PORTARIA MTE Nº 678, DE 22 DE ABRIL DE 2026

Disciplina os fluxos dos processos relativos à proposição e à tramitação de atos normativos no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de novembro de 1998, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no Manual de Redação da Presidência da República e no Processo nº 19955.205129/2025-18, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os fluxos dos processos relativos à proposição e à tramitação de atos normativos no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial:

I - a tramitação de propostas legislativas em apreciação pelo Congresso Nacional;

II - a proposição de propostas legislativas por unidade do Ministério do Trabalho e Emprego e a tramitação de propostas legislativas de iniciativa de outros órgãos;

III - a proposição de decretos por unidade do Ministério do Trabalho e Emprego e a tramitação de propostas de decretos de iniciativa de outros órgãos;

IV - a proposição de portarias, inclusive portarias consolidadas e portarias interministeriais ou conjuntas, por unidade do Ministério do Trabalho e Emprego e a tramitação de propostas de portarias interministeriais ou conjuntas de iniciativa de outros órgãos;

V - a proposição de instrução normativa por unidade do Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - a proposição de atos normativos que criam ou alteram colegiados por unidade do Ministério do Trabalho e Emprego e a anuência prévia à participação do Ministério do Trabalho e Emprego em colegiados; e

VII - a elaboração de orientações técnicas relativas às matérias de competência do Ministério do Trabalho e Emprego.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - propostas legislativas - propostas de Emendas à Constituição, medidas provisórias, projetos de lei complementar ou ordinária, entre outras proposições que tramitam no Congresso Nacional;

II - decretos - atos administrativos de competência privativa do Presidente da República que regulamentam leis;

III - portarias - atos normativos dotados de generalidade e impessoalidade, que disciplinam situações abstratas e regulamentam normas legais de hierarquia superior;

IV - portarias consolidadas - portarias de que trata o inciso III do caput que reúnem matérias conexas ou afins, nos termos do art. 62 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e do art. 8º do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021;

V - portarias interministeriais - portarias de que trata o inciso III do caput editadas por dois ou mais Ministros de Estado, quando a matéria envolve as competências das respectivas pastas ministeriais;

VI - portarias conjuntas - portarias de que trata o inciso III do caput editadas por autoridades sujeitas ao poder de supervisão e coordenação de dois ou mais Ministros de Estado, quando a matéria envolve as competências das respectivas pastas ministeriais;

VII - instruções normativas - atos normativos de instrução que estabelecem ou detalham procedimentos operacionais necessários à execução de normas legais;

VIII - orientações técnicas - atos de orientação técnica, desprovidos de conteúdo normativo, aos agentes públicos quanto à aplicação de normas legais, cujos objetivos são harmonizar e uniformizar a atuação estatal; e

IX - colegiados - instâncias consultivas ou deliberativas, compostas por uma pluralidade de membros, representantes de órgãos públicos ou da sociedade civil, constituídos na forma de conselhos, comitês, comissões, grupos de trabalho, fóruns, ou outras denominações análogas, para as finalidades dispostas no art. 34 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Parágrafo único. Entre as portarias de que trata o inciso III do caput, não se incluem aquelas de efeito concreto e desprovidas de generalidade e abstração, tais como portarias de pessoal, de provimento ou vacância de cargo público, de delegação ou avocação de competência.

Art. 3º A proposição dos atos normativos de que trata esta Portaria compete, observadas as respectivas áreas de competência, à autoridade máxima dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado ou das Secretarias do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 4º Às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e às unidades a elas vinculadas é vedada a edição de atos normativos, exceto as portarias referidas no art. 2º, parágrafo único, no âmbito de suas competências.

Art. 5º As propostas dos atos normativos de que trata esta Portaria atenderão ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de novembro de 1998, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e no Manual de Redação da Presidência da República.

Art. 6º É vedado emitir instruções ou orientações por meio de instrumentos diversos dos atos normativos previstos nesta Portaria, tais como precedentes administrativos, notas técnicas, notas informativas, ofícios-circulares, recomendações, diretrizes ou congêneres.

Art. 7º Os atos normativos de que trata o art. 2º, incisos II a VII, vinculam a atuação dos agentes públicos quanto à execução e aplicação de normas legais.

Art. 8º As portarias serão sistematizadas em forma de coletâneas, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e do art. 67 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e deverão atender aos objetivos gerais e específicos do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, instituído pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021.

Parágrafo único. O processo de consolidação normativa no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego será coordenado pela Subsecretaria de Análise Técnica.

Art. 9º O disposto nesta Portaria não se aplica:

I - à elaboração e à revisão de normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, de que tratam o art. 155 e o art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e

II - às resoluções dos colegiados dos quais o Ministério do Trabalho e Emprego é partícipe.

CAPÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO DE PROPOSTAS LEGISLATIVAS EM APRECIAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL

Art. 10. As propostas legislativas em apreciação pelo Congresso Nacional serão recepcionadas pela Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, que abrirá processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MTE e o encaminhará à Secretaria-Executiva.

Art. 11. Recebido o processo, a Secretaria-Executiva o remeterá às unidades cujas competências correspondem à matéria da proposta legislativa para análise.

§ 1º A análise de que trata o caput será feita por meio de nota técnica na qual a unidade, de forma objetiva e fundamentada, opinará de forma favorável, parcialmente favorável ou desfavorável à proposta legislativa, ou apontará que a matéria não é de competência da unidade.

§ 2º Caso a análise de que trata o caput exija elementos adicionais àqueles dispostos no § 1º, a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos especificará, quando da abertura do processo, os elementos adicionais exigidos.

