PORTARIA Nº 103, DE 12 DE MARÇO DE 2019 - INMETRO

(Revogada pela Portaria nº 251/2021)

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e alterações introduzidas pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea "a" do subitem 4.1 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); Considerando o consenso existente no âmbito do Mercosul, registrado em ata, a respeito da retirada do filé de pescado congelado, lavandina sólida, sabão de lavar em barra e dentifrícios da lista de produtos pré-medidos com conteúdo nominal padronizado, que consta do anexo da Resolução GMC nº 31/07, internalizada no Brasil pela Portaria Inmetro nº 153, de 19 de maio de 2008; Considerando que as indústrias brasileiras de filé de pescado congelado, lavandina sólida, sabão de lavar em barra e dentifrícios alegam que estão sofrendo prejuízos pela restrição de conteúdos nominais existentes no atual regulamento técnico metrológico, que afeta significativamente a comercialização do produto; Considerando que a padronização do conteúdo nominal desses produtos não traz benefícios à sociedade, tendo em vista que restringe a oferta do produto no mercado; Considerando a informação da Coordenação Nacional do Brasil no Subgrupo de Trabalho nº 3 do Mercosul aos demais países do bloco para emitir portaria antecipando a retirada do filé de pescado congelado, lavandina sólida, sabão de lavar em barra e dentifrícios da relação de produtos com conteúdo nominal padronizado; Considerando que até o momento não houve manifestação contrária dos Estados-partes quanto à adoção de tal procedimento, resolve: Art. 1º Fica suspensa, por 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da publicação da presente portaria, a padronização do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos filé de pescado congelado, lavandina sólida, sabão de lavar em barra e dentifrícios constante do anexo da Portaria Inmetro nº 153, de 19 de maio de 2008. § 1º Após o prazo fixado no caput, o anexo da Portaria Inmetro nº 153/2008 será aplicado na íntegra. § 2º O controle da quantidade contida na embalagem será realizado normalmente pelo Inmetro, de acordo com o que estabelecem os regulamentos técnicos metrológicos aplicáveis. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANGELA FLORES FURTADO *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 22/03/2019 | Edição: 56 | Seção: 1 | Página: 15
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

Informações sobre a legislação

Publicado em

22 de março de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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