PORTARIA MPA Nº 197, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Estabelece os procedimentos para vistoria e concessão de Autorização de Pesca para as embarcações de pesca inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira para operar na captura de lagosta vermelha (Panulirus argus) e de lagosta verde (Panulirus laevicauda) nas modalidades de pesca 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto 11.624, de 1° de agosto de 2023, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Instrução Normativa Interministerial nº 10 de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, na Portaria nº 221, de 8 de junho de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Portaria nº 1.239, de 1º de setembro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Acórdão do Tribunal de Contas da União TC-021.411/2014-0, e o que consta no Processo nº 00350.003204/2023-27, resolve:

Art. 1º Fica determinada a realização de vistoria das embarcações de pesca autorizadas a operar na captura de lagosta vermelha (Panulirus argus) e de lagosta verde (Panulirus laevicauda), nas modalidades de permissionamento 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4, do anexo V da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.

§1° A vistoria de que trata o caput deverá ser realizada até 30 de abril de 2025, na forma do art. 15 da Portaria nº 1.239, de 1º de setembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§2° O Relatório de Vistoria da Embarcação de Pesca deverá ser protocolado no Ministério da Pesca e Aquicultura até 30 de abril de 2025, na forma do art. 16 da Portaria nº 1.239, de 1º de setembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§3° O Relatório de Vistoria da Embarcação de Pesca deve ser protocolado pelo interessado da embarcação, ou pelo agente vistoriador, ou por procurador, desde que autorizado pelo interessado, por meio do documento de procuração.

§4° O Relatório de Vistoria da Embarcação de Pesca deverá ser protocolado por meio de peticionamento eletrônico via Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura, por meio do sítio eletrônico: https://sei.agro.gov.br/sei/controlador_externo.php

?acao=usuario_externo_logar&acao_origem=usuario_

externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0, selecionando a Unidade da Federação que a embarcação de pesca está atualmente registrada.

§5° Na impossibilidade de realizar o protocolo via peticionamento eletrônico, o interessado, o seu procurador, ou o agente vistoriador poderão realizar de forma presencial nas Superintendências Federais da Pesca e Aquicultura nos Estados que a embarcação está atualmente registrada.

§6° A embarcação de pesca que não tiver seu Relatório de Vistoria protocolado no prazo previsto no §2° deste artigo, terá sua Autorização de Pesca cancelada.

Art. 2º O Relatório de Vistoria deverá ser analisado pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do interessado, com base nas legislações de ordenamento, registro e monitoramento.

§ 1° Quando identificada qualquer transformação da embarcação de pesca a análise e deferimento do requisito deverá ser realizada diretamente Superintendência, mantendo-se a quantidade de covos ou cangalhas que consta na Autorização de Pesca anteriormente concedida.

§ 2° O Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira deverá ser emitido com as informações constantes no documento de inscrição da Autoridade Marítima válido.

§ 3° A emissão e entrega do Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira está condicionada à comprovação da situação de sinal ativo e regular no Sistema do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS.

Art. 3º O procedimento de vistoria de que trata esta portaria poderá ser realizado pelos agentes públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura ou pelos agentes públicos dos órgãos e entidades públicos estaduais ou municipais, desde que possuam formação profissional de nível superior na área de competência para realizar vistorias de embarcações de pesca.

§ 1° Os agentes públicos estaduais ou municipais deverão realizar os procedimentos de habilitação e certificação nos moldes definidos na Portaria nº 1.239, de 1º de setembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ficando dispensados para os agentes públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 2° A certificação dos agentes públicos estaduais e municipais também está condicionada à prévia demonstração de interesse, pelos órgãos e entidades a que estão vinculados, em prestar o serviço público de vistoria.

§ 3° A manifestação prevista no §2° deve ocorrer via e-mail [email protected] com o envio da seguinte documentação dos agentes públicos:

I - cópia do Formulário de Manifestação de Interesse, devidamente preenchido e assinado, conforme Anexo I desta portaria;

II - cópia do comprovante de situação cadastral regular do Cadastro de Pessoa Física junto à Receita Federal;

III - cópia do documento oficial de identificação com foto; e

IV - cópia do documento de regularidade válido ou documento similar, emitido pela entidade profissional competente.

§4° O Ministério da Pesca e Aquicultura divulgará no seu sítio eletrônico a relação dos vistoriadores públicos certificados.

Art. 4º O Ministério da Pesca e Aquicultura coordenará as vistorias a serem realizadas pelos agentes públicos federais, estaduais e municipais.

§1° As solicitações de vistoria de embarcação a ser realizada por agentes públicos deverão ser agendadas pelo interessado via e-mail [email protected], com envio do formulário previsto no Anexo II desta portaria, devidamente preenchido.

§2° O agendamento deverá ser efetuado até 31 de dezembro de 2024, às 23h59m59s, após esta data, a solicitação não será conhecida.

§3° A realização de vistoria por agente público está condicionada à apresentação da cópia do comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou documento equivalente emitida pela entidade profissional competente, no valor correspondente à taxa prevista em legislação específica.

§4° O pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou documento equivalente emitida pela entidade profissional competente será de responsabilidade do interessado.

§5° O Ministério da Pesca e Aquicultura não se responsabilizará pelo não recebimento de solicitação de agendamento por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, estando o interessado totalmente responsável, não sendo permitido o recebimento fora do prazo determinado.

§6° A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura deverá encaminhar as solicitações de agendamento para a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação, na qual a embarcação está atualmente registrada, que se responsabilizará pelo planejamento e execução do processo de vistoria.

§7° A vistoria realizada pelos agentes públicos é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º Além do procedimento público estabelecido nesta portaria, a vistoria pode ser realizada de forma privada pelos vistoriadores certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, nos moldes da Portaria nº 1.239, de 1º de setembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme lista disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/cadastro-registro-e-monitoramento/vistoria/relacao-nominal-dos-vistoriadores-certificados.

Art. 6º A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura e a Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura poderão auxiliar subsidiariamente nas análises para concessão da autorização de pesca, no âmbito de suas competências, desde que requerido pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura na Unidade da Federação.

Art. 7º Ficam convalidados os relatórios de vistoria realizados, nos moldes da Portaria nº 1.239, de 1º de setembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, antes da publicação desta portaria.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 113, de 20 de julho de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

 

Informações sobre a legislação

Publicado em

28 de fevereiro de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

197

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Defesa/Inspeção de Produtos de Origem Animal

Órgão

MPA - Ministério da Pesca e Aquicultura

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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