§ 3º Os processos de propostas legislativas em fase de sanção presidencial, para análise quanto à sanção ou veto da matéria, deverão ter tratamento prioritário pelas unidades.

§ 4º As notas técnicas de que trata o § 1º serão assinadas ou chanceladas pela autoridade máxima da unidade e encaminhadas à Secretaria-Executiva.

Art. 12. Restituído o processo pelas unidades de que trata o art. 11, a Secretaria-Executiva o encaminhará à Subsecretaria de Análise Técnica para análise das notas técnicas e elaboração de manifestação com proposta de posicionamento conclusivo acerca da matéria da proposta legislativa.

Art. 13. A Subsecretaria de Análise Técnica devolverá o processo à Secretaria-Executiva, acompanhado da manifestação a que se refere o art. 12, para manifestação conclusiva do Secretário-Executivo, que consistirá em:

I - anuência;

II - anuência parcial;

III - rejeição da proposta legislativa; ou

IV - reconhecimento da ausência de competência do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à matéria.

§ 1º Os processos relativos a propostas legislativas em fase de sanção presidencial serão encaminhados pela Secretaria-Executiva à Consultoria Jurídica para emissão de parecer jurídico, previamente à manifestação conclusiva do Secretário-Executivo quanto à sanção ou ao veto da matéria.

§ 2º Os processos relativos a propostas legislativas que não se encontrem em fase de sanção presidencial poderão, a critério da Secretaria-Executiva, ser encaminhados à Consultoria Jurídica para emissão de parecer jurídico, previamente à manifestação conclusiva do Secretário-Executivo.

Art. 14. Emitida a manifestação do Secretário-Executivo, o processo será encaminhado à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, para:

I - manifestação conclusiva do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e

II - encaminhamento da manifestação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e dos demais documentos pertinentes ao Congresso Nacional ou à Casa Civil da Presidência da República, conforme o caso.

CAPÍTULO III

DA PROPOSIÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DE PROPOSTAS LEGISLATIVAS

Seção I

Da proposição de propostas legislativas por unidade do Ministério do Trabalho e Emprego

Art. 15. A proposição de propostas legislativas por unidade do Ministério do Trabalho e Emprego será iniciada por meio de processo no SEI/MTE, instruído com os seguintes documentos:

I - minuta da proposta legislativa;

II - minuta de exposição de motivos, contendo os requisitos dispostos no art. 52 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024;

III - parecer de mérito, contendo os requisitos dispostos no art. 58 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e

IV - outros documentos ou elementos que a unidade proponente entender pertinentes para fundamentar a motivação da proposta.

§ 1º A proposta será assinada ou chancelada pela autoridade máxima da unidade proponente, sob pena da restituição do processo para saneamento ou arquivamento da proposta.

§ 2º Quando a proposta tratar de matéria relacionada às competências de outras unidades de que trata o art. 3º, a proposição deverá ser apresentada de forma conjunta pelas unidades competentes ou, alternativamente, a unidade proponente encaminhará o processo às demais unidades para manifestação, mediante nota técnica.

§ 3º Na hipótese de proposta de medida provisória, a unidade proponente demonstrará, de modo expresso e objetivo, a relevância e a urgência.

§ 4º A elaboração de análise de impacto regulatório não é exigida para as propostas legislativas, nos termos do disposto no art. 1º, § 3º, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

Art. 16. O processo será encaminhado à Subsecretaria de Análise Técnica para manifestação, por meio de nota técnica, quanto:

I - à adequação da redação e da técnica legislativa;

II - à correção de forma e de competência;

III - à correlação lógica entre motivo, finalidade e objeto; e

IV - ao atendimento aos demais requisitos desta Portaria.

§ 1º A manifestação de que trata o caput não substitui o parecer a ser emitido pela Consultoria Jurídica.

§ 2º Caso a Subsecretaria de Análise Técnica aponte incorreções, vícios ou descumprimento dos elementos relacionados nos incisos do caput, a proposta será restituída à unidade proponente para complementação ou saneamento.

Art. 17. Após manifestação da Subsecretaria de Análise Técnica, o processo será encaminhado à Secretaria-Executiva para ciência e posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica.

Art. 18. A Consultoria Jurídica realizará revisão final da técnica legislativa e emitirá parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposta com o ordenamento jurídico, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único. O parecer jurídico atenderá aos requisitos dispostos no art. 57 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Art. 19. Emitido o parecer jurídico, a proposta legislativa será encaminhada à Secretaria-Executiva para o prosseguimento da tramitação do processo.

§ 1º Concluindo o parecer jurídico pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade da proposta com o ordenamento jurídico, o processo será encaminhado à Subsecretaria de Análise Técnica, que o restituirá à unidade proponente.

§ 2º Caso o parecer jurídico apresente recomendações para o prosseguimento da proposta, o processo será encaminhado à Subsecretaria de Análise Técnica, que providenciará o atendimento das recomendações ou restituirá o processo à unidade proponente para esse fim.

§ 3º Quando o parecer jurídico concluir pela inexistência de óbices ao prosseguimento da proposta, ou quando atendidas as recomendações de que trata o § 2º, o Secretário-Executivo manifestará quanto à anuência à proposta.

Art. 20. Emitida a manifestação de anuência do Secretário-Executivo à proposta legislativa, o processo será encaminhado ao Gabinete do Ministro, para:

I - dar ciência da proposta à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

II - manifestação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e, se favorável ao seu prosseguimento, assinatura da proposta; e

III - encaminhamento da proposta legislativa, juntamente com os documentos dispostos no art. 56 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, à Casa Civil da Presidência da República, via Sistema SEI-ATOS.

