PORTARIA Nº 159, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 - SDA/MAPA

Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa que altera a Instrução Normativa nº 72, de 18 de novembro de 2018, para estabelecer os critérios para o registro de estabelecimento com infraestrutura e equipamentos instalados em unidade móvel e alterar o prazo para solicitação de renovação de registro de estabelecimento. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21 e 63 do Anexo I, do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e o que consta dos Processos nº 21000.033977/2017-30 e 21000.012267/2020-71, resolve: Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o Projeto de Instrução Normativa que altera a Instrução Normativa nº 72, de 18 de novembro de 2018, para estabelecer os critérios para o registro de estabelecimento com infraestrutura e equipamentos instalados em unidade móvel e para alterar o prazo para solicitação de renovação de registro de estabelecimento. Parágrafo único. O Projeto de Instrução Normativa encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: www.agricultura.gov.br, link consultas públicas. Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do LINK: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/ . §1º Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do LINK: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/ . Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, a Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas - CGVB/DIPOV/SDA, avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da União. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL ANEXO A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no art. 1º, inciso VI, alínea "c", do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e o que consta dos Processos nº 21000.033977/2017-30 e 21000.012267/2020-71, resolve: Art. 1º Os arts. 8° e 18, da Instrução Normativa nº 72, de 18 de novembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8ºA Será concedido o registro de estabelecimento com infraestrutura e equipamentos instalados em unidade móvel quando, além de cumpridos os quesitos gerais para estabelecimento produtor de bebidas dispostos nesta Instrução Normativa e demais requisitos legais, especialmente os referentes a boas práticas de fabricação, forem atendidas as seguintes condições: I - dispor de um endereço fixo, na forma do registro do estabelecimento empresarial, seja a sede da empresa ou onde ocorram as operações de controle e logística, na unidade da federação onde for realizado o registro; II - prover meios permanentes de monitoramento da localização georreferenciada da unidade móvel, com canal de acesso permanente ao órgão de fiscalização por meio da rede mundial de computadores, sendo que sua falta configura embaraço à fiscalização; III - apresentar planejamento anual da operação da unidade móvel de produção, até a data limite de 30 (trinta) de setembro de cada ano, ao órgão de fiscalização, inclusive com os planos de trabalho, bem como as definições dos períodos de manutenção e preparação para as atividades produtivas; e IV - obter prévias aprovações das licenças e autorizações de funcionamento requeridos pela autoridade ambiental e outras aplicáveis conforme legislação específica. § 1º Com o objetivo de possibilitar a ação fiscal em situações de difícil acesso, mediante prescrição da autoridade fiscalizadora, o estabelecimento deverá deslocar a unidade móvel de produção para local de acesso determinado ou, quando o deslocamento da unidade se mostrar inviável, prover os meios necessários para deslocamento e permanencia dos servidores do Mapa até a unidade móvel. § 2º O estabelecimento previsto no caput deverá manter relatório atualizado da execução das atividades previstas no inciso III, com canal de acesso permanente ao órgão de fiscalização por meio da rede mundial de computadores, s § 4º A modalidade de registro prevista no caput não é permitida para o estabelecimento que não desenvolva atividade de produção. (NR)" "Art. 18 A solicitação de renovação do registro de estabelecimento somente poderá ser requerida, por meio do SIPEAGRO, no intervalo de 180 (cento e oitenta) dias que antecede o seu vencimento, ficando o estabelecimento autorizado a realizar suas atividades até manifestação do órgão de fiscalização, mediante despacho com deferimento ou indeferimento da renovação no SIPEAGRO. § 1º A renovação do registro de estabelecimento fica condicionada à elaboração de Laudo de Vistoria favorável, que pode ser substituído por Lista de Verificação que tenha sido emitida no prazo máximo de 12 (doze) meses anteriores ao vencimento do registro e que indique aptidão do estabelecimento, a critério da autoridade fiscalizadora. § 2º Quando verificada não conformidade na vistoria, o respectivo laudo deverá determinar as adequações necessárias, fixando prazo de três a noventa dias para o cumprimento da determinação, podendo ser prorrogado, por uma única vez, mediante solicitação expressamente motivada do interessado. § 3º O não cumprimento da determinação estabelecida no parágrafo anterior implicará no indeferimento da solicitação de renovação. § 4º O estabelecimento exclusivamente exportador ou importador está dispensado da vistoria. (NR)" Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em xx de xxxxxx de 2020. TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 20/10/2020 | Edição: 201 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

20 de outubro de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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