PORTARIA MPA Nº 371, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e o que consta nos autos do Processo nº 00350.050421/2024-97 resolve:

Art. 1º Ficam instituído e estabelecidos os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, em vista da autorização de que trata a Portaria nº 359, de 11 de outubro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, considera-se:

I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;

II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;

III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;

IV - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;

V - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;

VI - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes;

VII - participante: o agente público previsto no art. 2º, caput, §1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que tenha Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR assinado;

VIII - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;

IX - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;

X - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD;

XI - unidade instituidora: a unidade administrativa prevista no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022; e

XII - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado.

Art. 3º O PGD no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura tem como objetivo:

I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura à sociedade, observados seus objetivos estratégicos;

II - estimular a cultura de planejamento institucional;

III - otimizar a gestão dos recursos públicos;

IV - incentivar a cultura da inovação;

V - fomentar a transformação digital;

VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;

VII - contribuir para melhoria do dimensionamento da força de trabalho;

VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;

IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e

X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da implementação do PGD

Art. 4º A instituição do PGD dar-se-á por meio de portaria dos dirigentes máximos das unidades abaixo relacionadas, após aprovação da Secretaria-Executiva, vedada a delegação de competência:

I - do Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, incluídas as Assessorias Especiais, de Participação Social e Diversidade; a Corregedoria; a Ouvidoria; e a Consultoria Jurídica; e

II - dos Secretários da Secretaria-Executiva; da Secretaria Nacional de Aquicultura; da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal; da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva; e da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura.

§1º É facultado à Secretaria-Executiva editar ato normativo específico de procedimentos gerais para as Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados e no Distrito Federal.

§2º A portaria de instituição do PGD conterá, no mínimo:

I - plano de metas coletivas da unidade;

II - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD, incluídas as atividades que podem ser realizadas em teletrabalho, assim entendidas como aquelas atividades passíveis de realização também em modo remoto, não apenas presencial;

III - as modalidades (presencial ou teletrabalho) e regimes de execução (integral, parcial e presencial);

IV - o quantitativo de vagas expresso em percentual, por modalidade, em relação ao total de agentes públicos da unidade instituidora, não podendo ultrapassar o percentual máximo estabelecido pela Secretaria-Executiva, sem prévia autorização;

V - as vedações para participar do Programa;

VI - o conteúdo mínimo do TCR, conforme o Anexo desta Portaria, documento que o candidato ao PGD firma e mediante o qual se compromete com as metas e responsabilidades atinentes ao Programa; e

VII - o prazo de antecedência mínima para convocações presenciais.

§3º As vedações dos agentes públicos, nas modalidades de teletrabalho em regime de execução parcial ou integral, são as seguintes:

I - estejam no primeiro ano de estágio probatório na modalidade teletrabalho, sendo facultada a ampliação desse prazo no ato de instituição do PGD;

II - tenham sido responsabilizados pelo cometimento de falta disciplinar apurada em regular procedimento disciplinar do tipo punitivo nos dois anos anteriores à data de solicitação de ingresso no PGD;

III - ocupem Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE níveis 13 ou superiores e cargos de Natureza Especial - NE; ou

IV - estejam afastados nos termos dos arts. 93 a 96-A, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§4º A vedação de que trata o inciso III, §3º, do caput, poderá ser excepcionalizada pelo dirigente máximo do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§5º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.

§6º A instituição do PGD poderá ser suspensa ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.

§7º É obrigatório que as unidades instituidoras do PGD apresentem o plano coletivo de metas no âmbito de sua unidade para que os servidores possam aderir ao PGD.

Art. 5º O PGD será coordenado pela Coordenação de Gestão de Pessoas e pelas unidades instituidoras.

Seção II

Das modalidades e regimes

Art. 6º O PGD poderá ser executado nas seguintes modalidades:

I - teletrabalho em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento);

II - teletrabalho em regime de execução integral: até 40% (quarenta por cento); e

III - presencial, até 100% (cem por cento).

§1º Caberá à Secretaria-Executiva, conjuntamente com a Coordenação de Gestão de Pessoas, conferir a conformidade do processo de requerimento de adesão ao PGD.

§2º O disposto nesta Portaria não se aplica aos Membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica, por estarem sujeitos à regulamentação própria, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Seção III

Da adesão ao PGD

Art. 7º A adesão ao PGD dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução, com base nas metas pactuadas entre as unidades instituidoras e o Ministério da Pesca e Aquicultura.

§1º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e as hipóteses previstas na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.

§2º Competirá à Secretaria-Executiva conceder autorização para teletrabalho com residência no exterior e para consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD deste Ministério para os órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, nos termos do art. 4º, caput, §5º, do Decreto nº 11.072, de 2022.

§3º A autorização da adesão ao PGD da chefia imediata pode ser revogada a qualquer tempo, com apresentação da respectiva justificativa.

§4º No caso de indeferimento da adesão ao PGD, a chefia imediata ou a chefia da unidade de execução devem informar as justificativas ao pretendente do PGD.

§5º Nas situações de teletrabalho, em caso de mudança de domicílio o participante deverá informa à sua chefia imediata, no mesmo processo da adesão ao PGD.

§6º Cabe ao participante os custos decorrentes do deslocamento, da instalação e desinstalação do novo local remoto de trabalho, diverso da unidade em que exerce suas atividades, bem como para o deslocamento para o atendimento das convocações para comparecimento presencial.

Seção IV

Da seleção dos participantes

Art. 8º Podem participar do PGD:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

III - empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade;

IV - contratados temporários na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e

V - estagiários, observando o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Os agentes dispostos no inciso V somente poderão ingressar no PGD após seis meses de estágio, restritos às modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial.

Art. 9º Compete às chefias das unidades de execução realizar a seleção dos participantes, nos termos dos arts. 13, 14 e 25, caput, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.

Art. 10. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o número de vagas disponibilizadas, os critérios de prioridade terão a seguinte ordem:

I - com deficiência;

II - que possuam dependente com deficiência;

III - idosas;

IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

V - gestantes; e

VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.

Seção V

Da convocação

Art. 11. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, no período de até três dias úteis da convocação, devendo-se observar as peculiaridades do TCR.

Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput:

I - será expedido pela chefia da unidade execução;

II - será registrado nos canais de comunicação definidos no TCR;

III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e

IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.

Art. 12. O comparecimento presencial às dependências da unidade de exercício para a realização de atividades não descaracteriza o PGD.

Parágrafo único. A periodicidade do comparecimento presencial será acordada entre a chefia imediata e o participante considerando o conjunto de atividades passíveis de serem executadas fora das dependências e aquelas que necessitam ser realizadas no local determinado pela unidade instituidora.

Art. 13. O participante comparecerá presencialmente na unidade de exercício ou local diverso autorizado pela unidade instituidora, nas seguintes condições:

I - de forma programada, obrigatoriamente, para atividades que:

a) exclusivamente envolvam atendimento presencial e devam ser executadas de forma programada; e

b) envolvam a infraestrutura do órgão e devam ser executadas de forma programada;

II - por convocação eventual da chefia imediata, por demanda e necessidade institucional, nos dias e horários de expediente regular da unidade, com registro formal da convocação por escrito e antecedência mínima de até três dias úteis, observando-se as peculiaridades do TCR;

III - por convocação emergencial da chefia imediata ou superior hierárquico, em razão de caso fortuito ou força maior, ou para cumprimento de obrigação legal, administrativa, judicial ou extrajudicial, sem necessidade de antecedência ou registro formal de convocação, podendo a formalização ocorrer a posteriori; ou

IV - de forma espontânea, a critério do participante, nos dias e horários de expediente regular da unidade.

Art. 14. O participante em regime de teletrabalho deve estar disponível para atender às convocações programadas, eventuais ou emergenciais relacionadas com as demandas de trabalho, eventos, capacitações, reuniões, atividades de convivência em equipe, viagens, visitas a outras instituições ou unidades do Ministério da Pesca e Aquicultura, comparecimento em audiências em procedimentos disciplinares, administrativos ou judiciais, e sempre que houver interesse e necessidade do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Seção VI

Do ciclo do PGD

Art. 15. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:

I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;

II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;

III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;

IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e

V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.

Parágrafo único. Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.

Subseção I

Do plano de entregas da unidade de execução

Art. 16. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:

I - a data de início e de término, com limite máximo de um ano para a duração do plano de entregas, não existindo limite mínimo;

II - as entregas da unidade de execução com suas metas, prazos, demandantes e destinatários, devendo observar:

a) estabelecimento de metas individuais mensalmente, nos termos do art. 20, caput, §2º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023; e

b) estabelecimento de entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários.

III - a fixação de metas individuais e coletivas mínimas observará as métricas e os indicadores qualitativos e quantitativos pactuados, a fim de atender à efetividade e à qualidade das entregas; e

§1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.

§2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.

§3º As unidades instituidoras poderão utilizar escalas próprias para avaliação da execução dos planos de entregas e dos planos de trabalho, desde que convertam os dados sobre a execução do PGD para a forma prevista nos art. 21, caput, §1º e o art. 22, caput, §1º e os enviem nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.

IV - a fixação de metas individuais e coletivas mínimas observará as métricas e os indicadores qualitativos e quantitativos conforme (re)pactuação, a fim de atender a efetividade e a qualidade das entregas.

§1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.

§2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.

Subseção II

Da pactuação do plano de trabalho do participante

Art. 17. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, e conterá:

I - a data de início e de término, observando-se:

a) a realização dos trabalhos conforme pactuado;

b) os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, de acordo com os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante;

c) os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;

d) o cumprimento do TCR; e

e) as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.

II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:

a) vinculados a entregas da própria unidade;

b) não vinculados diretamente às entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e

c) vinculados às entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas;

III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput; e

IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante, observando as disposições desta Portaria.

§ 1º Quando houver nova adesão ao PGD decorrente de alteração da unidade de exercício, o participante deverá observar o prazo previsto na alínea "a" do inciso I do caput.

§ 2º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período.

§ 3º A situação prevista na alínea 'c' do inciso II do caput:

I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;

II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e

III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.

Subseção III

Da execução e monitoramento do plano de trabalho do participante

Art. 18. O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.

Parágrafo único. A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.

Art. 19. Durante a execução do plano de trabalho, o participante registrará:

I - a descrição dos trabalhos realizados; e

II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.

§1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado observando o seguinte prazo:

I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou

II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que trinta dias.

§2º O acompanhamento das entregas pactuadas no plano de trabalho poderá ser realizado em processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI até a utilização de sistema informatizado específico para o PGD no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§3º Em caso de impedimentos ou afastamentos legais do servidor, a execução do plano de trabalho do participante é interrompida e retomada ou repactuada após o devido retorno.

Subseção IV

Da avaliação da execução do plano de trabalho do participante

Art. 20. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando a realização dos trabalhos conforme pactuado e o cumprimento do TCR, bem como as demais condições estabelecidas no art. 21 da da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.

§1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá observar se a entrega foi realizada com a qualidade esperada e na quantidade pactuada, dentro do prazo estipulado.

§2º O resultado da avaliação deverá ser registrado em sistema informatizado, observado o disposto no §2º do art. 19 desta Portaria.

§3º Em caso de impossibilidade de atendimento do §2º, caput, a chefia imediata deverá instruir processo eletrônico e comunicar o participante por meio do correio eletrônico institucional, ou outro meio previamente acordado.

§4º A chefia imediata deverá ratificar a permanência do participante no PGD, considerando as respectivas entregas em face dos critérios estabelecidos no plano de trabalho.

Art. 21. A qualidade da entrega deve ser avaliada conforme os conhecimentos, habilidades e comprometimento do participante, considerando, no mínimo:

I - o domínio de técnicas de redação e do idioma;

II - raciocínio lógico;

III - conhecimento de métodos e técnicas;

IV - domínio das ferramentas tecnológicas;

V - comprometimento e trabalho em equipe;

VI - cumprimento das normas e procedimentos; e

VII - tratamento das pessoas com urbanidade.

Parágrafo único. A avaliação final deverá considerar as métricas qualitativas e quantitativas.

Art. 22. A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do art. 20, caput, §1º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, considerando a seguinte escala:

I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;

II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;

III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;

IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e

V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.

§1º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.

§2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.

§3º As avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução quando a avaliação for classificada como "excepcional", "inadequado" ou "não executado", conforme art. 21, caput, §3º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.

§4º O participante poderá recorrer quando a avaliação for classificada como "inadequado" ou "não executado", nos termos do art. 21, caput, §§ 4º e 5º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de 2023.

Subseção V

Do plano de entregas da unidade de execução

Art. 23. O cumprimento do plano de entregas da unidade será realizado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, e considerará a qualidade das entregas, o alcance das metas, o cumprimento dos prazos e as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.

§1º A avaliação do plano de entregas da unidade não se aplica às unidades instituidoras.

§2º A avaliação deverá ocorrer em até trinta dias do término do plano de entregas, considerando a escala de avaliação da execução do plano de trabalho prevista no art. 22 desta Portaria.

§3º O responsável pela avaliação referido no caput dará ciência do plano de entregas da unidade em até cinco dias úteis após a aprovação do plano de entregas.

§4º O PGD poderá ser suspenso na unidade de execução, no nível mínimo de Subsecretaria, Departamento, Diretoria ou equivalente, quando a meta coletiva esperada não atingir ao menos 80% (oitenta por cento) do plano de entrega total, no período de dois meses consecutivos.

§5º A unidade de execução somente poderá reingressar ao PGD após o prazo mínimo de três meses.

§6º Em caso de reincidência de não cumprimento das metas, o prazo para reingresso será de, no mínimo, seis meses, observando o período de doze meses após o reingresso.

Seção VII

Do desligamento do participante

Art. 24. Compete à chefia da unidade de execução o desligamento do participante do PGD nas seguintes hipóteses:

I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer momento;

II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;

III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou

IV - se o PGD for revogado ou suspenso.

§1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:

I - determinado pelo órgão ou entidade, no caso de desligamento a pedido;

II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou

III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior.

§2º O prazo previsto no inciso II do §1º do caput poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora.

§3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.

Art. 25. É facultado ao participante do PGD solicitar reconsideração, mediante interposição de recurso administrativo no SEI ou sistema informatizado específico, à autoridade que proferiu a decisão de desligamento do PGD com fundamento no art. 24, caput, inciso IV, desta Portaria.

§1º O prazo para solicitar a reconsideração de que trata o caput é de dez dias, contados da notificação do participante, nos moldes do art. 59, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§2º A autoridade que proferiu a decisão deverá responder à solicitação de reconsideração no prazo de cinco dias, nos moldes do art. 56, caput, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§3º Se a autoridade que proferiu a decisão não atender à solicitação de reconsideração, enviará o feito à autoridade superior, que terá trinta dias para decidi-lo conforme estabelece o art. 59, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§4º Caberá ao superior hierárquico comunicar o retorno do participante ao trabalho presencial às áreas de gestão de pessoas, patrimônio e tecnologia da informação, para as providências cabíveis.

§5º O desligamento do participante não gerará direito a indenizações, ressarcimentos ou auxílios de quaisquer espécies.

Seção VIII

Das diárias e passagens

Art. 26. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício do agente público, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência:

I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou

II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o endereço do órgão ou da entidade de exercício.

Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.

Seção IX

Do auxílio-transporte

Art. 27. O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, expedida pelo órgão central do Sipec, independentemente da modalidade e regime de execução.

Seção X

Do Adicional noturno

Art. 28. O participante somente fará jus ao adicional noturno desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia da unidade de execução; e

II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.

§1º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade processo instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - autorização e justificativa do pedido, com indicação expressa da situação que enseja a realização do trabalho em período noturno;

II - descrição do período e horário da realização do trabalho pelo participante; e

III - relação nominal dos participantes autorizados a exercer atividades no período noturno.

§2º O pagamento do adicional noturno somente será processado após declaração da chefia da unidade de execução atestando a realização da atividade na forma deste artigo, especificando o participante, os horários e os dias em que houve a execução.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O Ministro da Pesca e Aquicultura poderá instituir, em ato específico, o Comitê de Avaliação e Monitoramento no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 30. Caberá ao Comitê Executivo do PGD - CPGD, nos termos do art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, dirimir eventuais dúvidas acerca da matéria de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput questões que envolverem, exclusivamente, matéria de gestão de pessoas, às quais se aplicará a legislação própria.

Art. 31. O Anexo desta Portaria estabelece o conteúdo mínimo do Termo de Ciência e Responsabilidade a ser pactuado entre o participante do Programa de Gestão e Desempenho e a chefia da respectiva unidade de execução, o qual deverá constar no ato de instituição do PGD de todas as unidades deste Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ DE PAULA

ANEXO

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR

1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome] no Programa de Gestão e Desempenho do Ministério da Pesca e Aquicultura, na modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou parcial].

2. O(a) participante declara estar ciente de que:

a) a participação no PGD não constitui direito adquirido;

b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório;

c) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo;

d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec;

e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho;

f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;

g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral;

h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação; e

i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas indicadas no §4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 2023.

3. O(a) participante compromete-se a:

a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por meio de [indicar os meios de comunicação], dentro do prazo de [indicar o período estabelecido na Portaria de instituição do programa] e no local estabelecido;

b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de trabalho vigente;

c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;

d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou desligamento do programa;

e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;

f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 2023;

g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do Sougov;

h) voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da Portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior; [excluir item quando não se aplicar];

i) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Pesca e Aquicultura, pelos meios de comunicação [indicar os meios de comunicação, inclusive número de telefone atualizado, fixo ou móvel] e retornar aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão no prazo máximo de [indicar o prazo]; e

j) observar as disposições constantes:

I - na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;

III - na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;

IV - na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 2023;

V - na Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023;

VI - na Portaria MPA nº 359, de 11 de outubro de 2024; e

VII - na Portaria [indicar o número da Portaria da unidade] que institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da [indicar a unidade] do Ministério da Pesca e Aquicultura.

4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante, serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, além dos seguintes [indicar os critérios].

Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável:

( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao equivalente em horas.

( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023, serão adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências].

( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRTSEGES/MGI nº 52, de 2023.

Informações sobre a legislação

Publicado em

25 de novembro de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

371

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Gestão Interna

Órgão

MPA - Ministério da Pesca e Aquicultura

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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