Seção II

Da tramitação de propostas legislativas de iniciativa de outros órgãos

Art. 21. As propostas legislativas de iniciativa de outros órgãos serão recebidas pelo Gabinete do Ministro.

Parágrafo único. As propostas de que trata o caput deverão ser instruídas com os documentos previstos nos art. 52 e 56 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e, no caso de proposta de medida provisória, com demonstração expressa e objetiva da relevância e urgência, podendo o Gabinete do Ministro solicitar ao órgão proponente a complementação da documentação, quando a proposta não estiver devidamente instruída.

Art. 22. Recebida a proposta legislativa, o Gabinete do Ministro abrirá processo no SEI/MTE, preferencialmente com o mesmo número do processo SEI-ATOS, quando aplicável, e o encaminhará à Secretaria-Executiva para análise.

Art. 23. Recebido o processo, a Secretaria-Executiva o encaminhará às unidades cujas competências sejam relacionadas à matéria da proposta legislativa, para análise.

§ 1º A análise de que trata o caput será realizada por meio de nota técnica, na qual a unidade deverá, de forma objetiva e fundamentada, manifestar-se favoravelmente, parcialmente favorável ou desfavoravelmente à proposta legislativa, ou indicar a inexistência de competência da unidade quanto à matéria.

§ 2º As notas técnicas de que trata o § 1º serão assinadas ou chanceladas pela autoridade máxima da unidade.

Art. 24. Restituído o processo pelas unidades de que trata o art. 23, a Secretaria-Executiva o encaminhará à Subsecretaria de Análise Técnica para análise das notas técnicas e elaboração de manifestação com sugestão de posicionamento conclusivo do Secretário-Executivo quanto ao mérito da proposta legislativa.

Art. 25. A Subsecretaria de Análise Técnica devolverá o processo à Secretaria-Executiva para análise e posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica, para emissão de parecer jurídico, nos termos do art. 57 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Art. 26. Emitido o parecer jurídico, o processo será restituído à Secretaria-Executiva para manifestação conclusiva do Secretário-Executivo, que poderá consistir em:

I - anuência;

II - anuência parcial;

III - rejeição da proposta legislativa; ou

IV - reconhecimento da ausência de competência do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à matéria.

Art. 27. Proferida a manifestação conclusiva do Secretário-Executivo, o processo será encaminhado ao Gabinete do Ministro para:

I - dar ciência à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

II - subsidiar a manifestação conclusiva do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e

III - promover o encaminhamento da manifestação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e dos demais documentos pertinentes ao órgão proponente.

CAPÍTULO IV

DA PROPOSIÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DE PROPOSTAS DE DECRETO

Seção I

Da proposição de decretos por unidade do Ministério do Trabalho e Emprego

Art. 28. A proposição de decreto por unidade do Ministério do Trabalho e Emprego será iniciada por meio de processo no SEI/MTE, instruído com os seguintes documentos:

I - minuta da proposta de decreto;

II - minuta de exposição de motivos, contendo os requisitos dispostos no art. 52 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024;

III - parecer de mérito, contendo os requisitos dispostos no art. 58 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e

IV - outros documentos ou elementos que a unidade proponente entender pertinentes para fundamentar a motivação da proposta.

§ 1º A proposta será assinada ou chancelada pela autoridade máxima da unidade proponente, sob pena da restituição do processo à unidade para saneamento ou arquivamento da proposta.

§ 2º Quando a proposta tratar de matéria relacionada às competências de outras unidades de que trata o art. 3º, a proposição deverá ser apresentada de forma conjunta pelas unidades competentes ou, alternativamente, a unidade proponente encaminhará o processo às demais unidades para manifestação, mediante nota técnica.

§ 3º A elaboração de análise de impacto regulatório não é exigida para as propostas de decreto, nos termos do disposto no art. 1º, § 3º, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

Art. 29. O processo será encaminhado à Subsecretaria de Análise Técnica para manifestação, por meio de nota técnica, quanto:

I - à adequação da redação e da técnica legislativa;

II - à correção de forma e de competência;

III - à correlação lógica entre motivo, finalidade e objeto; e

IV - ao atendimento aos demais requisitos desta Portaria.

§ 1º A manifestação de que trata o caput não substitui o parecer a ser emitido pela Consultoria Jurídica.

§ 2º Caso a Subsecretaria de Análise Técnica aponte incorreções, vícios ou descumprimento dos elementos relacionados nos incisos do caput, a proposta será restituída à unidade proponente para complementação ou saneamento.

Art. 30. Após manifestação da Subsecretaria de Análise Técnica, o processo será encaminhado à Secretaria-Executiva para ciência e posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica.

Art. 31. A Consultoria Jurídica realizará revisão final da técnica legislativa e emitirá parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposta com o ordenamento jurídico, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único. O parecer jurídico atenderá aos requisitos dispostos no art. 57 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Art. 32. Emitido o parecer jurídico, a proposta de decreto será encaminhada à Secretaria-Executiva para prosseguimento da tramitação do processo.

§ 1º Concluindo o parecer jurídico pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade da proposta com o ordenamento jurídico, o processo será encaminhado à Subsecretaria de Análise Técnica, que o restituirá à unidade proponente.

§ 2º Caso o parecer jurídico apresente recomendações para o prosseguimento da proposta, o processo será encaminhado à Subsecretaria de Análise Técnica, que providenciará o atendimento das recomendações ou restituirá o processo à unidade proponente para esse fim.

§ 3º Quando o parecer jurídico concluir pela inexistência de óbices ao prosseguimento da proposta, ou quando forem atendidas as recomendações de que trata o §2º, o Secretário-Executivo manifestará quanto à anuência à proposta.

Art. 33. Emitida a manifestação de anuência do Secretário-Executivo à proposta de decreto, o processo será encaminhado ao Gabinete do Ministro, para:

I - manifestação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e, se favorável ao seu prosseguimento, assinatura da proposta; e

II - encaminhamento da proposta de decreto, juntamente com os documentos dispostos no art. 56 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, à Casa Civil da Presidência da República, via Sistema SEI-ATOS.

Seção II

Da tramitação de propostas de decreto de iniciativa de outros órgãos

Art. 34. As propostas de decreto de iniciativa de outros órgãos serão recebidas pelo Gabinete do Ministro.

Parágrafo único. As propostas de que trata o caput serão instruídas com os documentos dispostos nos art. 52 e 56 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, podendo o Gabinete do Ministro solicitar ao órgão proponente a complementação da documentação caso a proposta não esteja devidamente instruída.

Art. 35. Recebida a proposta de decreto, o Gabinete do Ministro abrirá processo no SEI/MTE, preferencialmente com o mesmo número do processo SEI-ATOS, quando aplicável, e o encaminhará à Secretaria-Executiva para análise.

Art. 36. Recebido o processo, a Secretaria-Executiva o remeterá às unidades cujas competências correspondem à matéria da proposta legislativa para análise.

§ 1º A análise de que trata o caput será feita por meio de nota técnica na qual a unidade, de forma objetiva e fundamentada, opinará de forma favorável, parcialmente favorável ou desfavorável à proposta legislativa, ou apontará que a matéria não é de competência da unidade.

§ 2º As notas técnicas de que trata o § 1º serão assinadas ou chanceladas pela autoridade máxima da unidade.

Art. 37. Restituído o processo pelas unidades de que trata o art. 36, a Secretaria-Executiva o encaminhará à Subsecretaria de Análise Técnica para análise das notas técnicas e elaboração de manifestação com sugestão de posicionamento conclusivo do Secretário-Executivo quanto ao mérito da proposta legislativa.

Art. 38. A Subsecretaria de Análise Técnica devolverá o processo à Secretaria-Executiva para análise e posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica, para emissão de parecer jurídico, nos termos do art. 57 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Art. 39. Emitido o parecer jurídico, o processo será restituído à Secretaria-Executiva para manifestação conclusiva do Secretário-Executivo, que poderá consistir em:

I - anuência;

II - anuência parcial;

III - rejeição da proposta legislativa; ou

IV - reconhecimento da ausência de competência do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à matéria.

Art. 40. Proferida a manifestação conclusiva do Secretário-Executivo, o processo será encaminhado ao Gabinete do Ministro para:

I - subsidiar a manifestação conclusiva do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e

II - promover o encaminhamento da manifestação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e dos demais documentos pertinentes ao órgão proponente.

CAPÍTULO V

DA PROPOSIÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DE PROPOSTAS DE PORTARIA

Seção I

Da proposição de portarias por unidade do Ministério do Trabalho e Emprego

Subseção I

Das portarias do Ministério do Trabalho e Emprego

Art. 41. A proposição de portarias, inclusive portarias consolidadas, por unidade do Ministério do Trabalho e Emprego será iniciada por meio de processo no SEI/MTE, instruído com os seguintes documentos:

I - minuta de portaria;

II - parecer de mérito, contendo os requisitos dispostos no art. 58 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e

III - outros documentos ou elementos que a unidade proponente entender pertinentes para fundamentar a motivação da proposta.

§ 1º A proposta será assinada ou chancelada pela autoridade máxima da unidade proponente, sob pena da restituição do processo à unidade para saneamento ou arquivamento da proposta.

§ 2º Quando a proposta tratar de matéria relacionada às competências de outras unidades de que trata o art. 3º, a proposição deverá ser apresentada de forma conjunta pelas unidades competentes ou, alternativamente, a unidade proponente encaminhará o processo às demais unidades para manifestação, mediante nota técnica.

§ 3º Quanto à análise de impacto regulatório da proposta de portaria, o parecer de mérito deverá fundamentar:

I - a inexigibilidade de análise de impacto regulatório, nos termos do disposto nos art. 1º a 3º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020; ou

II - a dispensa da análise de impacto regulatório, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

Art. 42. O processo será encaminhado à Subsecretaria de Análise Técnica para manifestação, por meio de nota técnica, quanto:

I - à adequação da redação e da técnica legislativa;

II - à correção de forma e de competência;

III - à correlação lógica entre motivo, finalidade e objeto; e

IV - ao atendimento aos demais requisitos desta Portaria.

§ 1º A manifestação de que trata o caput não substitui o parecer a ser emitido pela Consultoria Jurídica.

§ 2º Caso a Subsecretaria de Análise Técnica aponte incorreções, vícios ou descumprimento dos elementos relacionados nos incisos do caput, a proposta será restituída à unidade proponente para complementação ou saneamento.

Art. 43. Após a manifestação da Subsecretaria de Análise Técnica, o processo será encaminhado à Secretaria-Executiva para ciência e posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica.

Art. 44. A Consultoria Jurídica realizará revisão final da técnica legislativa e emitirá parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposta com o ordenamento jurídico, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único. O parecer jurídico atenderá aos requisitos dispostos no art. 57 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Art. 45. Emitido o parecer jurídico, a proposta de portaria será encaminhada à Secretaria-Executiva para o prosseguimento da tramitação do processo.

§ 1º Concluindo o parecer jurídico pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade da proposta com o ordenamento jurídico, o processo será encaminhado à Subsecretaria de Análise Técnica, que o restituirá à unidade proponente.

§ 2º Caso o parecer jurídico apresente recomendações para o prosseguimento da proposta, o processo será encaminhado à Subsecretaria de Análise Técnica, que providenciará o atendimento das recomendações ou restituirá o processo à unidade proponente para esse fim.

§ 3º Quando o parecer jurídico concluir pela inexistência de óbices ao prosseguimento da proposta, ou quando forem atendidas as recomendações de que trata o § 2º, o Secretário-Executivo manifestar-se-á pela anuência à proposta.

Art. 46. Emitida a manifestação de anuência do Secretário-Executivo à proposta de portaria, o processo será encaminhado ao Gabinete do Ministro, para, se favorável ao prosseguimento da proposta, assinatura e publicação do ato pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Art. 47. Publicada a portaria, o Gabinete do Ministro restituirá o processo à Secretaria-Executiva, que o enviará à unidade proponente, para ciência, e à Subsecretaria de Análise Técnica, para divulgação do ato no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego no portal gov.br, nos termos do art. 77, parágrafo único.

Subseção II

Das portarias interministeriais ou conjuntas

Art. 48. A proposição de portaria interministerial ou conjunta por unidade do Ministério do Trabalho e Emprego será iniciada por meio de processo no SEI/MTE, instruído com os seguintes documentos:

I - minuta de portaria interministerial ou conjunta;

II - parecer de mérito, contendo os requisitos dispostos no art. 58 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e

III - outros documentos ou elementos que a unidade proponente entender pertinentes para fundamentar a motivação da proposta.

§ 1º A proposta será assinada ou chancelada pela autoridade máxima da unidade proponente, sob pena da restituição do processo à unidade para saneamento ou arquivamento da proposta.

§ 2º Quando a proposta tratar de matéria relacionada às competências de outras unidades de que trata o art. 3º, a proposição deverá ser apresentada de forma conjunta pelas unidades competentes ou, alternativamente, a unidade proponente encaminhará o processo às demais unidades para manifestação, mediante nota técnica.

§ 3º Quanto à análise de impacto regulatório da proposta de portaria interministerial, o parecer de mérito deverá fundamentar:

I - a inexigibilidade de análise de impacto regulatório, nos termos do disposto nos art. 1º a 3º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020; ou

II - a dispensa da análise de impacto regulatório, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

Art. 49. O processo será encaminhado à Subsecretaria de Análise Técnica para manifestação, por meio de nota técnica, quanto:

I - à adequação da redação e da técnica legislativa;

II - à correção de forma e de competência;

III - à correlação lógica entre motivo, finalidade e objeto; e

IV - ao atendimento aos demais requisitos desta Portaria.

§ 1º A manifestação de que trata o caput não substitui o parecer a ser emitido pela Consultoria Jurídica.

§ 2º Caso a Subsecretaria de Análise Técnica aponte incorreções, vícios ou descumprimento dos elementos relacionados nos incisos do caput, a proposta será restituída à unidade proponente para complementação ou saneamento.

Art. 50. Após manifestação da Subsecretaria de Análise Técnica, o processo será encaminhado à Secretaria-Executiva para ciência e posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica.

Art. 51. A Consultoria Jurídica realizará revisão final da técnica legislativa e emitirá parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposta com o ordenamento jurídico, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único. O parecer jurídico atenderá aos requisitos dispostos no art. 57 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Art. 52. Emitido o parecer jurídico, a proposta de portaria interministerial ou conjunta será encaminhada à Secretaria-Executiva para o prosseguimento da tramitação do processo.

§ 1º Concluindo o parecer jurídico pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade da proposta com o ordenamento jurídico, o processo será encaminhado à Subsecretaria de Análise Técnica, que o restituirá à unidade proponente.

§ 2º Caso o parecer jurídico apresente recomendações para o prosseguimento da proposta, o processo será encaminhado à Subsecretaria de Análise Técnica, que providenciará o atendimento das recomendações ou restituirá o processo à unidade proponente para esse fim.

§ 3º Quando o parecer jurídico concluir pela inexistência de óbices ao prosseguimento da proposta, ou quando atendidas as recomendações de que trata o § 2º, o Secretário-Executivo manifestar-se-á pela anuência à proposta.

Art. 53. Emitida a manifestação de anuência do Secretário-Executivo à proposta de portaria interministerial ou conjunta, o processo será encaminhado ao Gabinete do Ministro para manifestação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e, se favorável ao seu prosseguimento, encaminhamento da proposta, juntamente com os documentos pertinentes que instruíram o processo, às demais pastas ministeriais envolvidas.

Art. 54. As manifestações das demais pastas ministeriais envolvidas quanto à proposta de portaria interministerial ou conjunta serão recebidas pelo Gabinete do Ministro.

§ 1º Caso as manifestações das demais pastas ministeriais envolvidas sejam pela rejeição da proposta, o processo será encaminhado para a Subsecretaria de Análise Técnica, que o restituirá à unidade proponente.

§ 2º Caso as manifestações das demais pastas ministeriais envolvidas apresentem recomendações para o prosseguimento da proposta, o processo será encaminhado para a Subsecretaria de Análise Técnica, que o restituirá à unidade proponente para análise.

§ 3º Quando as manifestações das demais pastas ministeriais envolvidas forem pela anuência ao prosseguimento da proposta, ou quando superadas as recomendações de que trata o § 2º, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego assinará o ato, providenciará a assinatura das demais autoridades signatárias e promoverá a sua publicação.

Art. 55. Publicada a portaria interministerial ou conjunta, o Gabinete do Ministro restituirá o processo à Secretaria-Executiva, que o enviará à unidade proponente, para ciência, e à Subsecretaria de Análise Técnica, para divulgação do ato no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego no portal gov.br, nos termos do art. 77, parágrafo único.

Seção II

Da tramitação de propostas de portarias interministeriais ou conjuntas de iniciativa de outros órgãos

Art. 56. As propostas de portaria interministerial ou conjunta de iniciativa de outros órgãos serão recebidas pelo Gabinete do Ministro.

Parágrafo único. As propostas de que trata o caput serão instruídas com os documentos dispostos nos art. 52 e 56 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, podendo o Gabinete do Ministro solicitar ao órgão proponente a complementação da documentação caso a proposta não esteja devidamente instruída.

Art. 57. Recebida a proposta de portaria interministerial ou conjunta, o Gabinete do Ministro abrirá processo no SEI/MTE e o encaminhará à Secretaria-Executiva para análise.

Art. 58. Recebido o processo, a Secretaria-Executiva o remeterá às unidades cujas competências correspondem à matéria da proposta de portaria interministerial ou conjunta para análise.

§ 1º A análise de que trata o caput será feita por meio de nota técnica na qual a unidade, de forma objetiva e fundamentada, opinará de forma favorável, parcialmente favorável ou desfavorável à proposta de portaria interministerial ou conjunta, ou apontará que a matéria não é de competência da unidade.

§ 2º As notas técnicas de que trata o § 1º serão assinadas ou chanceladas pela autoridade máxima da unidade.

Art. 59. Restituído o processo pelas unidades de que trata o art. 58, a Secretaria-Executiva o encaminhará à Subsecretaria de Análise Técnica para análise das notas técnicas e manifestação contendo sugestão de posicionamento conclusivo do Secretário-Executivo acerca do mérito da proposta de portaria interministerial ou conjunta.

Art. 60. A Subsecretaria de Análise Técnica devolverá o processo à Secretaria-Executiva para análise e posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica, para emissão de parecer jurídico, nos termos do art. 57 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Art. 61. Emitido o parecer jurídico, o processo será restituído à Secretaria-Executiva para manifestação conclusiva do Secretário-Executivo, que poderá consistir em:

I - anuência;

II - anuência parcial;

III - rejeição da proposta de portaria interministerial ou conjunta; ou

IV - reconhecimento da ausência de competência do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à matéria.

Art. 62. Proferida a manifestação conclusiva do Secretário-Executivo, o processo será encaminhado ao Gabinete do Ministro para:

I - subsidiar a manifestação conclusiva do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e

II - promover o encaminhamento da manifestação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e dos demais documentos pertinentes ao órgão proponente.

Art. 63. Publicada a portaria interministerial ou conjunta, a Subsecretaria de Análise Técnica a divulgará no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego no portal gov.br, nos termos do art. 77, parágrafo único.

CAPÍTULO VI

DA PROPOSIÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA POR UNIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Art. 64. A proposição de instrução normativa por unidade do Ministério do Trabalho e Emprego será iniciada por meio de processo no SEI/MTE, instruído com os seguintes documentos:

I - minuta de instrução normativa;

II - parecer de mérito, contendo os requisitos dispostos no art. 58 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e

III - outros documentos ou elementos que a unidade proponente entender pertinentes para fundamentar a motivação da proposta.

§ 1º A proposta será assinada ou chancelada pela autoridade máxima da unidade proponente, sob pena da restituição do processo à unidade para saneamento ou arquivamento da proposta.

§ 2º Quando a proposta tratar de matéria relacionada às competências de outras unidades de que trata o art. 3º, a proposição deverá ser apresentada de forma conjunta pelas unidades competentes ou, alternativamente, a unidade proponente encaminhará o processo às demais unidades para manifestação, mediante nota técnica.

§ 3º A elaboração de análise de impacto regulatório não é exigida para as propostas de instrução normativa, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, inciso I, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

Art. 65. O processo será encaminhado à Subsecretaria de Análise Técnica para manifestação, por meio de nota técnica, quanto:

I - à adequação da redação e da técnica legislativa;

II - à correção de forma e de competência;

III - à correlação lógica entre motivo, finalidade e objeto; e

IV - ao atendimento aos demais requisitos desta Portaria.

§ 1º A manifestação de que trata o caput não substitui o parecer a ser emitido pela Consultoria Jurídica.

§ 2º Caso a Subsecretaria de Análise Técnica aponte incorreções, vícios ou descumprimento dos elementos relacionados nos incisos do caput, a proposta será restituída à unidade proponente para complementação ou saneamento.

Art. 66. Após manifestação da Subsecretaria de Análise Técnica, o processo será encaminhado à Secretaria-Executiva para ciência e posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica.

Art. 67. A Consultoria Jurídica realizará revisão final da técnica legislativa e emitirá parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposta com o ordenamento jurídico, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único. O parecer jurídico atenderá aos requisitos dispostos no art. 57 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Art. 68. Após emissão do parecer jurídico, a proposta de instrução normativa será encaminhada à Secretaria-Executiva para prosseguimento da tramitação do processo.

§ 1º Concluindo o parecer jurídico pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade da proposta com o ordenamento jurídico, o processo será encaminhado à Subsecretaria de Análise Técnica, que o restituirá à unidade proponente.

§ 2º Caso o parecer jurídico apresente recomendações para o prosseguimento da proposta, o processo será encaminhado à Subsecretaria de Análise Técnica, que providenciará o atendimento das recomendações ou restituirá o processo à unidade proponente para esse fim.

§ 3º Quando o parecer jurídico concluir pela inexistência de óbices ao prosseguimento da proposta, ou quando forem atendidas as recomendações de que trata o § 2º, a Secretaria-Executiva restituirá o processo à unidade proponente para assinatura e publicação do ato pela autoridade máxima da unidade.

Art. 69. Publicada a instrução normativa, a unidade proponente restituirá o processo à Subsecretaria de Análise Técnica para divulgação do ato no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego no portal gov.br, nos termos do art. 76, parágrafo único.

CAPÍTULO VII

DA PROPOSIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS QUE CRIAM OU ALTERAM COLEGIADOS POR UNIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E DA ANUÊNCIA PRÉVIA À PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM COLEGIADOS

Seção I

Da proposição de atos normativos que criam ou alteram colegiados por unidade do Ministério do Trabalho e Emprego

Art. 70. A proposição de atos normativos que criam ou alteram colegiados por unidade do Ministério do Trabalho e Emprego atenderá ao disposto nos art. 33 a art. 44 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Parágrafo único. O atendimento ao disposto nos art. 33 a art. 44 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, será demonstrado no parecer de mérito.

Art. 71. O processo da proposição de ato normativo por unidade do Ministério do Trabalho e Emprego que cria ou altera colegiados será instruído com as anuências prévias de que trata o art. 36 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Seção II

Da anuência prévia à participação do Ministério do Trabalho e Emprego em colegiados

Art. 72. Os requerimentos de anuência prévia para participação do Ministério do Trabalho e Emprego em colegiados, nos termos do art. 36 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, serão incluídas em processo no SEI/MTE e encaminhadas à unidade competente para análise e resposta ao requerente.

§ 1º Os requerimentos de que trata o caput deverão ser instruídos com os documentos previstos no art. 36, incisos I a III, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, podendo a unidade solicitar ao requerente a complementação da documentação, quando o requerimento não estiver devidamente instruído.

§ 2º A resposta da unidade será assinada por sua autoridade máxima e enviada ao requerente em até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 73. No caso de anuência da unidade do Ministério do Trabalho e Emprego à participação no colegiado, a unidade dará ciência à Secretaria-Executiva da resposta enviada ao requerente.

CAPÍTULO VIII

DA ELABORAÇÃO DE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS

Art. 74. As orientações técnicas serão elaboradas por meio de processo iniciado no SEI/MTE e instruído de nota técnica que justifique, de forma clara e objetiva, sua elaboração, conforme detalhamento constante do Anexo.

Parágrafo único. Na hipótese de a orientação técnica possuir conteúdo normativo ou envolver dúvida jurídica de relevância e repercussão geral, ela será convertida em proposta de portaria ou de instrução normativa e seguirá os procedimentos previstos nos Capítulos V ou VI.

Art. 75. As orientações técnicas serão assinadas pelo dirigente da unidade que as elaborou e publicizadas pela Subsecretaria de Análise Técnica no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego no portal gov.br.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. As minutas, exposições de motivos, pareceres de mérito, notas técnicas e demais documentos contendo manifestações técnicas serão elaboradas em documento SEI, admitindo-se documentos em formato .doc ou .pdf em casos excepcionais, mediante justificativa, sob pena de restituição do processo à unidade para saneamento.

Art. 77. Os atos normativos editados pelo Ministério do Trabalho e Emprego serão divulgados no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego no Portal gov.br, conforme disposto no art. 69 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput será feita pela Subsecretaria de Análise Técnica, exceto quanto às normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho de que trata o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, que será feita pela Secretaria de Inspeção.

Art. 78. A Subsecretaria de Análise Técnica elaborará orientação técnica com instruções, modelos, checklists e documentos congêneres para auxiliar as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego no cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 79. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MTP nº 849, de 29 de novembro de 2021:

I - art. 1º, inciso I;

II - art. 2º a art. 12;

III - art. 18, inciso I; e

IV - Anexo IV.

Art. 80. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

ANEXO

REQUISITOS, CARACTERÍSTICAS E PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS

I - REQUISITOS PARA ELABORAÇÃO DE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS

A elaboração das orientações técnicas atenderá aos requisitos a seguir:

1. FINALIDADE

a) As orientações técnicas são destinadas aos agentes públicos e têm a finalidade de padronizar sua atuação.

b) Orientações técnicas não inovam a legislação e não geram direitos ou criam obrigações aos administrados.

2. MOTIVAÇÃO

a) São situações passíveis de orientação aquelas que decorrem ou que podem decorrer da atuação de agentes públicos de forma não padronizada e que exigem o estabelecimento de uma orientação técnica pelo dirigente da unidade.

b) As orientações técnicas terão como origem:

i. diagnóstico interno da unidade: quando a própria unidade competente para elaborar a orientação técnica identifica, sem ser provocada, situação passível de orientação;

ii. consulta interna: quando a unidade competente para elaborar a orientação técnica recebe consulta de outra unidade ou agente do Ministério do Trabalho e Emprego acerca de situação passível de orientação; ou

iii. consulta externa: quando a unidade competente para elaborar a orientação técnica recebe consulta de outro órgão da administração ou de administrado acerca de situação passível de orientação.

c) A avaliação quanto à oportunidade e conveniência de elaborar orientação técnica oriunda de consulta interna ou externa caberá exclusivamente à unidade competente para elaborar a orientação técnica.

3. FORMA

a) As orientações técnicas terão forma de:

i. ementa: estabelecem orientações de natureza impessoal e geral aplicáveis não somente à situação concreta que levou à sua elaboração, mas a todas situações análogas; ou

ii. manual de orientação: padronizam rotinas internas específicas dos setores vinculados às unidades.

II - CARACTERÍSTICAS DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS

As ementas de orientação técnica e os manuais de orientação técnica terão as características a seguir:

1. EMENTAS DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA

a) As orientações técnicas elaboradas em forma de ementa conterão os seguintes elementos:

i. cabeçalho: indicação da temática e da síntese da orientação, apresentadas por meio de palavras-chave;

ii. dispositivo: o enunciado da orientação; e

iii. base legal: fundamentação normativa para orientação elaborada.

b) As orientações técnicas elaboradas em forma de ementa deverão ter apenas um sentido, não devendo ter redação ambígua, obscura ou que deixe margem para interpretações díspares.

c) As orientações técnicas elaboradas em forma de ementa serão concisas, precisas e diretas em seus enunciados, não devendo apontar a situação que motivou sua elaboração, tampouco apresentar digressões como conceituações, exemplificações, levantamentos históricos ou diferentes interpretações ou correntes de pensamento acerca do assunto.

1.1. Cabeçalho das ementas

a) O cabeçalho é a parte superior e introdutória da ementa, composto por um conjunto de palavras-chave que indicam a temática geral e a síntese da orientação técnica.

b) O cabeçalho será dividido em três partes:

i. identificação do assunto;

ii. objeto da orientação; e

iii. síntese do enunciado da orientação.

c) O cabeçalho será grafado sempre em letras maiúsculas e as palavras-chave serão separadas por ponto final.

d) As palavras-chave não necessariamente se limitam a uma única palavra, podendo ser palavras compostas, expressões ou frases nominais (sem verbo).

e) As palavras-chave do cabeçalho serão ordenadas em sequência decrescente, isto é, partindo das palavras que refletem o tema em sua maior amplitude (palavra mais geral) até as palavras que refletem o assunto de forma mais pormenorizada (palavra mais específica).

f) O uso das palavras-chave deve ser padronizado, de forma a evitar sinonímia.

1.2. Dispositivo das ementas

a) O dispositivo é composto por frases verbais que apresentam o enunciado da orientação.

b) O dispositivo será estruturado em parágrafos numerados, mesmo que haja somente um parágrafo.

c) O dispositivo deve atender ao art. 11 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

1.3. Base legal das ementas

a) A fundamentação legal será identificada da seguinte forma: "Base legal: [item/alínea/inciso/parágrafo/artigo] da [norma] nº [número], de [dia] de [mês] de [ano].".

2. MANUAIS DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA

a) Os manuais de orientação técnica apresentarão orientações de forma sistematizada para uniformizar rotinas internas.

b) Os manuais de orientação técnica conterão, no mínimo, os seguintes elementos:

i. título;

ii. apresentação; e

iii. orientações sistematizadas.

c) O título deve refletir a síntese do objeto do manual de orientação técnica.

d) A apresentação delimitará, de forma pormenorizada, o objeto do manual de orientação técnica.

e) As orientações sistematizadas que compõem o manual de orientação técnica serão estruturadas de modo a apresentar uma sequência lógica, direta e coerente.

f) A linguagem a ser empregada no manual de orientação técnica deve ser simples, clara e concisa, e deve evitar digressões como levantamentos históricos ou diferentes interpretações ou correntes de pensamento acerca do assunto.

g) Para facilitar a sistematização das orientações, o manual de orientação técnica poderá conter elementos tais como subtítulos, sumários, glossários, índices, lista de exemplos, modelos de documentos, checklists, formulários, gráficos, tabelas, fluxogramas, figuras, entre outros elementos ou recursos que auxiliem na padronização objetivada pela orientação técnica.

h) Os manuais de orientação técnica não conterão informações sigilosas ou restritas nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ou do inciso III do art. 35 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002 - Regulamento da Inspeção do Trabalho.

III - PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS

A elaboração das ementas de orientação técnica e dos manuais de orientação técnica atenderão aos procedimentos a seguir:

1. NOTA TÉCNICA QUE JUSTIFICARÁ A ELABORAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS

a) As orientações técnicas serão elaboradas por meio de processo iniciado no SEI/MTE e instruído de nota técnica que justificará, de forma clara e objetiva, sua elaboração.

b) A nota técnica conterá declaração, devidamente fundamentada, de que a orientação técnica não tem conteúdo normativo e não envolve dúvida jurídica de relevância e repercussão geral.

c) A nota técnica será assinada pela autoridade máxima da unidade competente para sua elaboração.

d) As unidades deverão utilizar modelos específicos de nota técnica para elaboração de ementas de orientação técnica e para elaboração de manuais de orientação técnica, disponíveis no SEI/MTE.

2. NUMERAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS

a) As orientações técnicas serão numeradas pela unidade que as elaborou, e a numeração seguirá os seguintes parâmetros:

i. será grafada em algarismos arábicos;

ii. se iniciará com o número um e terá ordem crescente;

iii. indicará o ano de sua elaboração; e

iv. terá uma numeração para cada unidade, no formato "sigla da unidade/nº/AAAA".

3. PUBLICIZAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS

a) As orientações técnicas serão publicizadas no portal gov.br contendo os seguintes elementos:

i. numeração da orientação técnica;

ii. ementa de orientação técnica ou título do manual de orientação técnica;

iii. orientação técnica cancelada, quando aplicável;

iv. data da assinatura da orientação técnica;

v. processo de origem; e

vi. hyperlink para acesso ao manual de orientação técnica, quando aplicável.

b) O processo devidamente instruído com a nota técnica será encaminhado à Subsecretaria de Análise Técnica, que publicizará a orientação técnica no portal gov.br.

Informações sobre a legislação

Publicado em

23 de abril de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

678

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Gestão e melhoria regulatória

Órgão

MTE – Ministério do Trabalho e Emprego

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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