PORTARIA Nº 1, DE 26 DE JUNHO DE 2018 - MAPA/IMA

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "c" do inciso I, do Art. 220, da Portaria MAPA nº 562, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, alterada pelas Leis nºs 13.001/2014 e 13.648/2018, e o que consta do Processo nº 21000.019560/2018-45, resolve: Art. 1º - Credenciar o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA para o exercício da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos. Parágrafo único: o escopo do credenciamento do IMA para a execução da fiscalização de bebidas será os estabelecimentos que produzem ou fabricam exclusivamente aguardente de cana e cachaça, ou ambos, bem como os estabelecimentos que padronizam envasilham ou engarrafam e os atacadistas desses mesmos produtos. Art. 2º - A inspeção e a fiscalização de que trata este credenciamento incidirá sobre: I - Os equipamentos e instalações, sob os aspectos higiênicos, sanitários e técnicos; II - As embalagens, matérias-primas e demais substâncias, sob os aspectos higiênicos, sanitários e qualitativos; e III - Os estabelecimentos que se dediquem à industrialização, ao transporte, armazenagem, depósito, cooperativa, casa atacadista e a quaisquer outros locais que estão envolvidos com os produtos objeto deste credenciamento. Art. 3º - Com o presente credenciamento fica o IMA responsável pela: I - Colheita de amostras necessárias às análises de fiscalização e de controle produção da cachaça e da aguardente de cana; II - Inspeção e fiscalização rotineira nos estabelecimentos e locais abrangidos por este credenciamento para verificar a conformidade das instalações, processos produtivos, equipamentos, utensílios, matérias-primas, ingredientes, rótulos, embalagens, vasilhames e produtos frente às normas legais; III - Apuração de prática de infrações ou de eventos que tornem os produtos objeto do escopo do presente credenciamento passíveis de alteração; IV - Vistoria nos estabelecimentos citados no parágrafo único do art. 1º desta Portaria para fins de registro junto a este Ministério; V - Verificação de procedência e condições dos produtos objetos do escopo do presente credenciamento, quando expostos à venda; VI - Fechamento de estabelecimento ou seção envolvidos com os produtos do presente credenciamento; VII - Apreensão de rótulos, embalagens, produto, matéria-prima, ou de qualquer substância encontrados nos estabelecimentos envolvidos com os produtos objeto desse credenciamento em inobservância a legislação de bebidas, principalmente nos casos de indício de falsificação ou adulteração, alteração, deterioração ou de perigo à saúde humana; VIII - Requisitar adoção de providências de investigação ou apuração de adulteração ou falsificação; IX - Inutilizar, mediante o processo legal, a bebidas objeto do presente credenciamento; X - Aplicar e executar as sanções previstas no art. 9º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, combinado com aquelas previstas no art. 104 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009. Nos casos da aplicação da penalidade estatuída nos incisos V e VI, da Lei nº 8.918/1994, bem como nas penalidades citadas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 104 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 6.871/2009 fica o IMA obrigado a notificar o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Minas Gerais sobre a penalidade aplicada para que seja adotado as providencias perante o registro do Estabelecimento ou do produto junto ao SIPEAGRO; e XI - Lavrar os documentos de fiscalização citados no art. 91 do Regulamento da Lei nº 8.918/1994, aprovado pelo Decreto n o 6.871 de 4 de junho de 2009, exceto o documento citado no inciso XIII desse mesmo artigo. Art. 4º - As infrações cometidas pelos estabelecimentos citados no parágrafo único do art. 1º desta Portaria serão apuradas em processos administrativos regular, abertos no âmbito do IMA, os quais serão iniciados com a lavratura do Auto de Infração, observados os ritos e prazos legais. Parágrafo Único: Após o encerramento do processo administrativo o IMA deverá disponibilizá-lo para o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Minas Gerais para fins de levantamento de dados estatísticos. Art. 5º - As multas aplicadas pelo IMA deverão ser recolhidas via GRU, em favor a União Federal (Tesouro Nacional), via Banco do Brasil, por meio do Convênio nº 2941675, Agência nº 1607-1, Conta nº 00170500-8, identificada com o código 22029 (Multa de Inspeção e Fiscalização de Bebidas). Art. 6º - Com o credenciamento do IMA para a execução da inspeção e fiscalização da cachaça e da aguardente de cana, fica sob a responsabilidade do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Minas Gerais - SIPOV/DDA/SFA-MG: I - Realizar, através da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária as análises de fiscalização nas amostras dos produtos coletados pelo IMA em função do presente credenciamento; II - Registrar, quando solicitado pelo interessado, os estabelecimentos envolvidos com os produtos do presente credenciamento; III - Incluir os Fiscais Agropecuários do IMA no banco de dados do SIPEAGRO como Fiscais Estaduais; e IV - Auditar as atividades executadas pelo IMA em função do presente credenciamento. Art. 8º - Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FABIO FLORÊNCIO FERNANDES *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 27/06/2018 | Edição: 122 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Sanitária

Informações sobre a legislação

Publicado em

27 de junho de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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