(Revogada pela Portaria nº 295/2021)
Adota medidas de atuação dos órgãos integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQ-I) e estabelece diretrizes sobre o direcionamento dos recursos disponíveis no cenário atual de suspensão parcial das atividades e preparar o setor para uma eventual paralisação completa dos trabalhos, em decorrência da pandemia causada pelo Covid-19, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a", do Anexo à Resolução n° 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
Considerando a pandemia de COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
Considerando as medidas de enfrentamento adotadas pela União e pelos Estados;
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a concentração dos recursos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade -Inmetro e para o setor industrial regulado; e Considerando o constante no processo SEI 0052600.003400/2020-63, resolve:
Art. 1º Prorrogar a validade dos certificados de verificação que estão para vencer neste período, pelo que perdurar o estado de emergência de saúde pública.
Parágrafo único: O prazo para nova verificação do instrumento após a normalização das atividades será o prazo restante para o vencimento do certificado de verificação na data da publicação desta portaria.
Art. 2º Permitir aos órgãos da RBMLQ-I que adotem as seguintes medidas de concentração de recursos conforme as instruções e determinações das autoridades estaduais:
I - Suspender todas as verificações periódicas e após reparo de instrumentos de medição cuja validade da verificação seja contada pelo ano de exercício.
II - Cancelar todas as perícias de produtos pré-embalados.
III - Executar ações de fiscalização apenas em casos de extrema necessidade motivados por denúncias e evidências de abuso contra o consumidor.
Parágrafo único: As medidas mencionadas nos incisos do artigo não se aplicam às atividades de ensaio, reparo e manutenção realizadas por terceiros. (incluído pela Portaria nº 114, de 30 de março de 2020)
Art. 3º Postergar por 120 dias o prazo o pagamento das Guias de Recolhimento da União a vencer no período o estado de emergência de saúde.
Art. 3º Postergar por 120 dias o prazo para pagamento das Guias de Recolhimento da União a vencer no período de emergência de saúde. (Redação dada pela Portaria nº 114, de 30 de março de 2020)
Parágrafo único: Este artigo aplica-se às guias resultantes de serviços prestados pela Dimel e pela RBMLQ-I. (Redação dada pela Portaria nº 114, de 30 de março de 2020)
Art. 4º Estabelecer, nos casos em que o órgão da RBMLQ-I esteja impossibilitado de executar suas atividades, que os fabricantes/importadores de instrumentos de medição poderão solicitar autorização para emissão de declaração de conformidade no lugar da verificação inicial nos termos da Portaria Inmetro nº 336/2019.
§ 1º A autorização de que trata o caput do artigo será concedida mediante declaração do requerente de que possui os meios técnicos operacionais para execução dos ensaios pertinentes.
§ 2º A autorização para emissão de autodeclaração emitida com base nesta portaria é restrita ao período em que durarem as medidas de enfrentamento da COVID-19.
§ 3º As marcas de selagem previstas nas portarias de aprovação de modelo dos instrumentos com declaração de conformidade emitida com base nesta portaria serão de responsabilidade do fabricante/importador.
§ 4º O fabricante/importador deverá manter cadastro dos instrumentos de medição afetados por esta portaria para futuras auditorias e ações de supervisão.
§ 5º O recolhimento das taxas de serviço metrológico seguirá o estabelecido no artigo 5º da Portaria Inmetro nº 336/2019.
Art. 4º - Estabelecer, nos casos em que o órgão da RBMLQ-I esteja impossibilitado de executar suas atividades, que os fabricantes/importadores de instrumentos de medição poderão solicitar autorização para emissão de declaração de conformidade em substituição à verificação inicial. (Redação dada pela Portaria nº 114, de 30 de março de 2020)
§ 1º - A autorização de que trata o caput será concedida mediante declaração do requerente de que possui os meios técnicos operacionais para execução dos ensaios pertinentes, em especial: (Redação dada pela Portaria nº 114, de 30 de março de 2020)
I - Instalações, equipamentos e padrões de medição necessários à execução dos ensaios previstos nos Regulamentos Técnicos Metrológicos pertinentes aos instrumentos de medição. Salvo disposição contrária da regulamentação específica, todos os padrões de medição e equipamentos que afetam o resultado da medição, devem ser calibrados por Instituto Nacional de Metrologia ou por laboratório acreditado. (Redação dada pela Portaria nº 114, de 30 de março de 2020)
II - Pessoal e responsável técnico com competência comprovada para a realização dos ensaios e aplicação dos requisitos técnicos e metrológicos pertinentes ao instrumento de medição de interesse. (Redação dada pela Portaria nº 114, de 30 de março de 2020)
III - Todos os procedimentos técnicos para realização dos ensaios pertinentes ao instrumento de medição de interesse. (Redação dada pela Portaria nº 114, de 30 de março de 2020)
§ 2º - A autorização para emissão de declaração deconformidade emitida com base nesta portaria é restrita ao período em que durarem as medidas de enfrentamento da COVID- 19. (Redação dada pela Portaria nº 114, de 30 de março de 2020)
§ 3º - Durante a vigência da autorização de que trata o caput, o fabricante/importador deverá, a critério do Inmetro em conjunto com o órgão da RBMLQ-I local, utilizar uma das formas de marcas de selagem a seguir: (Redação dada pela Portaria nº 114, de 30 de março de 2020)
I - Selos fornecidos pela RBMLQ-I; (Redação dada pela Portaria nº 114, de 30 de março de 2020)
II - Selos que o fabricante/importador já possua; (Redação dada pela Portaria nº 114, de 30 de março de 2020)
III - Selos adquiridos pelo fabricante/importador; (Redação dada pela Portaria nº 114, de 30 de março de 2020)
IV - Selo com numeração virtual fornecida pelo Inmetro. (Redação dada pela Portaria nº 114, de 30 de março de 2020)
§ 4º - O fabricante/importador deverá manter cadastro dos instrumentos de medição afetados por esta portaria, assim como os registros de medição e resultados dos ensaios para efeito de auditorias e ações de supervisão. (Redação dada pela Portaria nº 114, de 30 de março de 2020)
§ 5º - O Inmetro determinará, de acordo com a categoria de instrumento, quais informações devem ser fornecidas assim como a periodicidade de envio. (Redação dada pela Portaria nº 114, de 30 de março de 2020)
§ 6º - O fabricante/importador deverá recolher as taxas aplicáveis no valor correspondente ao da verificação inicial de cada instrumento de medição, nos termos da Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos constantes da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atualizados pela Portaria Interministerial nº 44, de 27 de janeiro de 2017 ou suas atualizações. (Redação dada pela Portaria nº 114, de 30 de março de 2020)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR