(Revogada pela Portaria nº 1.096/2020)
Institui procedimento interno para atendimento às demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e II do Parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal e pelo art. 10 do Anexo I, do Decreto n. 9.666, de 2 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir procedimento interno para atendimento às demandas provenientes do Tribunal de Contas da União (TCU), da Controladoria-Geral da União (CGU) e dos órgãos de defesa do Estado.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, são consideradas demandas as solicitações de auditoria, de esclarecimentos e de requisições; as deliberações; as recomendações e as determinações enviadas pelos órgãos de controle e de defesa do Estado ao Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, são Unidades Técnicas Responsáveis (UTR):
I - Secretaria-Executiva;
II - Órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
b) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica;
c) Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano;
d) Secretaria Nacional de Habitação;
e) Secretaria Nacional de Saneamento; e
f) Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços Urbanos.
III - Entidades Vinculadas:
a) autarquias:
1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);
2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE);
3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO);
4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS); e
5. Agência Nacional de Águas (ANA);
b) empresas públicas:
1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF);
2. Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU); e
3. Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (TRENSURB).
CAPÍTULO II
DO FLUXO INTERNO DAS DEMANDAS PROVENIENTES DO TCU E DA CGU
Art. 3º Cada UTR deverá, em até 10 dias da publicação desta Portaria, indicar à AECI a unidade responsável pelo atendimento e controle das demandas e um servidor que será o ponto focal.
§1º Cada UTR deverá indicar substituto do ponto focal tratado no caput, para os casos de afastamento do titular.
§2º Cada UTR deverá avaliar a necessidade de indicar mais de um ponto focal titular e seus respectivos substitutos.
Art. 4º Caberá ao ponto focal:
I - direcionar as demandas aos responsáveis pelo atendimento;
II - controlar os prazos;
III - consolidar as respostas, quando necessário;
IV - encaminhar à AECI as respostas da UTR;
V - enviar à AECI solicitação de prorrogação, quando necessário, com as devidas justificativas; e
VI - desempenhar outras atribuições correlatas às demandas de controle.
Art. 5º Todos os expedientes provenientes da CGU e do TCU deverão ser recebidos pelo Serviço de Protocolo e encaminhados à AECI por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Parágrafo único. Caso a demanda seja solicitada via mensagem eletrônica diretamente às UTRs, deverá ser dada ciência da mesma à AECI para que seja feito o controle de prazos e atendimento.
Art. 6º A AECI, ao receber o processo, deverá encaminhá-lo à UTR, a fim de que sejam providenciadas as medidas necessárias ao atendimento da demanda.
Art. 7º Caso a demanda seja destinada ou envolver mais de uma UTR, o processo será remetido:
I - às UTRs envolvidas, simultaneamente, para que sejam providenciadas, de forma articulada, as medidas necessárias ao atendimento da demanda; e
II - à Secretaria-Executiva, para que esta auxilie a AECI na interlocução conjunta com as UTR envolvidas.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva, quando necessário, indicará a unidade responsável pela elaboração do documento final, o qual deverá ser prévia e tempestivamente submetido a essa Secretaria, sem prejuízo da avaliação de que trata o art. 10.
Art. 8º A AECI, para fins de monitoramento, manterá controle específico do prazo para atendimento das demandas e alertará a UTR respectiva sobre a proximidade do prazo.
Parágrafo único. O monitoramento mencionado no caput será realizado ainda que os órgãos de controle não tenham estabelecido prazo específico.
Art. 9º A UTR deverá avaliar a demanda recebida e providenciar, no prazo estabelecido, a respectiva resposta, tramitando o processo à AECI.
Art. 10 Recebido o processo, caberá à Coordenação de Acompanhamento de Demandas de Controle da AECI verificar a conformidade com o solicitado e com os padrões fixados pelos órgãos de controle e promover a devida comunicação ao demandante.
Parágrafo único. Caso seja identificada a necessidade de alteração da resposta formulada, a AECI devolverá o processo à UTR para as devidas correções e, em seguida, posterior remessa à AECI.
Art. 11 A AECI elaborará relatório quinzenal contendo todas as demandas da CGU e do TCU pendentes de atendimento e encaminhará ao Gabinete do Ministro e ao Secretário Executivo, para ciência e providências cabíveis, em conformidade com o disposto no art. 10 do Anexo I, do Decreto n. 9.666, de 2 de janeiro de 2019.
Art. 12 As recomendações exaradas pela CGU que constam do Sistema Monitor deverão ser analisadas e respondidas, no próprio Sistema, pelos pontos focais, conforme perfil definido pela autoridade máxima de cada UTR.
Parágrafo único. A AECI será responsável apenas pelo encaminhamento à CGU das respostas inseridas no Sistema, conforme descrito no caput.
Art. 13 Esta Portaria não se aplica às demandas dirigidas exclusivamente às Entidades Vinculadas.
Parágrafo único. Para os casos em que seja necessário atendimento, de forma conjunta, entre a Unidade Vinculada e determinada(s) Secretaria(s) deste Ministério, a AECI adotará os procedimentos dispostos nesta Portaria.
SEÇÃO I
DOS PRAZOS PARA ATENDIMENTO
Art. 14 O alerta de que trata o art. 8º deverá ser enviado restando, no mínimo, 3 (três) dias para o término do prazo estipulado.
Art. 15 A resposta de que trata o art. 9º deverá ser encaminhada à AECI em até 1 (um) dia para o término do prazo.
Art. 16 A UTR, percebendo a necessidade de prorrogação de prazo, deverá encaminhar o pedido à AECI, com a devida justificativa e indicação do prazo necessário para que seja feita a interlocução com os órgãos de controle.
CAPÍTULO III
DOS EXPEDIENTES PROVENIENTES DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO ESTADO
Art. 17 Os expedientes provenientes do Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Federal, Polícia Civil, Defensoria Pública, dentre outros, deverão ser recebidos pelo Serviço de Protocolo e remetidos, via Sistema Eletrônico de Informações -SEI, à respectiva UTR.
§1º Caberá à respectiva UTR, o controle dos prazos, a formulação e o envio da resposta ao demandante.
§2º A AECI atuará, complementarmente, no controle de prazos das demandas objeto deste artigo por meio das ferramentas de estatísticas do Sistema Eletrônico de Informações-SEI.
§3º No caso em que a CGU esteja arrolada nos expedientes citados no caput, a AECI deverá ser comunicada, para fins de acompanhamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.18 Quando da realização de reuniões com os órgãos de controle, que não sejam convocadas pela própria AECI, deverá ser dada ciência a essa Assessoria.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO H. RIGODANZO CANUTO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 01/07/2019 | Edição: 124 | Seção: 1 | Página: 12
Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro