SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo nº 21000.008570/2014-21, resolve:
Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa anexa que estabelece para as principais espécies de peixes de interesse comercial, seus nomes científicos e respectivas denominações comuns, a serem adotados em produtos inspecionados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões ou comentários de órgãos, entidades ou pessoas interessadas.
Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico: [email protected] ou para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Divisão de Inspeção de Pescado e Derivados da Coordenação-Geral de Inspeção, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária - DIPES/CGI/DIPOA, Esplanada dos Ministérios - Bloco D - Anexo A - Sala 446 - CEP 70.043-900 - Brasília - DF.
§ 1º Os critérios para aceitação das sugestões alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem como a relevância e o impacto positivo da contribuição para a confiabilidade do Serviço de Inspeção Federal.
§ 2º As sugestões deverão ser encaminhadas na forma de tabela (ou planilha eletrônica), prevendo as seguintes colunas:
I - item: identificação do item (Exemplo: art. 1º, § 1º, inciso I, da proposta de instrução normativa);
II - texto da minuta: citação da parte do texto original a que se refere;
III - sugestão: texto sugerido com alteração, inclusão ou exclusão:
IV - justificativa: embasamento técnico (ou legal) devidamente fundamentado de modo a subsidiar a
V - contribuinte: responsável pela sugestão, identificado com o nome completo (se pessoa física) ou razão social (se pessoa jurídica), endereço eletrônico e telefone para contato.
VI- a sugestão ou comentário encaminhado eletronicamente deverá permitir a função de copiar e colar o texto contido, para fins de agilização da compilação destas sugestões ou comentários e da análise final.
Art. 5º A inobservância de qualquer inciso do art. 4º desta Portaria implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.
Art. 6º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, a Divisão de Inspeção de Pescado e Derivados deverá avaliar as sugestões recebidas e proceder às adequações pertinentes.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
*Este texto não substitui a Publicação Oficial