Submete à consulta pública a proposta de revisão da Portaria nº 409, de 14 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica submetida à consulta pública a proposta de revisão da Portaria nº 409, de 14 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura, que estabelece as normas, os critérios e os procedimentos para inscrição de pessoas jurídicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, na categoria empresa pesqueira.
§ 1º A proposta de ato normativo de que trata o caput consta do anexo desta Portaria.
§ 2º As informações e os documentos relativos à proposta de ato normativo de que trata o caput estarão disponíveis, a partir da data de publicação desta Portaria, no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura e no sítio eletrônico da Plataforma Brasil Participativo.
Art. 2º As manifestações dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º serão recebidas, pelo prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação desta Portaria, exclusivamente por meio da Plataforma Brasil Participativo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
anexo
Proposta de ato normativo
PORTARIA MPA Nº XXX, DE XXX DE XXXXX DE XXXXXX
Estabelece as normas, os critérios, os procedimentos administrativos e de monitoramento para o Registro Geral da Atividade Pesqueira na categoria de Empresa Pesqueira, para a concessão da Licença de Empresa Pesqueira.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015 no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023 e o que consta no processo nº 00350.018251/2025-37, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas, os critérios, os procedimentos administrativos e de monitoramento para o Registro Geral da Atividade Pesqueira na categoria de Empresa Pesqueira, para a concessão da Licença de Empresa Pesqueira.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA NA CATEGORIA DE EMPRESA PESQUEIRA
Seção I
Das disposições preliminares Art. 2º Para efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - empresa pesqueira: pessoa jurídica, devidamente registrada e licenciada pelas autoridades competentes, que se dedica ao exercício da atividade pesqueira com fins comerciais, em uma das atividades previstas nesta Portaria;
II - atividade pesqueira: conjunto de atividades relacionadas à pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, beneficiamento, processamento, transporte, comercialização, importação e exportação de recursos pesqueiros e organismos aquáticos ornamentais;
III - Licença de Empresa Pesqueira: documento comprobatório de registro da empresa pesqueira, emitido por meio de Sistema Eletrônico adotado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, de caráter individual, intransferível e com validade em todo o território nacional;
IV - pescado: os peixes, os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e os vegetais hidróbios, aptos para o consumo, provenientes da pesca ou da aquicultura, estendendo-se, no que couber, as disposições aplicáveis aos gastrópodes terrestres;
V - beneficiamento: recepção, lavagem do pescado recebido da produção primária, manipulação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de pescado e de produtos de pescado;
VI - processamento: aproveitamento do pescado e de produtos de pescado, provenientes da pesca e da aquicultura, com transformação física, química ou biológica de alimento, material ou substância;
VII - produtos de pescado: aqueles elaborados a partir de pescado inteiro ou de parte dele, aptos para o consumo, que possuam mais de cinquenta por cento de pescado, respeitadas as particularidades definidas no regulamento técnico específico;
VIII - organismos aquáticos ornamentais: espécimes vivos da fauna e da flora aquáticas, destinados à aquariofilia ou à ornamentação;
IX - importação: qualquer operação de entrada no território nacional, de pescado, produtos de pescado e organismos aquáticos ornamentais originários de outro país, para comercialização no mercado interno ou para emprego como matéria-prima em atividade econômica de qualquer natureza;
X - exportação: qualquer operação de saída do território nacional, de pescado, produtos de pescado e organismos aquáticos ornamentais destinados ao mercado externo;
XI - empresa de trading: pessoa jurídica que realize exclusivamente operações de intermediação comercial, importação ou exportação por ordem, encomenda ou conta de terceiros, relacionadas a pescado, produtos de pescado ou organismos aquáticos ornamentais, sem atuação em atividade de beneficiamento, processamento ou distribuição própria; e
XII - entreposto de produtos de origem animal: estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, armazenagem e expedição de produtos de origem animal comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial, vedada a realização de beneficiamento, processamento ou transformação do produto.
Seção II
Da obrigatoriedade de inscrição na categoria Empresa Pesqueira
Art. 3º Ficam obrigadas à inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria Empresa Pesqueira, as pessoas jurídicas que realizem uma ou mais das seguintes atividades:
I - beneficiamento do pescado;
II - processamento do pescado;
III - importação de pescado;
IV - exportação de pescado; e
V - comércio de organismos aquáticos vivos, para fins ornamentais e de aquariofilia, destinado à importação, exportação ou distribuição.
§1º Não se enquadram na obrigatoriedade de inscrição no RGP, na categoria Empresa Pesqueira, as pessoas jurídicas que realizem atividades que não se enquadrem nas hipóteses previstas no caput, incluindo:
I - estabelecimentos de comércio varejista, tais como feiras, peixarias, açougues, mercados, supermercados, restaurantes e e-commerces;
II - atividades que se restrinjam exclusivamente ao transporte de pescado;
III - empresas de trading;
IV - lojas de aquariofilia;
V - estabelecimentos que comercializem exclusivamente iscas vivas; e
VI - entrepostos de produtos de origem animal.
Seção III
Dos procedimentos para inscrição na categoria Empresa Pesqueira
Art. 4º A inscrição no RGP deverá ser requerida por meio do Sistema Eletrônico adotado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, mediante:
I - preenchimento do Formulário de Requerimento de Licença de Empresa Pesqueira, conforme Anexo I; e
II - encaminhamento da seguinte documentação obrigatória:
a) comprovante de pagamento da taxa prevista na legislação vigente, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, referente ao período de 5 (cinco) anos de validade da licença;
b) documento de identificação oficial do proprietário ou do representante legal da empresa, conforme indicado nos atos constitutivos; e
c) instrumento de procuração, acompanhado de cópia do documento de identificação oficial do procurador, quando o requerimento for realizado por terceiro.
Parágrafo único. As cópias dos documentos deverão estar legíveis e sem rasuras, sob pena de indeferimento do pedido.
Seção IV
Da análise do Requerimento, Emissão e Assinatura da Licença de Empresa Pesqueira
Art. 5º A análise do requerimento de inscrição do interessado no RGP e da concessão da Licença, na categoria de Empresa Pesqueira, será precedida de avaliação conjunta do Formulário de Requerimento de Licença de Empresa Pesqueira e da documentação obrigatória.
§ 1º A análise de que trata o caput será realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação em que a Empresa Pesqueira esteja localizada, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período.
§ 2º A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura, do Ministério da Pesca e Aquicultura, poderá auxiliar subsidiariamente a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura nas análises de que trata o caput, inclusive com a criação de forças-tarefa ou outros instrumentos pertinentes.
§ 3º No caso de deferimento do requerimento de que trata o caput, a Licença é emitida e disponibilizada ao interessado no Sistema Eletrônico adotado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, para impressão, e encaminhada ao correio eletrônico informado no Formulário de Requerimento de Licença de Empresa Pesqueira.
§ 4º Havendo pendência documental, o interessado será notificado por meio do correio eletrônico inserido no Sistema Eletrônico adotado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, contendo a indicação do motivo. A pendência deverá ser sanada no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a partir da notificação ao interessado.
§ 5º Não sendo sanada a pendência mencionada no § 4º, o requerimento do interessado será automaticamente encerrado pelo Sistema Eletrônico adotado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, devendo ser solicitada nova inscrição.
Art. 6º A Licença de Empresa Pesqueira será emitida com a assinatura eletrônica do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
§ 1º A Licença de Empresa Pesqueira terá numeração única e servirá de identificação nos órgãos e entidades governamentais competentes.
§ 2º A Licença de Empresa Pesqueira, em formato digital, disponibilizada no Sistema Eletrônico adotado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura poderá ser impressa em material de escolha do portador da Licença, desde que preservados todos os campos e caracteres, bem como o QR Code, e esteja legível e sem rasuras.
Seção V
Da atualização de dados da Licença de Empresa Pesqueira
Art. 7º Após emitida a Licença de Empresa Pesqueira, é de responsabilidade do interessado manter seus dados cadastrais atualizados no RGP.
§ 1º O representante legal poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, exclusão ou a retificação de dados, mediante requerimento no Sistema Eletrônico adotado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, e documentação complementar comprobatória.
§ 2º Na atualização de que trata o caput, permanecerá inalterada a data de vigência constante na Licença de Empresa Pesqueira.
Art. 8º A análise será realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação em que a Empresa Pesqueira esteja localizada, observado o prazo previsto no §1º do art. 6º.
Seção VI
Da vigência e renovação da Licença de Empresa Pesqueira
Art. 9º A Licença de Empresa Pesqueira terá validade de 5 (cinco) anos, contados da data de sua
Art. 10. A renovação da Licença de Empresa Pesqueira deverá ser requerida pelo interessado por meio do Sistema Eletrônico adotado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, mediante:
I - preenchimento do Formulário de Requerimento de Licença de Empresa Pesqueira, conforme Anexo I;
II - encaminhamento do comprovante de pagamento da taxa prevista na legislação vigente, referente ao período de 5 (cinco) anos da nova licença; e
III - comprovação do envio dos Relatórios de Entrada e Saída de Pescado, previstos nesta Portaria.
Art. 11. A renovação da Licença de Empresa Pesqueira poderá ser requerida em até 30 (trinta) dias antes do término da validade da última licença concedida.
Art. 12. A análise será realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação em que a Empresa Pesqueira esteja localizada, observado o prazo previsto no §1º do art. 6º.
Art. 13. Nos casos de paralisação temporária das atividades da Empresa Pesqueira, o interessado deverá comunicar formalmente por meio do Sistema Eletrônico adotado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO DA EMPRESA PESQUEIRA
Art. 14. Fica instituído o Relatório de Entrada e Saída de Pescado como instrumento de monitoramento da Empresa Pesqueira, destinado a subsidiar o ordenamento e as estatísticas pesqueiras e aquícolas, bem como fortalecer as ações de gestão da atividade pesqueira, conforme Anexo II.
§ 1º O Relatório de Entrada e Saída de Pescado deverá ser declarado mensalmente no Sistema Eletrônico adotado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 2º Para as microempresas, o Relatório de Entrada e Saída de Pescado deverá ser declarado trimestralmente no Sistema Eletrônico adotado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 3º O envio do relatório deverá ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de referência. Art. 15. A não entrega do Relatório de Entrada e Saída de Pescado no prazo estipulado nesta Portaria acarretará aplicação de sanções administrativas.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 16. As sanções administrativas aplicáveis à Empresa Pesqueira, no âmbito desta Portaria, são:
I - suspensão; e
II - cancelamento.
Art. 17. A suspensão da Licença de Empresa Pesqueira será aplicada nas seguintes situações:
I - cumprimento de decisão judicial determinando a suspensão;
II - cumprimento de decisão de órgão de controle determinando a suspensão;
III - a pedido de órgão ambiental fiscalizador ao Ministério da Pesca e Aquicultura, em razão de condenação da Empresa Pesqueira por infração ambiental relacionada à atividade pesqueira, no âmbito administrativo; e
IV - não envio de mais de 3 (três) Relatórios de Entrada e Saída de Pescado por ano, no período de validade da licença.
Art. 18. A suspensão da Licença de Empresa Pesqueira será formalizada por decisão fundamentada e comunicada ao interessado por meio do Sistema Eletrônico adotado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e por publicação no Diário Oficial da União, com indicação do respectivo motivo.
§1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 17, a suspensão independe de prévia manifestação do interessado e observará o prazo fixado na decisão judicial ou administrativa que a determinar, devendo o ato ser instruído com cópia do documento que a fundamentar.
§2º Na hipótese prevista no inciso IV do art. 17, a suspensão será precedida de notificação para manifestação do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
§3º Em caso de não manifestação ou não saneamento da irregularidade no prazo previsto no §2º, a Licença será suspensa.
§4º Da decisão de suspensão cabe recurso, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, exclusivamente quanto à comprovação da inexistência dos motivos que a ensejaram ou de sua regularização.
§5º Não será conhecido o recurso com fundamentação diversa da prevista no §4º.
§6º Em caso de deferimento do recurso, a Licença será reativada.
Art. 19. A Licença de Empresa Pesqueira será cancelada nas seguintes situações:
I - cumprimento de decisão judicial determinando o cancelamento;
II - cumprimento de decisão de órgão de controle determinando o cancelamento; e
III - a pedido de órgão ambiental fiscalizador ao Ministério da Pesca e Aquicultura, em razão de condenação da Empresa Pesqueira por infração ambiental relacionada à atividade pesqueira, no âmbito administrativo.
§1º O cancelamento independe de prévia manifestação do interessado e observará o prazo fixado na decisão judicial ou administrativa que o determinar, devendo o ato ser instruído com cópia do documento que o fundamentar.
§2º Da decisão de cancelamento cabe recurso, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, exclusivamente quanto à comprovação da inexistência dos motivos que o ensejaram ou de sua regularização.
§3º Não será conhecido o recurso com fundamentação diversa da prevista no §2º.
§4º Em caso de deferimento do recurso, a Licença será reativada.
§5º Em caso de indeferimento do recurso, a Licença permanecerá cancelada.
Art. 20. A suspensão ou o cancelamento da Licença de Empresa Pesqueira será comunicado ao interessado por meio de correio eletrônico encaminhado pelo Sistema Eletrônico adotado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e por publicação no Diário Oficial da União, com indicação do respectivo motivo.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput compete à Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21. O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá averiguar, a qualquer tempo, a veracidade dos dados referentes à Licença de Empresa Pesqueira, mediante:
I - solicitação de documentação complementar, julgada pertinente; e
II - realização de vistorias.
Art. 22. O interessado poderá solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento da Licença de Empresa Pesqueira.
Art. 23. A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura decidirá os casos omissos.
Art. 24. A Licença de Empresa Pesqueira possui caráter autorizativo no âmbito desta Portaria, não implicando dispensa do atendimento às demais exigências previstas na legislação vigente aplicável.
Art. 25. A aplicação das sanções administrativas previstas nesta Portaria não se confunde com as sanções ambientais, civis ou penais previstas em legislação específica.
Art. 26. Na impossibilidade de disponibilização da funcionalidade para envio do Relatório de Entrada e Saída de Pescado no Sistema Eletrônico adotado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, não serão exigidas as obrigações previstas no art. 17 desta Portaria.
Art. 27. Em caso de inconsistências prolongadas no Sistema Eletrônico adotado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, ou para fins de orientação e suporte ao interessado, o atendimento poderá ser realizado pelas Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura.
Art. 28. Na hipótese de indisponibilidade do Sistema Eletrônico, as solicitações referentes à seção "Empresa Pesqueira" observarão as orientações do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 29. Fica revogada a Portaria nº 409, de 14 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, exceto em relação às regras relacionadas ao Relatório de Entrada e Saída de Pescado, que entra em vigor a partir de janeiro de 2027.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
ANEXO I À MINUTA DE PORTARIA
Conteúdo do Anexo
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DA LICENÇA DE EMPRESA PESQUEIRA
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MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DA LICENÇA DE EMPRESA PESQUEIRA
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A
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CARACTERIZAÇÃO DO REQUERIMENTO
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☐ Licença Inicial
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☐ Atualização de dados da Licença ☐ Renovação da Licença ☐ Cancelamento
da Licença
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RGP:
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ATIVIDADE DA EMPRESA
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☐ Beneficiamento do pescado;
☐ Processamento do pescado;
☐ Importação de pescado;
☐ Exportação de pescado;
☐ Comércio de organismos aquáticos vivos, para fins ornamentais e de aquariofilia com finalidade de importação, exportação, distribuição.
