(Revogado pela Portaria MAPA nº 464, de 28 de julho de 2022)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os Arts. 18 e 53 do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.027718/2016-99, resolve:
Art. 1º Ficam os Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária e as Divisões de Defesa Agropecuária das Superintendências Federais de Agricultura, com o dever de tornar público, no sítio eletrônico do MAPA, as seguintes atividades:
I - As solicitações de registro, de inscrição, de credenciamento, de cadastramento de produto, de estabelecimento e de pessoas físicas, seus deferimentos e indeferimentos, de que trata:
a) O art. 8º e art. 11, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003;
b) A Instrução Normativa Nº 66, de 27 de novembro de 2006;
c) A Lei nº 9972, de 25 de maio de 2000;
d) O Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004;
e) A Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989;
f) A Instrução Normativa nº 36, de 24 de novembro de 2009;
g) A Lei nº 7678, de 8 de novembro de 1988;
h) A Lei nº 8918, de 14 de julho de 1994;
i) Lei Nº 1283, de 18 de dezembro de 1950;
j) O art. 3º do Decreto-Lei no 467, de 13 de fevereiro de 1969;
k) O art. 2º e o art. 3º da Lei nº 6446, de 05 de outubro de 1977;
l) O art. 7º da Instrução Normativa MAPA nº 56, de 04 de dezembro de 2007;
m) O item 3.1 da Portaria MAPA nº 266, de 02 de dezembro de 1987;
n) O art. 6º e o art. 13 do Decreto nº 6296, de 11 de dezembro de 2007;
o) A Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009;
p) A Instrução Normativa nº 13, de 30 de novembro de 2004.
II - As sanções impostas aos infratores da legislação agropecuária, após o trânsito em julgado, na esfera administrativa. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO Secretaria de Defesa Agropecuária Gabinete Art. 2º Quanto às solicitações de registro, de inscrição, de credenciamento, de cadastramento de produto, de estabelecimento e de pessoas físicas, devem ser publicizadas as seguintes informações:
a) Número do processo ou número do protocolo;
b) Nome do interessado;
c) Data do protocolo;
d) CNPJ ou o CPF do interessado;
e) Município e a Unidade da Federação; e
f) Objeto da solicitação.
Art. 3º Concedido o registro de produto, devem ser publicadas, além das informações exigidas no art. 2º desta norma, as seguintes informações:
a) Nome do produto;
b) Número do registro;
c) Data da concessão.
Art. 4º Concedido o registro, a inscrição, o credenciamento e o cadastramento de estabelecimento ou de pessoa física, devem ser publicadas, além das informações exigidas no art. 2º desta norma, as seguintes informações:
a) Número do registro/inscrição/credenciamento/cadastramento;
b) Data da concessão.
Art. 5º Quando do indeferimento da solicitação do registro, da inscrição, do credenciamento e do cadastramento, de que trata o art. 1º desta norma, deve ser publicada a data do indeferimento.
Art.6º Em relação ao inciso II do art. 1º desta norma, devem ser publicadas as seguintes informações:
I - Número do processo;
II - Nome do infrator;
III - CNPJ ou o CPF;
IV - Descrição da infração; e
V - Penalidade aplicada.
Art. 7º Caberá à Coordenação-Geral de Articulação Institucional (CGAI/SDA), em consonância com o disposto no art. 2º, da Portaria Nº 99, de 02 de junho de 2016, proceder a articulação junto aos Departamentos da SDA, visando ao aperfeiçoamento e à automação da transparência das publicações. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO Secretaria de Defesa Agropecuária Gabinete
Art. 8º Fica revogado o item 7.4, do Anexo I, da Instrução Normativa SDA Nº 66, de 11 de setembro de 2003.
Art. 9º Os Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária e as Divisões de Defesa Agropecuária das Superintendências Federais de Agricultura terão 180 dias, após a construção do Painel no Qlikview, com a integração dos Sistemas, pela CGAI/SDA, para disponibilizarem as informações a serem publicadas.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
*Este texto não substitui a Publicação Oficial