Institui o Conselho de Soluções de Controvérsias da Defesa Agropecuária, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Processo nº 21000.072646/2019-87, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Soluções de Controvérsias da Defesa Agropecuária - CCDA, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SDA/MAPA, com o objetivo solucionar controvérsias existentes em relação aos atos normativos internos que regulam as atividades de defesa agropecuária.
Art. 2º Ao CCDA/SDA compete:
I - avaliar as arguições de controvérsias relativas aos atos normativos internos que regulam as atividades de defesa agropecuária;
II - deliberar sobre a pertinência dos argumentos apresentados nas arguições de controvérsia; e
III - sugerir à Secretaria de Defesa Agropecuária e às suas Unidades alterações e reformulações necessárias à solução das controvérsias apresentadas e reconhecidas.
Parágrafo único. O CCDA/SDA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - arguição de controvérsia: exposição fundamentada de dispositivos específicos de atos normativos regulamentados pela SDA/MAPA e considerados controversos pelo requerente;
II - requerente da solução de controvérsia: entidade representativa de classe, constituída em território brasileiro, de âmbito regional, estadual ou nacional;
III - arguição concluída para deliberação: processo apto para apreciação do CCDA/SDA, instruído da documentação pertinente à matéria e do parecer do relator designado para o caso;
IV - arguição acolhida: concordância total ou parcial do CCDA/SDA quanto aos argumentos apresentados pelo requerente da solução de controvérsia;
V - arguição rejeitada: pedido de solução de controvérsia indeferido; e
VI - arguição encerrada: encerramento do procedimento de solução de controvérsia mediante rejeição ou acolhimento do requerimento, de acordo com a decisão do CCDA/SDA.
Art. 4º O CCDA/SDA será composto pelos representantes titulares das Unidades da SDA/MAPA, a seguir:
I - Gabinete da Secretaria de Defesa Agropecuária;
II - Departamento de Gestão Corporativa;
III - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
IV - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
V - Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;
VI - Departamento de Saúde Animal e Insumos Pecuários;
VII - Departamento de Serviços Técnicos; e
VIII - Departamento de Suporte e Normas.
§ 1º Cada membro do CCDA/SDA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do CCDA/SDA serão designados por ato do Secretário de Defesa Agropecuária.
§ 3º O CCDA/SDA será presidido pelo Secretário de Defesa Agropecuária, que será substituído pelo Secretário-Adjunto de Defesa Agropecuária.
§ 4º Caberá ao Departamento de Suporte e Normas - DSN/SDA prestar apoio administrativo ao CCDA/SDA.
Art. 5º O Conselho de Soluções de Controvérsia da Defesa Agropecuária se reunirá, em caráter ordinário, nos casos de arguição concluída para deliberação e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º As reuniões do CCDA/SDA serão instaladas mediante a presença da maioria absoluta dos seus membros e realizadas na sede do MAPA, salvo em relação aos representantes que se encontrem em entes federativos diversos, que poderão participar por videoconferência.
§ 2º As deliberações do Conselho de Soluções serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do CCDA/SDA terá voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º O CCDA/SDA poderá incluir mais de uma arguição na mesma pauta de reunião sempre que essa opção se mostrar mais oportuna e conveniente aos trabalhos do Conselho.
Art. 6º O Conselho de Soluções de Controvérsia da Defesa Agropecuária poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas, da sociedade civil e do setor privado para colaborar com as suas atividades, sem direito a voto.
Art. 7º O Conselho de Soluções de Controvérsia da Defesa Agropecuária poderá solicitar auxílio das Câmaras Setoriais do MAPA na análise e emissão de pareceres técnicos sobre as questões discutidas nas arguições de controvérsia.
Art. 8º Ao Secretário de Defesa Agropecuária e ao seu substituto compete:
I - convocar as reuniões do CCDA/SDA;
II - notificar os membros do Conselho quanto à data de realização das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - comunicar e solicitar manifestação das Câmaras Setoriais do MAPA sobre os pleitos de controvérsia em tramitação; e
IV - comunicar e solicitar manifestação das Unidade da SDA/MAPA competentes para análise do ato normativo questionado na arguição de controvérsia.
Art. 9º Encerrada a arguição de controvérsia, com acolhimento ou rejeição do requerimento, o Conselho deverá elaborar relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações propostas no caso.
§ 1º O relatório será enviado aos requerentes da solução de controvérsia e à Unidade da SDA/MAPA responsável pela edição do ato normativo impugnado.
§ 2º Acolhida a arguição de controvérsia, a Unidade da SDA/MAPA responsável iniciará o processo de revisão do ato normativo, baseado nas recomendações do CCDA/SDA.
§ 3º O processo de revisão deverá ser realizado através do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN.
Art. 10. A participação no CCDA/SDA será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 11. Normas complementares relativas ao funcionamento do CCDA/SDA deverão constar do Manual do Conselho de Soluções de Controvérsias da Defesa Agropecuária, a ser publicado em site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 12. Fica delegada ao Secretário de Defesa Agropecuária a competência para promover alterações ao teor desta Portaria.
Art. 13. As dúvidas relativas à aplicação desta Portaria serão dirimidas pelo CCDA/SDA.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 4 de maio de 2020.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 26/03/2020 | Edição: 59 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra