O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em exercício, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por Portaria publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2011, e em atendimento ao artigo 20 do Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275/2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio de 2008, que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas78 a80;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 361, de 06 de setembro de 2011, que aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto – RGCP, publicada no Diário Oficial da União de 09 de setembro de 2011, seção 01, página 76;
Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei n.º 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto n. º 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta;
Considerando a necessidade de atualizar a Portaria Inmetro n.º 191, de 10 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Bebedouros, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2003, seção 01, página 46;
Considerando a necessidade de atualizar a Portaria Inmetro n.º 93, de 12 de março de 2007, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Aparelhos para Melhoria da Qualidade da Água para Consumo Humano, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2007, seção 01, páginas54 a55;
Considerando a importância de os Equipamentos para Consumo de Água comercializados no país apresentarem requisitos mínimos de segurança e desempenho, resolve baixar as seguintes disposições:
Art 1º Aprovar o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos para Consumo de Água, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua da Estrela n.º 67 – 2º andar – Rio Comprido
CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ
Art 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi
divulgada pela Portaria Inmetro n.º 605 de 12 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2013, seção 01, página 87.
Art 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade – SBAC, a certificação compulsória para Equipamentos para Consumo de Água, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP, estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro, consoante o determinado nos Requisitos ora aprovados.
Art 4º Determinar que estes Requisitos se aplicam aos Equipamentos para Consumo Humano de Água dos seguintes tipos: equipamentos elétricos com refrigeração da água e sem melhoria da qualidade da água; equipamentos elétricos sem refrigeração da água e com melhoria da qualidade da água; equipamentos elétricos com refrigeração da água e com melhoria da qualidade da água e a todos os equipamentos não elétricos que possuam a característica de melhoria da qualidade da água para consumo humano.
Art 5º Cientificar que excluem-se destes Requisitos os equipamentos dos seguintes tipos:
equipamentos que fornecem água sem refrigeração e sem realizar a melhoria da qualidade de água;
elementos filtrantes ou dispositivos de reposição para melhoria da qualidade da água; produtos que se propõem à melhoria da qualidade da água por processo de sucção; produtos que se propõem ao tratamento de água não potável, equipamentos destinados à produção de gelo e refrigeradores que contenham recipiente para fornecimento de água.
Art 6º Determinar que a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos para Consumo de Água deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Parágrafo Único - A partir de 12 (doze) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os Equipamentos para Consumo de Água deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Art 7º Determinar que a partir de 42 (quarenta e dois) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos para Consumo de Água deverão ser comercializados, no mercado nacional, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Parágrafo Único - A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e
importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.
Art 8º Revogar as Portarias Inmetro n.º 191/2003 e 93/2007 no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a data de publicação desta Portaria.
Art 9º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo Único - A fiscalização observará os prazos fixados nos artigos 4º e 5º desta Portaria.
Art10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OSCAR ACSELRAD
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial