Institui o Grupo de Trabalho, com a finalidade de formular propostas para regulamentar a pesca de lagostas realizada pela atividade de mergulho, no âmbito do Comitê Permanente de Gestão de Pesca e do Uso Sustentável das Lagostas.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 10.736, de 29 de junho de 2021, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Comitê Permanente de Gestão de Pesca e do Uso Sustentável das Lagostas, o Grupo de Trabalho - GT - Mergulho, de natureza consultiva, com a finalidade de formular propostas para regulamentar a pesca de lagostas praticada por meio da atividade de mergulho.
Art. 2º Compete ao GT - Mergulho:
I - discutir a pesca da lagosta realizada pela atividade de mergulho; e
II - elaborar relatório final para apreciação do Comitê Permanente de Gestão de Pesca e do Uso Sustentável das Lagostas.
Parágrafo único. As atividades relacionadas as competências que trata o caput, serão detalhadas em plano de trabalho a ser aprovado em reunião do GT - Mergulho.
Art. 3º O GT - Mergulho será composto pelos integrantes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante do Ministério da Pesca e Aquicultura;
II - um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
V - um representante do Estado-Maior da Armada da Marinha do Brasil;
VI - um representante do Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA;
VII - um representante do Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-3, do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba;
VIII - um representante do Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-33, do Distrito de Ponta do Mel, Município de Areia Branca, Estado do Rio Grande do Norte;
IX - um representante do Comunidade Pesqueira de Cajueiro, Município de Touros, Estado do Rio Grande do Norte;
X - um representante do Federação Nacional dos Engenheiros de Pesca do Brasil -FAEP-BR.
§ 1º O GT - Mergulho contará com a participação, na condição de convidados permanentes, das seguintes representações:
I - um representante da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura;
II - um representante da Associação Brasileira das Indústrias de Pescados - ABIPESCA;
III - um representante da Secretaria da Agricultura, da Pecuária e da Pesca do Rio Grande do Norte - SAPE/RN;
IV - um representante da Secretaria da Pesca e Aquicultura do Ceará - SPA/CE;
V - um representante da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura - CBPA;
VI - um representante da Federação das Colônias e Associações dos Pescadores e Aquicultores do Estado do Espírito Santo - FECOPES;
VII - um representante da Unidade de Mergulho Científico - UMC da Universidade Federal de Viçosa - UFV;
VIII - um representante do Departamento de Medicina e Enfermagem da Universidade Federal de Viçosa - UFV;
IX - um representante da Associação de Qualificação Social dos Armadores de Proprietários de Barcos do Estado do Ceará - Qualipesc;
X - um representante do Centro de Desenvolvimento de Pesca Sustentável no Brasil - CeDePesca; e
XI - um representante do Ministério da Educação - MEC.
§ 2º Os representantes que tratam o caput e o § 1º serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades e designados por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
Art. 4º O GT - Mergulho poderá convidar ou recomendar especialistas para colaborar com as atividades relacionadas aos objetivos do grupo de trabalho.
Art. 5º O GT - Mergulho será coordenado pela coordenação do Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável das Lagostas.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria - Executiva do Comitê de que trata o caput prestar apoio administrativo ao GT - Mergulho.
Art. 6º O GT - Mergulho reunir-se-á:
I - ordinariamente, com periodicidade quinzenal, e antecedência mínima de quinze dias, mediante convocação do coordenador; ou
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação do coordenador.
§ 1º As reuniões de que trata o caput poderão ser presenciais, virtuais, ou híbridas.
§ 2º O quórum para reuniões será de maioria absoluta dos membros.
§ 3º A convocação para as reuniões ocorrerá por meio de correio eletrônico enviado aos representantes e eventuais convidados.
§ 4º Quando presenciais, as reuniões poderão ser itinerantes, priorizando locais onde a maioria dos componentes e convidados permanentes residem.
§ 5º As reuniões do serão restritas aos integrantes e convidados externos, que possam contribuir com as discussões, quando necessário, a convite da Coordenador.
§ 6º Os encaminhamentos do grupo de trabalho serão tomados por consenso.
§ 7º Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros e convidados permanentes correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 7º O GT - Mergulho terá duração de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. O encerramento dos trabalhos condiciona-se à elaboração e aprovação do relatório final no âmbito do Comitê Permanente de Gestão de Pesca e do Uso Sustentável das Lagostas.
Art. 8º A participação no GT - Mergulho será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias e em visitas técnicas
Parágrafo único. O pagamento de diárias e passagens detém caráter indenizatório e não configura remuneração.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA