinta) dias, para que os extrativistas se adequem à nova orientação.
Art. 17. Caso os critérios estabelecidos neste Anexo forem atendidos em Plano de Manejo ou projetos específicos para exploração de determinada matéria-prima (fauna ou flora), considerado equivalente ao Projeto Extrativista Sustentável Orgânico, estes instrumentos podem ser considerados para o reconhecimento do produto como orgânico.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 15/06/2020 | Edição: 112 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Aquicultura e Pesca