O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016, na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.004151/2011-78, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 711, de 1º de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO VI
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7 - ....................................................................................
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7.13 .....................................................................................
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c) as carnes devem ser congeladas e atingir, em seu interior, pelo menos a temperatura de -12ºC (doze graus centígrados negativos) em túnel de congelamento e ser mantidas a esta temperatura durante o armazenamento.
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7.15.1.1 -
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a) os produtos congelados devem ser expedidos à temperatura declarada nos rótulos.
......................................................................." (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a alínea "e" do subitem 7.15.1.1 do Capítulo VI da Portaria nº 711, de 1º de novembro de 1995.
BLAIRO MAGGI
*Este texto não substitui a Publicação Oficial