(Revogado pela Portaria SAP/MAPA nº 547, de 17 de janeiro de 2022)
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Portaria nº 1.706, de 20 de julho de 2016, do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o Decreto nº 8701, de 31 de março de 2016 que regulamenta a Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, e o que consta no Processo n° 03036.000013/2016-35, resolve:
Art. 1° Fica de ofício, concedida, à atividade da pesca, a Autorização Temporária de Pesca, pelo prazo de cento e vinte dias, para todas as embarcações pesqueiras que tenham protocolizado o seu requerimento de renovação, nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro do prazo previsto na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, expedida pela Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 1º A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Unidade da Federação responsável pela protocolização prevista no caput, deverá quanto a relação de todas as embarcações autorizadas:
I - divulgá-la, em local de fácil acesso ao público;
II - encaminhá-la aos órgãos de fiscalização responsáveis pela respectiva Unidade da Federação; e
III - fornecer cópia ao responsável pela embarcação.
Art. 2º A presente prorrogação não exime o interessado do cumprimento das exigências relativas:
I - ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, nos termos previstos na Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR-MB-MMA n° 2, de 4 de setembro de 2006;
II - à apresentação de Mapa de Bordo, nos termos previstos na Instrução Normativa MPA n° 20, de 10 de setembro de 2014;
III - a protocolar o requerimento de renovação do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da Embarcação Pesqueira na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação que emitiu o respectivo Certificado;
IV - a comprovar o pagamento da taxa de registro, estabelecida na Instrução Normativa SEAP/PR n° 9, de 28 de junho de 2005; e
V - a respeitar as áreas de atuação e períodos de defeso das espécies, conforme legislações específicas.
Art. 3º Para efeitos de comprovação junto aos órgãos de controle e fiscalização da atividade de pesca, o proprietário ou o armador de pesca, deverá manter a bordo da embarcação os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação pesqueira, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, que está temporariamente autorizado por 120 dias, a partir da publicação desta Portaria;
II - protocolo de requerimento de renovação da autorização de pesca devidamente assinado pelo Superintendente da SFA no Estado;
III - comprovante de recolhimento da taxa de registro referente ao exercício de 2016.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO CANDIDO ALVES
*Este texto não substitui a Publicação Oficial