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B
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IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
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NOME OU RAZÃO SOCIAL:
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CNPJ:
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ENDEREÇO:
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MUNICÍPIO/UF:
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TELEFONE 1 (DDD):
|
TELEFONE 2 (DDD):
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E-MAIL:
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C
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IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL
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NOME:
|
CPF:
|
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ENDEREÇO:
|
MUNICÍPIO/UF:
|
| |
|
|
TELEFONE 1 (DDD):
|
TELEFONE 2 (DDD):
|
E-MAIL:
|
| |
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D
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TERMO DE RESPONSABILIDADE
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A Licença de Empresa Pesqueira possui caráter autorizativo no âmbito desta Portaria, não implicando dispensa do cumprimento das demais exigências previstas na legislação vigente aplicável.
Declaro que as informações prestadas são verdadeiras, estando ciente de que a prestação de informações falsas constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal, sem prejuízo das demais
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sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Assinatura
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FORMULÁRIO DE MONITORAMENTO - ENTRADA E SAÍDA DE PESCADO E PRODUTOS
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| |
MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA
FORMULÁRIO DE MONITORAMENTO
RELATÓRIO MENSAL DE ENTRADA E SAÍDA DE PESCADO
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A
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PERÍODO DE REFERÊNCIA
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MÊS:
|
ANO:
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B
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REGISTRO DE ENTRADAS (Preencher uma linha para cada entrada de pescado ou produto)
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DATA:
|
TIPO DE
ORIGEM:
|
FORNECEDOR:
|
ESPÉCIE:
|
FORMA DO
PRODUTO:
|
QUANTIDADE:
|
FINALIDADE:
|
| |
☐ Aquisição nacional;
☐ Importação;
|
UF/País de Origem
nº do RGP (exceto importação)
|
Nome comum
|
Nome científico
|
ð Vivo;
ð In natura;
ð Resfriado;
ð Congelado;
|
|
☐ Beneficiamento;
☐ Processamento;
☐ Comercialização;
☐ Ornamental
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Unidade:
ð kg;
ð tonelada;
ð unidade (indivíduos)
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ð Recebimento de produção primária;
ð Recebimento de outras empresas.
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|
|
ð Defumado;
ð Salgado;
ð Em conserva;
ð Outro:
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|
|
| |
|
C
|
REGISTRO DE SAÍDAS (Preencher uma linha para cada saída de pescado ou produto)
|
|
DATA:
|
TIPO DE
DESTINO:
|
DESTINATÁRIO:
|
ESPÉCIE (NOME
COMUM)
|
FORMA DO
PRODUTO
|
QUANTIDADE
|
TIPO DE
OPERAÇÃO
|
| |
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|
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|
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☐ Mercado
|
UF/País de
|
Nome
|
Nome
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☐ Vivo;
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☐ Venda;
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| |
interno;
|
Origem
|
comum
|
científico
|
☐ In natura;
|
|
☐
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
☐
|
|
|
|
☐ Resfriado;
|
|
Transferência;
|
|
| |
Exportação;
|
|
|
|
☐
|
Unidade:
|
☐ Exportação;
|
|
| |
|
|
|
|
Congelado;
|
☐ un;
|
☐
|
|
| |
|
|
|
|
☐
|
☐ kg;
|
Perda/Descarte.
|
|
| |
|
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|
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Defumado;
|
☐ ton.
|
|
|
| |
|
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|
☐ Salgado;
|
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|
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| |
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|
☐ Em
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| |
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|
|
|
conserva;
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| |
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☐ Outro:
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| |
|
D
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OBSERVAÇÕES: (Campo livre)
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