A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 3° do art. 1o da Instrução Normativa n° 62, de 29 de dezembro de 2011, e o que consta do Processo no 21000.015645/2011-88, resolve:
Art. 1° Fica instituída a Comissão Técnica Consultiva para Monitoramento da Qualidade do Leite - CTC/Leite, prevista no § 3° do art. 1° da Instrução Normativa n° 62, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 2° A CTC/Leite terá a seguinte composição:
I - um membro titular e um suplente da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA;
II - um membro titular e um suplente da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor e do Cooperativismo - SMPRC/MAPA;
III - um membro titular e um suplente da Secretaria de Política Agrícola - SPA/MAPA;
IV - um membro titular e um suplente da Coordenação-Geral de Laboratórios - SDA/MAPA;
V - um membro titular e um suplente do Departamento de Saúde Animal - SDA/MAPA;
VI - um membro titular e um suplente do Departamento de Inspeção de Produtos de origem Animal - SDA/MAPA;
VII - um membro titular e um suplente do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários - SDA/MAPA;
VIII - um membro titular e um suplente do Ministério do esenvolvimento Agrário - MDA;
IX - um membro titular e um suplente da Rede Brasileira de Laboratórios da Qualidade do Leite - RBQL;
X - um membro titular e um suplente da Confederação Brasileira de Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
XI - um membro titular e um suplente da Associação Brasileira de Laticínios - Viva Lácteos;
XII - um membro titular e um suplente da Associação Brasileira de Pequenos e Média Cooperativas e Empresas de Laticínios - G100;
XIII - um membro titular e um suplente do Conselho Brasileiro de Qualidade do Leite - CBQL;
XIV - um membro titular e um suplente da Organização das Cooperativas Brasileiras/Confederação Brasileira de Cooperativas de Laticínios - OCB/CBCL; e
XV - um membro titular e um suplente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
§ 1° A coordenação do CTC/Leite será exercida, conjuntamente, pelos membros indicados pela SDA e SMPRC.
§ 2° Os membros da CTC/Leite serão indicados pelos respectivos titulares das entidades representadas.
§ 3° O exercício da função de membro da CTC/Leite, titular ou suplente será considerado prestação de serviço relevante, não remunerado, e as despesas correrão à conta da entidade representada.
§ 4° A CTC/Leite poderá receber a contribuição eventual de órgãos e entidades públicas ou privadas, inclusive de colaboradores e consultores, cujo conhecimento específico se faça necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.
§ 5° Poderão ser inseridas novas entidades participantes, conforme necessidades identificadas pela CTC/Leite.
Art. 3° Compete à CTC/Leite:
I - avaliar a situação atual da produção e qualidade do leite no Brasil;
II - propor ações de curto e médio prazo para a melhoria da qualidade do leite, com base na avaliação realizada;
III - construir uma proposta para institucionalização de Um Plano Nacional de Melhoria da Qualidade do Leite (PNQL), de ampla abrangência;
IV - implantar um Comitê Gestor e a cadeia de comando do PNQL; e
V - implantar um sistema informatizado para monitoramento da qualidade do leite.
Art. 4° Na construção da proposta do Plano Nacional de Monitoramento da Qualidade do Leite, a CTC/Leite deverá pautar o trabalho sobre os seguintes eixos principais:
I - arcabouço legal e normatização;
II - abrangência do plano;
III - responsabilidades do setor público e da cadeia produtiva;
IV - boas práticas agropecuárias, assistência técnica e educação sanitária;
V - saúde animal e fiscalização;
VI - melhoramento genético;
VII - insumos pecuários, controle de resíduos e fiscalização;
VIII - identidade e qualidade da matéria-prima, produtos lácteos e fiscalização;
IX - transporte e fiscalização;
X - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
XI - suporte laboratorial;
XII - tecnologia da informação, comunicação e transparência;
XIII - infraestrutura e logística;
XIV - modernização da produção e dos equipamentos;
XV - política agrícola e financiamento; e
XVI - estímulo ao mercado interno e ao comércio internacional.
§ 1° Temas adicionais poderão ser discutidos como prioritários, de acordo com as necessidades identificadas pela CTC/Leite.
§ 2° O prazo para finalização da proposta mencionada no caput é de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta Portaria.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA ABREU
*Este texto não substitui a Publicação Oficial