O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em exercício, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pela Portaria nº 137, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2011, e em atendimento ao artigo 20 do Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275/2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando que o Inmetro desenvolveu e tornou público o Programa de Certificação, de caráter compulsório, para Instalações e Equipamentos na Produção de Cestas de Alimentos e Similares, através da Portaria Inmetro n.º 186 de 30 de setembro de 2002, e que esta se baseou na Instrução Normativa n.° 51, de 14 de agosto de 2002, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, a qual estabelece os requisitos mínimos operacionais das instalações e equipamentos na produção de cestas de alimentos e similares;
Considerando que há 220 empresas produtoras de cestas de alimentos e similares devidamente certificadas e que investiram em seus processos produtivos, adequando-se às regras do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento e do Inmetro;
Considerando que o Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento cancelou a sua Instrução Normativa;
Considerando que as empresas hoje certificadas manifestaram, junto ao Inmetro, o interesse na manutenção de suas certificações, ainda que no campo voluntário, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Instalações e Equipamentos na Produção de Cestas de Alimentos, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua da Estrela n.º 67 – 2º andar – Rio Comprido
CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 140, de 27 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2014, seção 01, página 84.
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a certificação voluntária de Instalações e Equipamentos na Produção de Cestas de Alimentos, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante o fixado nos Requisitos ora aprovados.
Art. 4º Revogar a Portaria Inmetro nº 186/2002, na data de publicação desta Portaria.
Art. 5º Revogar as Portarias Inmetro no 99, no 100, no 101 e no 102, de 17 de junho de2003, aPortaria Inmetro no 57, de 18 de fevereiro de 2004, e a Portaria Inmetro no 64, de 20 de fevereiro de 2004, na data de publicação desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OSCAR ACSELRAD
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial