A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas/SGP/ME nº 27, que alterou a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, e nº 28, que estabeleceu orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC a respeito da execução remota das atividades laborais pelos servidores e empregados públicos, resolve:
Art. 1º O art. 9º da
Portaria MAPA nº 103, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 subsequente, passa a vigorar com a seguinte redação:
DO REGISTRO DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DO COVID-19
"Art. 9º. A adoção das medidas elencadas nesta Portaria, bem como aquelas estabelecidas nos artigos 5º, 6º e 7º da Portaria MAPA nº 94, de 19 de março de 2020, que implicam em afastamento dos servidores do ambiente físico do trabalho, deverão ser registradas no formulário http://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/493235?lang=pt-BR que conterá, dentre outras informações, as seguintes hipóteses de afastamento dos servidores, empregados públicos e contratados temporários:
a) teletrabalho - idade (sessenta anos ou mais)
b) teletrabalho - Imunodeficientes
c) teletrabalho - doença preexistente crônica ou grave
d) teletrabalho - responsável pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, declarada coabitação
e) teletrabalho - gestante ou lactante
f) teletrabalho - sinais e sintomas gripais (enquanto perdurar essa condição)
g) teletrabalho - retorno de viagem ao exterior (a serviço ou particular)
h) teletrabalho - filho em idade escolar
i) teletrabalho - por decisão da gestão
j) abono de frequência (em razão da natureza das atividades desempenhadas, o servidor/empregado não pode executar suas atribuições remotamente)
l) revezamento
m) flexibilização de Jornada
n) servidores com confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19.
Parágrafo único. A partir dos relatórios extraídos do formulário citado no caput, caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do MAPA atender ao Ministério da Economia, prestando as informações solicitadas no Ofício-Circular SEI nº 971/2020/ME, de 19 de março de 2020.
DAS AUTODECLARAÇÕES
Art. 9º-A. As ocorrências abaixo elencadas deverão ser objeto de assinatura de AUTODECLARAÇÕES, por parte dos servidores, empregados públicos e contratados temporários:
I - as constantes dos itens "b", "c", "e" serão comprovadas mediante AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE;
II - a constante do item "f" será comprovada mediante AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE (SINAIS E SINTOMAS GRIPAIS);
III - a constante do item "d" mediante AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO;
IV - a constante do item "h" mediante AUTODECLARAÇÃO DE FILHOS EM IDADE ESCOLAR.
§ 3º As autodeclarações estão disponibilizadas no Agronet e no INTERCOM.
§ 4º Os procedimentos para preenchimento, entrega e registro das AUTODECLARAÇÕES estão definidos nos artigos 11º e 12º da Portaria/GM/MAPA n.º 94 de 19 de março de 2020." (NR)
DOS IMUNODEFICIENTES OU COM DOENÇAS PREEXISTENTES CRÔNICAS OU GRAVES
Art. 2º. O inciso II do art. 5º da Portaria MAPA nº 94, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
II - Com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, relacionadas em ato do Ministério da Saúde." (NR)
Art. 3º. Orientações complementares sobre o inciso II do art. 5º da Portaria MAPA nº 94, de 2020, serão emitidas pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do MAPA, quando houver a publicação do ato do Ministério da Saúde.
DAS VEDAÇÕES
Art. 4º Conforme o disposto na Instrução Normativa/SGP/ME nº 19, de 2020, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa/SGP/ME nº 28, de 2020, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais, ficam vedados:
I - o pagamento de auxílio-transporte; e nos casos de turnos alternados de revezamento, o servidor e empregado público não receberá o auxílio-transporte em relação aos dias em que não houve deslocamento ao trabalho;
II - o pagamento de adicional noturno de que trata o art. 75 da Lei nº 8.112, de 1990, e, nos casos de turnos alternados de revezamento, o servidor e empregado público não receberá o adicional noturno em relação aos dias em que não houve deslocamento ao trabalho;
III - o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, e, nos casos de turnos alternados de revezamento, o servidor e empregado público não receberá os referidos adicionais em relação aos dias em que não houve deslocamento ao trabalho;
IV - o cancelamento, a prorrogação ou a alteração dos períodos de férias já programadas para os servidores, EXCETO aqueles casos autorizados justificadamente por titular de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS;
V - a reversão de jornada reduzida requerida nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, e do art. 20 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, EXCETO para os servidores que exercem atividades consideradas essenciais para o MAPA, discriminadas no art. 2º da Portaria MAPA nº 103, de 2020.
Parágrafo único. As disposições do caput e incisos entram em vigor a partir de 26 de março de 2020.
Art. 5º. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do MAPA providenciar as orientações quanto aos procedimentos para cumprimento do Art. 2º desta Portaria.
Art. 6º. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para emitir orientações e promover alterações nos atos publicados, relativos ao estado de emergência pública em função do COVID-19.
Art. 7º. As medidas definidas nesta Portaria aplicam-se às entidades vinculadas e à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER, no que couber e a critério de seus dirigentes.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 30/03/2020 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra