Revoga expressamente atos normativos inferiores a decreto editados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, cujos efeitos estão exauridos no tempo, em atendimento ao disposto no art. 8º, inc. II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e pelo Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2020, e considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, e o que consta dos processos nº 02001.019423/2020-71 e 02001.006479/2022-27, resolve:
Art. 1º Fica declarada a revogação, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto nº 10.139 de 2019, dos seguintes atos normativos cujos efeitos estão exauridos no tempo:
I - Portaria Ibama nº 1.193, de 19 de junho de 1992, que estabelece grupo de trabalho para auxiliar o Ibama na elaboração de instruções normativas contendo os procedimentos e exigências complementares necessários à aplicação da Resolução nº 06/1990, do Conama, que trata do uso de dispersantes químicos nas ações de combate aos derrames de petróleo e seus derivados;
II - Portaria Normativa Ibama nº 64-N, de 19 de junho de 1992, que estabelece critérios para concessão de registro provisório aos dispersantes químicos empregados nas ações de combate aos derrames de petróleo e seus derivados;
III - Portaria Ibama nº 10-N, de 21 de fevereiro de 2001, que acresce artigo à IN nº 1, de 14 de julho de 2000, sobre prazo de validade de certificados de registro provisório de dispersantes químicos;
IV - Portaria Ibama nº 87, de 1º de agosto de 2001, que prorrogam até a data de 30 de setembro de 2001 os Certificados de Registro Provisório dos dispersantes químicos emitidos pelo IBAMA com base na Portaria nº 64, de 10.06.92;
V - Portaria Ibama nº 6, de 31 de janeiro de 2008, que submete à consulta pública proposta de instrução normativa conjunta que regulamenta o artigo 25-a do Decreto nº 4.074,de 4 de janeiro de 2002, referente aos requisitos e procedimentos a serem adotados junto ao Mapa, ao Ibama e à Anvisa para efeito das avaliações preliminares e de obtenção do registro especial temporário - RET, para produtos técnicos, pré misturas, agrotóxicos e afins destinados à pesquisa e experimentação;
VI - Portaria Ibama nº 25, de 15 de setembro de 2008, que submete à consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta portaria, a proposta de instrução normativa que regulamenta a Resolução Conama nº 314, de 29 de outubro de 2002, que dispõe sobre o registro de produtos destinados à remediação e dá outras providências;
VII - Portaria Ibama nº 10, de 17 de maio de 2010, que submete à consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta portaria, a proposta de instrução normativa conjunta que aprova os procedimentos registro de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica, conforme previsto no Decreto nº 6.913, de 23 de julho de 2009, que acresce dispositivos ao Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002;
VIII - Instrução Normativa Ibama nº 7, de 02 de julho de 2012, que estabelece que os interessados na obtenção de registro de agrotóxico a base dos ingredientes ativos TRICLOPIR ÉSTER BUTOXI ETÍLICO, GLIFOSATO, TRICLOPIR ÉSTER BUTOXI ETÍLICO + FLUROXIPIR METÍLICO ou IMAZAPIR, para utilização, em caráter emergencial, que atendam às finalidades e condições de uso definidas no Anexo desta Instrução Normativa, devem apresentar requerimento ao IBAMA, acompanhado dos itens listados no Anexo III e do Termo de Compromisso, conforme modelo definido no Anexo IV, ambos da Instrução Normativa Conjunta nº 1/08;
IX - Instrução Normativa Ibama nº 18, de 30 de outubro de 2013, que estabelece que os interessados na obtenção de registro de agrotóxicos a base de SULFATO DE COBRE ou de PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, para comercialização para fins de uso pela SABESP, em caráter emergencial, que atendam às finalidades e condições de uso definidas no Anexo desta Instrução Normativa, devem apresentar requerimento ao IBAMA, acompanhado dos itens listados no Anexo III e do Termo de Compromisso, conforme modelo definido no Anexo IV, ambos da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 2008;
X - Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de julho de 2015, que apresenta, no Anexo I, as especificações do agrotóxico à base do ingrediente ativo 2,4 D amina a serem cumpridas para efeito de registro do produto para produção ou importação, comercialização e uso, em caráter emergencial, no controle de plantas involuntárias de algodão em margens de estradas e rodovias;
XI - Instrução Normativa Ibama nº 13, de 27 de março de 2019, que prorroga o prazo estabelecido no parágrafo 2° do art. 8° da Instrução Normativa nº 27, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre critérios e definições a serem adotados pelo Ibama na avaliação da ação tóxica de produtos agrotóxicos e afins;
XII - Instrução Normativa Ibama nº 25, de 2 de dezembro de 2019, que estabelece critérios para o Registro Temporário Especial (RTE) de remediadores para utilização no acidente com óleo no litoral brasileiro, que teve os primeiros registros de ocorrência detectados em agosto de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho 2022.
EDUARDO FORTUNATO BIM
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 77
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis