A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, alterado pelo Decreto nº 9.812, de 30 de maio de 2019, na Instrução Normativa nº 51, de 18 de setembro de 2002, alterada pela Instrução Normativa nº 62, de 29 de dezembro de 2011, e o que consta do Processo nº 21000.030539/2019-81, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica Consultiva para Monitoramento da Qualidade do Leite - CTC/Leite no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com o objetivo de fortalecer a política pública de incremento da competitividade do setor.
Art. 2º À CTC/Leite compete:
I - avaliar a situação atual da produção e a qualidade do leite no Brasil;
II - analisar os dados gerais do Sistema informatizado para monitoramento da qualidade do leite; e
III - propor ações de curto e médio prazo para a melhoria da qualidade do leite, com base nas avaliações e análises realizadas.
Art. 3º A CTC/Leite será composta por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos específicos singulares e das unidades administrativas a seguir:
I - um representante da Secretaria de Política Agrícola - SPA/MAPA;
II - um representante da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA;
III - um representante da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação - SDI/MAPA;
IV - um representante da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo - SAF/MAPA;
V - um representante da Rede Brasileira de Laboratórios da Qualidade do Leite - RBQL; e
VI - dois representante da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Leite e Derivados.
§ 1º Os membros titulares e suplentes da CTC/Leite serão indicados pelos respectivos titulares dos setores representados.
§ 2º A participação na CTC/Leite será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
§ 3º A CTC/Leite será presidida e coordenada pelo representante titular da SPA/MAPA, que será substituído em seus impedimentos legais, eventuais ou temporários, por seu suplente.
§ 4º Caberá à SPA/MAPA prestar apoio administrativo à Comissão.
§ 5º A CTC/Leite poderá receber eventuais contribuições técnicas de órgãos e entidades públicas ou privadas, inclusive de colaboradores e consultores, cujo conhecimento específico se faça necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.
§ 6º Fica vedada a criação de subcolegiado por ato da CTC/Leite.
Art. 4º O quórum mínimo para a realização das reuniões da CTC/Leite é de 5 (cinco) membros.
§ 1º As decisões da Comissão serão estabelecidas por maioria simples dos votos.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do CTC/Leite terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante solicitação dos seus membros.
Art. 6º Os relatórios finais e parciais das propostas de ações de curto e médio prazos, para a melhoria da qualidade do leite, serão encaminhados para apreciação da Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTNA CORRÊA DA COSTA DIAS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 22/07/2019 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra