PORTARIA MPA Nº 75, DE 26 DE MAIO DE 2023

Estabelece critérios para o controle oficial de conformidade das condições higiênico-sanitárias das embarcações de pesca da produção primária que fornecem matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados à União Europeia.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Medida Provisória n.º 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e do inciso I do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n.º 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 21000.022076/2019-84, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para o controle oficial de conformidade das condições higiênico-sanitárias das embarcações de pesca da produção primária que fornecem matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados à União Europeia.

Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios para o controle oficial de conformidade das condições higiênico-sanitárias das embarcações de pesca da produção primária que fornecem matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados à União Europeia e ao Reino Unido. (Redação dada pela Portaria GM - MPA nº 340, de 26 de agosto de 2024)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Estão contempladas nesta Portaria as embarcações de pesca da produção primária, devidamente registradas no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 3º Esta Portaria não se aplica:

I - aos barcos-fábrica registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - às embarcações estruturadas e equipadas para conservação do pescado por congelamento em salmoura que atendam ao mercado da União Europeia, registradas no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - à pesca não-comercial; e

IV - às embarcações de pesca que operam na atividade de aquicultura.

Parágrafo único. As embarcações de pesca de que trata o inciso II, com intenção de integrar a cadeia de produtos da pesca destinados à União Europeia, devem obter o registro junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 4º O pescado fornecido para o processamento industrial de produtos da pesca destinados à União Europeia deverá ser desembarcado em local de desembarque anexo ao estabelecimento sob Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou em local de desembarque intermediário, observados os critérios higiênico-sanitários estabelecidos pela autoridade competente.

Art. 5º A embarcação de pesca de produção primária deverá possuir programa de autocontrole auditável, devidamente desenvolvido, implantado, atualizado, monitorado e verificado com vistas a assegurar a conformidade higiênico-sanitária da embarcação de pesca de produção primária, que inclua, mas que não se limite aos critérios e requisitos estabelecidos nesta Portaria e na Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020, do da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5° A embarcação de pesca de produção primária deverá possuir programa de autocontrole auditável, devidamente desenvolvido, implantado, atualizado, monitorado e verificado com vistas a assegurar a conformidade higiênico-sanitária da embarcação de pesca de produção primária, que inclua, mas que não se limite aos critérios e requisitos estabelecidos nesta Portaria e na Portaria n° 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterada pela Portaria n° 171 de 18 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pela Portaria GM - MPA nº 340, de 26 de agosto de 2024)

Parágrafo único. Os registros documentais do programa de autocontrole deverão ser arquivados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para fins de consulta por parte do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 6º Os registros do programa de autocontrole deverão ser monitorados pelo responsável pela embarcação de pesca, a bordo, devidamente treinado, e verificados pelo técnico responsável pela embarcação.

Parágrafo único. No caso de substituição de técnico responsável, o Ministério da Pesca e Aquicultura deverá ser notificado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS

Seção I

Do atendimento às Boas Práticas Higiênico-sanitárias a Bordo

Art. 7º Para participação na cadeia de produtos da pesca destinados à União Europeia, a embarcação de pesca de produção primária deve atender aos critérios e requisitos de boas práticas higiênico-sanitárias a bordo estabelecidos pela Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e ao disposto nesta Portaria.

Art. 7° Para participação na cadeia de produtos da pesca destinados à União Europeia e ao Reino Unido, a embarcação de pesca de produção primária deve atender aos critérios e requisitos de boas práticas higiênico-sanitárias a bordo estabelecidos pela Portaria n° 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterada pela Portaria n° 171 de 18 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, e, ao disposto nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria GM - MPA nº 340, de 26 de agosto de 2024)

Seção II

Do Armazenamento e Manuseio do Pescado a Bordo

Art. 8º As embarcações de pesca de produção primária que conservam o pescado fresco, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, devem estar equipadas com porões, urnas ou contentores para o armazenamento do pescado em água limpa refrigerada ou em gelo.

Art. 9º Nas embarcações equipadas para a conservação do pescado em água do mar limpa refrigerada, os locais de armazenamento do pescado devem dispor de um sistema de refrigeração que assegure uma temperatura homogênea no seu interior.

§1º O sistema de refrigeração de que trata o caput deve garantir que a água do mar limpa com o pescado atinja no máximo 3ºC (três graus Celsius) em 6 (seis) horas após o enchimento, e, no máximo 0ºC (zero graus Celsius) em 16 (dezesseis) horas.

§2º O local de armazenamento do pescado deve dispor de equipamento registrador de temperatura de fácil leitura para o controle e registro das temperaturas, instalado no ponto onde a temperatura da água refrigerada é mais elevada.

Art. 10. O manuseio e armazenamento do pescado a bordo deve ser realizado de modo a evitar suas contusões, injúrias e prejuízos à qualidade.

Parágrafo único. Os tripulantes poderão utilizar instrumentos perfurantes para deslocar peixes de grandes dimensões ou peixes que os possam ferir, desde que a parte comestível não seja danificada.

Art. 11. Todos os tripulantes da embarcação de pesca de produção primária devem possuir comprovação médica válida, emitida por médico habilitado ou autoridade sanitária competente, de que não apresentam doenças que os incompatibilizam com a manipulação de alimentos.

Seção III

Das Avaliações Organolépticas

Art. 12. Deverão ser efetuadas avaliações organolépticas representativas do pescado de forma aleatória, em verificação de cumprimento das categorias de frescor estabelecidas para os seguintes grupos:

I - peixes brancos;

II - peixes azuis;

III - elasmobrânquios;

IV - cefalópodes; e

V - crustáceos.

§1º As tabelas de avaliação organoléptica deverão seguir o modelo do Anexo II desta Portaria, em consonância com o Regulamento (CE) n.º 2406/96 da Comunidade Europeia.

§2º As avaliações organolépticas tratadas no caput não se aplicam às embarcações de pesca da produção primária que conservam o pescado fresco por período menor que 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3° As avaliações organolépticas previstas nesta Portaria deverão considerar os monitoramentos efetuados e registrados no âmbito do programa de autocontrole das indústrias receptoras da matéria prima, conforme disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 12.126, de 31 de julho de 2024, e nos respectivos regulamentos e procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário. (Incluído pela Portaria GM - MPA nº 340, de 26 de agosto de 2024)

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO DA EMBARCAÇÃO DE PESCA

Seção I

Da Solicitação

Art. 13. Para realizar o fornecimento de matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados à União Europeia, o técnico responsável deve solicitar a emissão do Certificado Oficial de Conformidade da embarcação de pesca junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura.

Parágrafo único. A emissão do Certificado Oficial de Conformidade da embarcação de pesca fica condicionada à realização de verificação de conformidade na embarcação de pesca de produção primária.

Seção II

Da Verificação de Conformidade

Art. 14. A verificação de conformidade será realizada dentro da embarcação de pesca da produção primária, antes do desembarque do pescado, identificando evidências visuais estruturais, organolépticas e documentais, sendo registrada no Laudo de Verificação de Conformidade Higiênico-Sanitária de Embarcações de pesca, conforme Anexo I.

Art. 15. A verificação de conformidade em embarcação de pesca da produção primária será realizada por:

I - servidor do Ministério da Pesca e Aquicultura; ou

II - servidor da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura, devidamente capacitado pela Secretaria Nacional da Pesca Industrial do Ministério da Pesca e Aquicultura para realizar a atividade.

Parágrafo único. O responsável pela embarcação de pesca deverá permitir o acesso da equipe de verificação de conformidade às instalações internas e externas da embarcação de produção primária e disponibilizar a documentação pertinente.

Art. 16. Na ocorrência de não conformidades, o Ministério da Pesca e Aquicultura notificará a não-conformidade encontrada com a descrição do requisito higiênico-sanitário, ao técnico responsável pela embarcação de pesca da produção primária.

§1º Cabe ao técnico responsável elaborar um plano de ação, descrevendo as ações corretivas a serem tomadas frente às não-conformidades pontuadas, indicando os responsáveis e os prazos para a implementação das correções.

§2º O prazo para envio do plano de ação é de 30 (trinta) dias, após a notificação da não-conformidade.

§3º O plano de ação será submetido à avaliação do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§4º A implementação das ações corretivas será constatada mediante retorno para realização de verificação de conformidade, observando o prazo disposto no plano de ação aprovado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

§5º O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá dispensar a verificação de conformidade de que trata o caput, quando a não-conformidade constatada for de natureza estritamente documental, cabendo ao técnico responsável encaminhar as evidências de implementação de ações corretivas dentro do prazo disposto no plano de ação.

Seção III

Do Certificado Oficial de Conformidade da embarcação de pesca

Art. 17. Após verificado o cumprimento de todos os requisitos da Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e os desta Portaria, será emitido eletronicamente o Certificado Oficial de Conformidade da embarcação de pesca que contemplará as seguintes informações:

Art. 17. Após verificado o cumprimento de todos os requisitos da Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterada pela Portaria nº 171, de 18 de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, e dos requisitos desta Portaria, será emitido eletronicamente o Certificado Oficial de Conformidade da embarcação de pesca, que contemplará as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria GM - MPA nº 340, de 26 de agosto de 2024)

I - data de inscrição referente à primeira certificação;

II - nome da Embarcação;

III - número do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP);

IV - código da frota;

V - tipo(s) de conservação;

VI - realização de operações no pescado a bordo, quando aplicável;

VII - tempo médio de cruzeiro de pesca, em dias;

VIII - capacidade total do local de armazenamento, em quilograma;

IX - capacidade de armazenamento do pescado, em quilograma;

X - nome do responsável pela embarcação, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço eletrônico;

XI - nome do técnico responsável, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), número de registro no conselho da classe e endereço eletrônico;

XII - data de emissão; e

XIII - data de validade.

Art. 18. O Certificado Oficial de Conformidade da Embarcação de pesca terá validade de 3 (três) anos após sua emissão, observando que:

I - a manutenção da certificação se dará mediante verificação de conformidade periódica; e

II - a renovação da certificação deverá ser solicitada 120 dias antes da data de seu vencimento.

Art. 19. O Ministério da Pesca e Aquicultura manterá atualizada, em sítio eletrônico, a lista oficial de embarcações de pesca da produção primária habilitadas para o fornecimento de pescado às indústrias processadoras de produtos da pesca destinados à União Europeia.

Seção IV

Da Manutenção da Habilitação

Art. 20. A manutenção da habilitação da embarcação de pesca da produção primária se dará mediante verificação de conformidade periódica, sendo a primeira verificação realizada no ano subsequente à habilitação, e as demais serão definidas a partir da mensuração do Risco Estimado Associado (R).

Art. 21. A frequência de realização da verificação de conformidade periódica será definida a partir da mensuração do Risco Estimado Associado (R) à produção primária de pescado relativa às embarcações de pesca da produção primária que participam da cadeia de exportação de produtos da pesca destinados à União Europeia.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput serão publicados em Manual de Estimativas dos Fatores de Risco no Boletim de Gestão de Pessoas, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e disponibilizado em sítio eletrônico.

Seção V

Da Paralisação de Atividades da embarcação de pesca de Produção Primária Habilitada

Art. 22. No caso de necessidade de realização de reparos ou na ocorrência de situações supervenientes de caso fortuito ou de força maior que resultem na paralisação das atividades da embarcação de pesca de produção primária habilitada, o Ministério da Pesca e Aquicultura deverá ser notificado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§1º O responsável pela embarcação ou técnico responsável deverá apresentar a justificativa que motivou a paralisação das atividades da embarcação de pesca da produção primária.

§2º Exclui-se da exigência de que trata o caput os casos de paralisação temporária da atividade pesqueira em cumprimento a períodos de defeso ou a demais regras de autorização de pesca estabelecidas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 23. A embarcação de pesca da produção primária cuja atividade se encontre paralisada terá o status atualizado em lista oficial disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 24. Cabe ao responsável pela embarcação ou técnico responsável solicitar ao Ministério da Pesca e Aquicultura o restabelecimento do status da embarcação de pesca de produção primária como habilitada, na lista oficial.

Parágrafo único. O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá condicionar o restabelecimento do status de que trata o caput à verificação de conformidade de forma presencial ou remota das embarcações de pesca da produção primária, observada a motivação da paralisação temporária da atividade da embarcação de pesca da produção primária, assim como, o tempo transcorrido.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO

Art. 25. O Certificado Oficial de Conformidade da embarcação de pesca será suspenso nos seguintes casos:

I - não-atendimento aos critérios e requisitos estabelecidos por esta Portaria;

II - suspensão do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo, por imposição de sanção prevista no art. 36 da Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou

II - suspensão do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo, por imposição de sanção prevista no art. 36 da Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterada pela Portaria nº 171, de 18 de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura; ou (Redação dada pela Portaria GM - MPA nº 340, de 26 de agosto de 2024)

III - suspensão da autorização da embarcação no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).

§1º O tempo máximo de suspensão do Certificado Oficial de Conformidade da embarcação de pesca será de 12 (doze) meses.

§2º A reativação do Certificado Oficial de Conformidade da embarcação de pesca se dará mediante apresentação de plano de ação e a constatação de implementação das ações corretivas, nos termos dos art. 16 desta Portaria.

Art. 26. O Certificado Oficial de Conformidade da embarcação de pesca será cancelado nos seguintes casos:

I - vencimento do prazo de suspensão previsto no §1º do art. 25 desta portaria, sem comprovação de resolução das não conformidades;

II - cancelamento do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo, por imposição de sanção prevista no art. 36 na Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - cancelamento do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo, por imposição de sanção prevista no art. 36 na Portaria n° 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterada pela Portaria n° 171 de 18 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pela Portaria GM - MPA nº 340, de 26 de agosto de 2024)

III - cancelamento da autorização da embarcação no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP);

IV - após transcorridos 12 (meses) de paralisação temporária das atividades sem a solicitação de restabelecimento do status na lista oficial; ou

V - a pedido do responsável pela embarcação.

Parágrafo único. Uma vez que o Certificado Oficial de Conformidade da embarcação de pesca apresente o status cancelado, será necessário solicitar nova habilitação, conforme disposto no art. 7º desta Portaria.

Art. 27. A embarcação de pesca de produção primária com Certificado Oficial de Conformidade da embarcação de pesca suspenso ou cancelado terá o status atualizado em lista oficial disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Parágrafo único. A embarcação de pesca da produção primária com Certificado Oficial de Conformidade da Embarcação de pesca suspenso ou cancelado fica impedida de fornecer matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados à União Europeia.

Art. 28. O Ministério da Pesca e Aquicultura notificará o responsável ou o técnico responsável pela embarcação de pesca acerca da suspensão ou do cancelamento do Certificado Oficial de Conformidade da embarcação de pesca.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput ocorrerá via e-mail cadastrado na abertura da solicitação de emissão do Certificado Oficial de Conformidade da embarcação de pesca e indicará o motivo da suspensão ou do cancelamento.

Art. 29. Nas hipóteses do inciso I do art. 25 e dos incisos I e IV do art. 26 desta Portaria, o responsável pela embarcação ou o técnico responsável poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da notificação.

§1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade imediatamente superior.

§2º O recurso administrativo não terá efeito suspensivo da decisão.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, no âmbito de suas competências.

Art. 31. Ficam revogados os seguintes atos normativos:

I - Portaria nº 81, de 23 de março de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Portaria nº 408, de 8 de outubro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Instrução Normativa nº 56, de 31 de outubro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Portaria nº 134, de 14 de maio de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Portaria nº 133, de 14 de maio de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Portaria nº 138 de 18 de maio de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Portaria nº 137 de 18 de maio de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - Portaria nº 139 de 18 de maio de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - Portaria nº 173 de 13 de julho de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - Portaria nº 91, de 19 de março de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

XI - Portaria nº 99, de 29 de março de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

ANEXO

         

Informações sobre a legislação

Publicado em

29 de maio de 2023

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

101

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2023

Situação

Vigente com alteração

Macrotema

Pescados e derivados

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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